DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600045 45 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202003153 Parecer: CNE/CES 753/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Porto Alegre - Fatec Senai, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Porto Alegre - Fatec Senai, com sede na Avenida Assis Brasil, nº 8.450, bairro Sarandi, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118047 Parecer: CNE/CES 754/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras Bacabal Mearim, com sede no município de Bacabal, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras Bacabal Mearim, com sede na Rua 12 de Outubro, nº 377, Centro, no município de Bacabal, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.032253/2023-42 Parecer: CNE/CES 771/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Dracenense de Educação e Cultura - Dracena/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 356, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 31 de agosto de 2023, deferiu a migração da Faculdades de Dracena para o Sistema Federal de Educação Superior, porém com a extinção dos cursos superiores de Artes Visuais, licenciatura; Ciências Biológicas, licenciatura; Letras - Português e Inglês, licenciatura; e Matemática, licenciatura, ofertados pela Faculdades de Dracena, com sede no município de Dracena, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 356, de 30 de agosto de 2023, que deferiu a migração da Faculdades de Dracena para o Sistema Federal de Educação Superior, porém com a extinção dos cursos superiores de Artes Visuais, licenciatura; Ciências Biológicas, licenciatura; Letras - Português e Inglês, licenciatura; e Matemática, licenciatura, ofertados pela Faculdades de Dracena, com sede na Avenida Alcides Chacon Couto, nº 395, bairro Metrópole, no município de Dracena, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202326827 Parecer: CNE/CES 780/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Legale Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Lumina, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Lumina, com sede na Rua da Consolação, nº 65, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000858/2024-45 Parecer: CNE/CES 789/2024 Relator: Celso Niskier Interessado: Diogo de Oliveira - Serrinha/BA Assunto: Recurso contra as decisões da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, que indeferiram o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, que indeferiram o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Diogo de Oliveira, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 5 de maio de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 3/4/2025, Seção 1, p. 58) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202304543 Parecer: CNE/CES 8/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Uni-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anclivepa Rio de Janeiro, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anclivepa Rio de Janeiro, a ser instalada na Rua Teixeira Júnior, nº 95, bairro São Cristóvão, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202007634 Parecer: CNE/CES 16/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Educacional Martins Andrade Ltda. - EPP - Sete Lagoas/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sete Lagoas - FACSETE, com sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Sete Lagoas - FACSETE, com sede na Rua Itália Pontelo, nº 50, bairro Chácara do Paiva, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201611178 Parecer: CNE/CES 18/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: PGP Educação S/A - Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade SOCIESC de Jaraguá do Sul - SOCIESC, com sede no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade SOCIESC de Jaraguá do Sul - SOCIESC, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 268, Centro, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002218 Parecer: CNE/CES 27/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede na Rua Emília Stefanelli Ceregatti, s/n, bairro Jardim Morumbi, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814800 Parecer: CNE/CES 35/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Instituto Ensinar Brasil - Caratinga/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdades Doctum de Guarapari - DOCTUM, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Doctum de Guarapari - DOCTUM, com sede na Rodovia Jones dos Santos Neves, nº 3.535, bairro Muquiçaba, no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904110 Parecer: CNE/CES 36/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Instituto Superior de Educação Santa Cecília - Santos/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade Santa Cecília - UNISANTA, com sede no município de Santos, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Santa Cecília - UNISANTA, com sede na Rua Oswaldo Cruz, nº 266, bairro Boqueirão, no município de Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de oito anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003404 Parecer: CNE/CES 37/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Fundação Educacional Menonita - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Fidelis - FF, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Fidelis - FF, com sede na Rua Pastor David Koop, nº 189, bairro Boqueirão, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202110682 Parecer: CNE/CES 38/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac S.A. - Almenara/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Alfaunipac de Capelinha, com sede no município de Capelinha, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Alfaunipac de Capelinha, com sede na Rua Jacinto José Ribeiro, nº 955, Centro, no município de Capelinha, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020378 Parecer: CNE/CES 43/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede na Rua Atlântica, nº 729, bairro Jardim do Mar, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118691 Parecer: CNE/CES 44/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda. - UNIGUA - Guarapuava/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guarapuava, com sede no município de Guarapuava, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Guarapuava, com sede na Rua Novo Ateneu, nº 1.015, bairro Vale do Jordão, no município de Guarapuava, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202300183 Parecer: CNE/CES 52/2025 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Faculdade Cecape Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cecape, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Cecape, com sede na Rua Sulino Duda, nº 113, bairro Triângulo, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.039955/2024-38 Parecer: CNE/CES 54/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de São João Nepomuceno, com sede no município de São João Nepomuceno, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de São João Nepomuceno, com sede na Praça Floriano Peixoto, nº 26, Centro, no município de São João Nepomuceno, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Antônio Carlos de São João Nepomuceno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037531/2024-39 Parecer: CNE/CES 55/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Faculdade Full Cycle de Tecnologia Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário, na modalidade presencial, da Faculdade Full Cycle de Tecnologia - FCTECH, com sede no município de Porto Seguro, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da Faculdade Full Cycle de Tecnologia - FCTECH, com sede na Avenida Adno Musser, nº 2.350, bairro Mirante Caravelas, no município de Porto Seguro, no estado da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade Full Cycle de Tecnologia - FCTECH ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade presencial pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000143/2024-92 Parecer: CNE/CES 60/2025 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Marcio Mary Diogo Júnior - Inconfidentes/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Formação Pedagógica em Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Marcio Mary Diogo Júnior, no curso superior de Formação Pedagógica em Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário Internacional - Uninter, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC, para que esclareça e apresente as razões sobre os procedimentos relacionados aos processos de ingresso e matrícula,