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Diário Oficial da União · 05/05/2025 · pág. 128

DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500128 128 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II - Resolução CRM-MA Nº 05/2025 TERMO DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO Acordo que entre si fazem, de um lado, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, doravante denominado CRM-MA, e, de outro, ........................................., funcionário (a) do CRM-MA, matrícula nº...., doravante denominado (a) FUNCIONÁRIO (A), na forma como abaixo: Cláusula 1ª - O (A) FUNCIONÁRIO(A) ratifica a sua adesão espontânea ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, por intermédio do Termo de adesão datado de ..../....../2025, sob o nº..., reafirmando ter pleno conhecimento das normas e condições expressas na Resolução CRM-MA nº 05/2025, de .../......../2025, que institui e regulamenta o referido Programa, aprovada nas reuniões de Diretoria de 12 de dezembro de 2024 e Plenária de 29 de janeiro de 2025. Cláusula 2ª - O CRM-MA concorda com a adesão manifestada na cláusula 1º deste termo e se compromete a pagar os incentivos financeiros previstos no artigo 7º da Resolução CRM-MA nº 05/2025, à vista, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Cláusula 3ª - A cláusula anterior constitui condição resolutiva do Termo e, em caso de seu não cumprimento, serão este e os demais atos praticados em função do Programa de Demissão Voluntária - PDV considerados sem qualquer efeito jurídico, garantindo-se ao Funcionário(a) a reintegração imediata as quadro de pessoal do CRM-MA, na situação funcional (cargo e nível salarial) que se encontrava quando de sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o pagamento das verbas vencidas, deduzindo-se, em sendo o caso, os valores recebidos a título de verbas rescisórias e incentivo financeiro à demissão. Cláusula 4ª - O(A) Funcionário (a), por ocasião da assinatura do Termo de Rescisão Voluntária do Contrato de Trabalho e do Termo de Rescisão/Homologação do Contrato de Trabalho e do recebimento das verbas rescisórias e dos incentivos financeiros do PDV discriminados no Termo de Adesão ao DPV, dá quitação plena, geral e irrestrita, nos termos do artigo 477-B, da CLT, ao contrato de trabalho, em caráter irrevogável e irretratável, nada mais tendo a postular ou reclamar em tempo algum. Cláusula 5ª - O (A) Funcionário(a) se compromete a guardar sigilo sobre as informações obtidas durante a prestação de serviço ao CRM-MA. E, por estarem de pleno acordo com as condições acima estipuladas, assinam o presente Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. São Luís - MA, ..... de ......................... de 2025. Assinatura do funcionário (a) Assinatura da Presidente Assinatura do 1º Secretário Assinatura do Tesoureiro Assinatura das 2 testemunhas. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho Regional de Medicina do Maranhão - CRM-MA, em reunião, decidiu promover uma readequação do quantitativo de Delegacias Regionais, conforme Resolução CRM-MA nº 04/2025, o que ensejou a necessidade de extinção de algumas, bem como o redimensionamento de outras, visando uma melhor otimização de recursos. Registre-se, que foi feita uma avaliação criteriosa, considerando as necessidades regionais, números de médicos, levantamento orçamentário e virtualização das demandas éticas nas Delegacias. No caso das Delegacias extintas, poderá haver o reaproveitamento dos trabalhadores que ali estavam lotados para outras localidades ou mesmo para a sede do CRM- MA, uma vez que atualmente estamos enfrentando um déficit de servidores. Como alternativa a esta realocação, caso não seja de interesse do empregado considerando tratar-se de uma transferência de cidade, a opção encontrada foi a implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV que se constitui em um mecanismo de pedido de demissão mediante incentivo financeiro oferecido pelo empregador aos empregados que o aderirem. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR 1º Secretário RESOLUÇÃO CRMMA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Alterar o inciso II, do artigo 7º da Resolução CRMMA nº 05/2025, que institui no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Maranhão o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Delegacia Regional de Açailândia. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira desta Autarquia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CRM-MA nº 01/2025, que determinou a extinção das Delegacia Regional de Açailândia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CRM-MA nº 05/2025, que que institui no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Maranhão o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Delegacia Regional de Açailândia; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 29 de janeiro de 2025. resolve: Art. 1º- Modificar o inciso II do artigo 7º da Resolução CRMMA nº 05/2025, aprovada em 26 de janeiro de 2025, que passa a ter a seguinte redação: "II - Acréscimo de R$ 13.000,00 (treze mil reais) sobre o total da indenização prevista no inciso I, como forma de apoio para reinserção no mercado de trabalho;" Art. 2º - Os demais artigos e disposições da resolução que não foram modificados por esta resolução permanecem inalterados. Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR 1º Secretário RESOLUÇÃO CRMMA Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Institui a Comenda do Mérito Médico Aníbal de Pádua Pereira de Andrade em reconhecimento a médicos que prestaram serviços notáveis ao país. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterações posteriores, e, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos de Medicina em promover o bom desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio da profissão e de seus profissionais; CONSIDERANDO que é legítimo que médicos que tenham prestado serviços notáveis à sociedade sejam reconhecidos pelo Conselho; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Sessão Plenária Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º Instituir a Comenda Aníbal de Pádua Pereira de Andrade, a ser outorgada a médicos que, se destacaram pela relevância de sua atuação na Medicina. Art. 2º A Comenda será concedida aos médicos regularmente habilitados, com destacada contribuição no desenvolvimento científico, social e humano da medicina, e que tenham contribuído para a melhoria da saúde pública e para o bom nome da medicina. Parágrafo Único - Será considerado o mérito do médico no ano em que se evidenciaram suas contribuições e ações. Art. 3º A aprovação dos médicos indicados para recebimento da comenda será homologada em sessão plenária, conforme critérios estabelecidos pelo CRM-MA . Art. 4º A entrega da comenda será realizada anualmente, podendo ser presencial ou realizada de forma digital, a critério do CRM-MA. Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho Regional de Medicina do Maranhão- CRM-MA, com a criação da COMENDA DO MÉRITO MÉDICO visa reconhecer os profissionais da Medicina que, ao longo de suas carreiras, se destacaram pelo impacto positivo que tiveram na sociedade, seja por suas contribuições científicas, clínicas, sociais ou humanitárias. Tais médicos, ao prestarem serviços notáveis ao país, não apenas exercem suas funções com excelência técnica, mas também com um compromisso inabalável com o bem-estar da população, promovendo o avanço da saúde pública e a dignificação da profissão. O Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM- MA), no cumprimento de suas atribuições legais, reconhece a importância de destacar e enaltecer aqueles que, com sua dedicação e competência, representam o melhor da medicina, influenciando diretamente na melhoria da qualidade de vida da sociedade. A criação desta comenda se torna uma forma justa e necessária de homenagear aqueles que, com suas ações, contribuem para a evolução da medicina e o fortalecimento da saúde coletiva. A Comenda do Mérito Médico será uma forma institucional de valorizar os profissionais que, pela excelência no exercício de sua profissão, transformam vidas e contribuem para o bem-estar da sociedade. Este reconhecimento tem um caráter motivador, estimulando a busca pela excelência e o engajamento dos profissionais da área médica com as questões sociais e de saúde pública. Além disso, estabelece um marco de valorização do profissional que tem um papel crucial no avanço científico e na formação de novas gerações de médicos. A proposta de outorga da comenda será feita de forma criteriosa, por meio de uma seleção que leve em conta o impacto real dos médicos na comunidade e os resultados de seus esforços no campo da saúde. Essa iniciativa também reforça o compromisso do CRM-MA com a valorização da profissão e a promoção de boas práticas, alinhando-se aos objetivos da entidade de fortalecer a ética e a qualidade do exercício da medicina em nosso estado. Portanto, a presente resolução visa não só reconhecer os médicos que se destacam por suas ações, mas também inspirar outros profissionais a seguirem exemplos de dedicação e excelência, contribuindo para a constante evolução da medicina e para o desenvolvimento social do Maranhão. José Albuquerque de Figueiredo Neto. Relator. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR 1º Secretário RESOLUÇÃO CRMMA Nº 7, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Estabelece normas para composição das Câmaras de julgamentos de Sindicâncias e Processos Ético- Profissionais do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que o CRM-MA é o órgão supervisor da ética médica e disciplinador do exercício profissional no Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição das Câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica e o grande número de Sindicâncias e Processos Ético-Profissionais a serem julgados; CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional CPEP e a dinamização das competências da Corregedoria; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 23 de abril de 2025. resolve: Art. 1º O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão terá a seguinte composição: Câmaras de Sindicâncias e Processos Ético- Profissionais. § 1º As câmaras de julgamento de Sindicâncias serão divididas em: I - Primeira câmara II - Segunda câmara III - Terceira câmara IV - Quarta câmara V - Quinta câmara VI - Sexta câmara § 2º As câmaras de julgamento de Processos éticos serão divididas em: I - Primeira câmara II - Segunda câmara III - Terceira câmara IV - Quarta câmara Art. 2º O pleno, composto por todos os conselheiros efetivos, será presidido pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. § 1º Em caso de necessidade, por convocação da Presidência ou da Corregedoria, o conselheiro suplente poderá substituir o conselheiro efetivo na sessão de julgamento da câmara ou do pleno. § 2º Havendo necessidade, poderá ser convocada câmara extraordinária para reunião com a finalidade de julgamento de sindicâncias e PEPs. § 3º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para a reunião extraordinária, este será substituído por outro conselheiro efetivo ou suplente, convocado pela Corregedoria. Art. 3º As Câmaras de Sindicâncias serão compostas por 7 (sete) conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento. § 1º Quando houver empate de votos em um julgamento de sindicâncias, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva). § 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 4 (quatro) de seus membros. § 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras. Art. 4º As Câmaras de Processos Éticos serão compostas por 12 (doze) conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento. § 1º Quando houver empate de votos em um julgamento, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva). § 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 7 (sete) de seus membros. § 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras. Art. 5º Os PEPs serão distribuídos às câmaras pela Corregedoria, a qual indicará o Instrutor e Relator. Art. 6º As câmaras e o pleno reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho CLÁUDIO DE REZENDE ARAÚJO Corregedor