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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 58

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600058 58 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - realizar operações de corretagem de seguros, atuar no mercado de meios de pagamento, incluindo o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em todas as modalidades, e operar no recebimento de depósitos judiciais, de disponibilidade de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente; V - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência, de avaliação de ativos e patrimônios imobiliários e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio, contrato ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas; VI - realizar a administração de carteiras de valores mobiliários; VII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda; e VIII - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Parágrafo único. A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir empresas controladas, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas relacionadas ao seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável. Art. 5º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei: I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social. Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em: I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e II - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações. Seção III Interesse Público Art. 6º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público que justificou sua criação. § 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. § 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração. § 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios. § 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Seção IV Capital Social e Autorizado Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 96.000.000.000,00 (noventa e seis bilhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela União. § 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação da proposta pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 79. § 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 8º, independentemente de alteração estatutária. Art. 8º O capital autorizado da CEF é de R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais). CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL Seção I Caracterização e Composição Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelo controlador único da CEF, a União, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto. Art. 10. As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem. Art. 11. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Seção II Convocação, Instalação e Deliberação Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União. Art. 13. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CE F. Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Seção III Competências Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF Seção I Órgãos Estatutários e Diretoria Executiva Art. 15. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Conselho Diretor; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Comitê Independente de Riscos e Capital. Art. 16. A Diretoria Executiva da CEF é formada por até 40 (quarenta) membros estatutários, dentre os quais seu Presidente, até 12 Vice-Presidentes, até 25 Diretores Executivos, o Diretor Jurídico e o Diretor da Auditoria. Art. 17. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto. § 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. § 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República. § 3º A indicação e eleição dos Vice-Presidentes e Diretores serão realizadas pelo Conselho de Administração, decorrente de seleção, observando os requisitos e vedações legais e os critérios da política de sucessão de administradores, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 4º Para composição da Diretoria Executiva, observar-se-á que, no mínimo 1/3 dos membros titulares efetivos serão mulheres, conforme gênero declarado no momento da indicação e de acordo com as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF, à exceção do(a) Presidente da CAIXA, que será indicado pelo Presidente da República. § 5º Os cargos de Diretores são privativos do quadro de empregados ativos da CEF, observando-se o seguinte: I - o Diretor Jurídico deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e II - o Diretor da Auditoria terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração, submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU e comunicada ao Banco Central do Brasil, conforme regulamento específico e observada a legislação pertinente. § 6º Os Diretores Jurídico e da Auditoria são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração. Seção II Requisitos e Vedações para Administradores Art. 18. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos e vedações estatutários e legais, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º A política de sucessão de administradores da CEF poderá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, prever a observância de aspectos de diversidade na composição dos órgãos estatutários, bem como contemplar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante; § 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da C E F. § 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes deste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados, exceto aqueles exigidos por legislação específica do cargo, no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s), ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e III - tenha exercido cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput. § 4º Não se aplica a dispensa de requisitos legais quanto à experiência profissional, prevista no parágrafo anterior, no caso de indicação de empregados da CEF para os cargos do Comitê de Auditoria e do Comitê Independente de Riscos e Capital, bem como para demais colegiados que sejam regulados por legislação específica. § 5º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores, os candidatos deverão, além de cumprir os requisitos legais, ter exercido nos últimos dez anos, isolada ou cumulativamente, inclusive entre eles, os seguintes cargos: I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por, no mínimo, dois anos; ou II - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública por, no mínimo, 2 (dois) anos; ou III - gerenciais nas entidades ligadas à CAIXA, compreendendo suas controladas e empresas de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, patrocinadas e fundações por, no mínimo, dois anos; ou IV - gerenciais em sociedade empresária, detentora de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação, por, no mínimo, dois anos. § 6º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto: I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, incluindo sociedades investidas por meio de fundos de investimentos em que a CEF tenha direito a indicar membros de conselhos, comitês ou administradores, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); e II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor. § 7º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a indicação de cargos nos órgãos estatutários: I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes; II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; III - não ter sofrido penalidade de demissão em decorrência de processo disciplinar, no âmbito da CEF, ou em qualquer empresa controlada ou de cujo capital a CEF participe sem deter o controle;