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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 57

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600057 57 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 51, DE 5 DE MAIO DE 2025 Altera os anexos I e II da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 36 do Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o art. 96 e art. 147 da Resolução CNSP nº 432 de 12 de novembro de 2021, e considerando o disposto nos arts. 2º e 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep n.º 15414.606210/2020-73, resolve: Art. 1° O item do grupo 06 (Transportes) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, referente ao ramo 0655 passa a vigorar com a seguinte alteração: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação . .06 .Transportes .55 .Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC .Ajuste na denominação do ramo, que passou a ser de contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de carga com a publicação da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Art. 2° O grupo 06 (Transportes) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte ramo: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação . .06 .Transportes .59 .Responsabilidade Civil de Veículo - Transportador Rodoviário de Carga - RC-V .Ramo novo. Operações de seguro de RC para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. Art. 3° O item do grupo 09 (Pessoas Coletivo) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, referente ao ramo 0994 passa a vigorar com a seguinte alteração: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação . .09 .Pessoas Coletivo .94 .VGBL/ VAGP/ VRGP/ VRSA/ VRI/ VRID/ VDR .Inalterado. Incluída menção aos planos VDR e VRID. Art. 4° O grupo 09 (Pessoas Coletivo) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte ramo: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação . .09 .Pessoas Coletivo .96 .Vida Universal .Ramo novo. Operações de Seguro de Vida Universal em planos coletivos. Art. 5° O item do grupo 13 (Pessoas Individual) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, referente ao ramo 1392 passa a vigorar com a seguinte alteração: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação . .13 .Pessoas Individual .92 .VGBL/ VAGP/ VRGP/ VRSA/ VRI/ VRID/ VDR .Inalterado. Incluída menção aos planos VDR e VRID. Art. 6° O grupo 13 (Pessoas Individual) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte ramo: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação . .13 .Pessoas Individual .96 .Vida Universal .Ramo novo. Operações de Seguro de Vida Universal em planos individuais. Art. 7° O grupo 11 do Anexo II da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes ramos: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo em run off .Ramos Novos . .11 .Rural .01 .Seguro Agrícola sem cobertura do FESR .1111 . .11 .Rural .02 .Seguro Agrícola com cobertura do FESR .1111 . .11 .Rural .03 .Seguro Pecuário sem cobertura do FESR .1112 . .11 .Rural .04 .Seguro Pecuário com cobertura do FESR .1112 . .11 .Rural .05 .Seguro Aquícola sem cobertura do FESR .1113 . .11 .Rural .06 .Seguro Aquícola com cobertura do FESR .1113 . .11 .Rural .07 .Seguro Florestas sem cobertura do FESR .1114 . .11 .Rural .08 .Seguro Florestas com cobertura do FESR .1114 . .11 .Rural .09 .Seguro da Cédula do Produto Rural .0711 Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2025 I - Data, horário e local: no dia 18 de março de 2025, às 14h (quatorze horas), na Sala dos Conselhos, no 21° andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. II - Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional, Senhora Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União, designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2024, e (ii) Senhor Pedro Jorge Santana Pereira, designado pelo Presidente do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, Rogério Ceron de Oliveira, por procuração, para dirigir os trabalhos desta Assembleia Geral. III - Mesa: Pedro Jorge Santana Pereira, Presidente da Assembleia, Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União; e Grazyelle Bessa Prego, Secretária designada. IV - Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do Artigo 124, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V - Ordem do Dia: (i) Revisão do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal. VI - Deliberação: com base no despacho do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli Dorigan (Processo nº 10951.008733/2024-82), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre a matéria apresentada, conforme a seguir: (i) aprovar o Estatuto Social da Caixa Econômica Federal nos termos do Anexo I da presente Ata. VII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, §1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Grazyelle Bessa Prego, Liana do Rêgo Motta Veloso e Pedro Jorge Santana Pereira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2761715 em 29/04/2025. ANEXO Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19/01/2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16/07/2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019); de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020); de 23/04/2020 (1384051 em 20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023 (2507401 em 27/02/2024); de 11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024); de 25/03/2024 (2625781 em 31/10/2024); de 15/08/2024 (2634155 em 19/11/2024); e de 18/03/2025 (2761715 em 29/04/2025). CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social, Natureza Jurídica e Prazo de Duração Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA. Art. 2º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, auxiliar da execução de políticas do Governo Federal e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 3º A CEF tem prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior. Seção II Objeto Social e Vedações Art. 4º A CEF tem por objeto social, além das atribuições previstas em lei, a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais, inclusive por meio de plataformas digitais, competindo-lhe ainda: I - administrar e prestar os serviços das loterias, exercer o monopólio das operações de penhor civil; II - realizar aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda; III - atuar como instrumento de execução de políticas públicas do Governo Federal, administrar fundos e atuar como agente financeiro e operador de programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais de captação e de capital alocado;