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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 43

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600043 43 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 608, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e nos termos da Nota Técnica nº 5/2025/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17764, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 237, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, pág. 34, de 28 de fevereiro de 2025. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 609, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e nos termos da Nota Técnica nº 3/2025/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67255, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 197, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, pág. 31, de 28 de fevereiro de 2025. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 610, DE 24 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e nos termos da Nota Técnica nº 4/2025/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no requerimento de anistia nº 2009.01.63601, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 228, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, pág. 33, de 28 de fevereiro de 2025. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 614, DE 29 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0064164- 37.2013.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00158/2025/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 55/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.39681, resolve: Retificar a Portaria nº 1.736, de 8 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 26, de 12 de julho de 2004, para conceder a ROBERTO JOAQUIM DA SILVA, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente. MACAÉ EVARISTO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. O COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, IX, do Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, e tendo em conta o deliberado na sua 1ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme anexo a esta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOPES MIRANDA Coordenador do Comitê ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua - CIAMP-Rua Nacional, órgão colegiado, regulamentado pelo Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, instituído no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade propor, acompanhar e monitorar a execução da Política Nacional para a População em Situação de Rua. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2° Compete ao CIAMP-Rua Nacional: I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua; IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua; V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; VII - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; VIII - organizar, com periodicidade de, no mínimo, um ano, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e IX - atuar na formulação de estratégias, por meio de grupo de trabalho específico, pelo contínuo acompanhamento e pela construção de diretrizes para implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), nos termos da Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O CIAMP-Rua Nacional será composto por: I - um representante titular e suplente dos seguintes órgãos: a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; c) Ministério das Cidades; d) Ministério do Trabalho e Emprego; e) Ministério da Cultura; f) Ministério da Igualdade Racial; g) Ministério das Mulheres; h) Secretaria-Geral da Presidência da República; i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; j) Ministério da Educação; e k) Ministério da Saúde. II - cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e III - seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua. § 1° Os membros do CIAMP-Rua Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2° Os Ministérios que não integram o CIAMP-Rua Nacional poderão ser convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas ou quando for de interesse das suas respectivas pastas, com direito a voz, sem direito a voto. § 3° A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Assistência Social, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto. § 4° O CIAMP-Rua Nacional poderá convidar para suas reuniões entidades ou representantes do setor público e privado, além de gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua e de organizações/entidades (OSCs), na qualidade de colaboradores eventuais, com direito a voz, sem direito a voto, sempre que necessária a colaboração para o pleno alcance dos objetivos do Comitê. § 5° A composição do CIAMP-Rua Nacional observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente. Art. 4° Os representantes das entidades da sociedade civil e dos movimentos sociais terão mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual período. § 1° Os órgãos, as entidades da sociedade civil e os movimentos sociais deverão indicar novo representante quando o membro do CIAMP-Rua Nacional que lhes representa se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do CIAMP-Rua Nacional. § 2° A justificativa formal de que trata o parágrafo anterior deverá ser expedida pelo órgão, entidade da sociedade civil e o movimento social representados. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS Art. 5° As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, no mínimo sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do CIAMP-Rua Nacional. Parágrafo Único. Para o processo seletivo público, será instituída Comissão Eleitoral a ser regulamentada em Resolução própria do CIAMP-Rua Nacional. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Art. 6° Por deliberação do CIAMP-Rua Nacional, os seus conselheiros (as) poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses: I - não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, sem a presença do suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito; II - não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, das Comissões Permanentes e do Grupo de Trabalho dos quais faça parte, ressalvadas a hipótese de apresentação de justificativa por escrito; III - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; e IV - no caso de conselheiros(as) representantes do poder público, se o órgão público indicar a troca do servidor. § 1° O requerimento de substituição do membro do CIAMP-Rua Nacional, devidamente fundamentado e documentado, poderá ser apresentado por qualquer conselheiro(a) ao Plenário do CIAMP-Rua Nacional, para deliberação. § 2° A justificativa por escrito de que trata os incisos I e II deste artigo deverá ser expedida pelo órgão, entidade da sociedade civil ou movimento social. § 3° No caso de substituição, a nova indicação deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação do Plenário acerca da substituição. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 7° O CIAMP-Rua Nacional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador. § 1° O quórum de reunião do CIAMP-Rua Nacional é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta, sendo o quórum confirmado em primeira chamada e em segunda meia hora depois do início previsto. § 2° Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do CIAMP-Rua Nacional, respeitada a periodicidade prevista no caput. § 3° As reuniões do CIAMP-Rua Nacional serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações. § 4° A pauta da reunião ordinária será encaminhada aos membros do CIAMP- Rua Nacional com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Art. 8° Qualquer membro do CIAMP-Rua Nacional poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a previamente à Coordenação. Art. 9° As proposições do Plenário, em caso de empate na contagem de maioria simples, serão desempatadas pelo voto do coordenador. Parágrafo Único. A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.