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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 60

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600060 60 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. Subseção IV Reunião Art. 39. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho: I - seus próprios membros; II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da CEF; III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de Administração; e IV - os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal ou estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de Administração. Subseção V Competências Art. 40. Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas; II - aprovar a estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de gestão, o plano de capital e o orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão ser apresentados pelo Conselho Diretor, zelando por sua boa execução; III - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos; IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei; V - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador; VI - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração das empresas controladas, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; VII - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; b) modificação do capital social e do capital autorizado; e c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das referidas empresas; VIII - monitorar anualmente, ou quando necessário, o alinhamento estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da participação; IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem como a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto; X - aprovar, revisar e monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF; XI - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento com partes interessadas; XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão da Assembleia Geral; XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que esta´ exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados aintegridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a ocorrência de corrupção e fraude; XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento de riscos e controles internos da CEF; XV - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos e Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos; XVI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva; XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos; XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento e a estrutura organizacional da Auditoria Interna; XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, e eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da CEF; XX - aprovar, monitorar e revisar o plano e a política de sucessão de administradores da CEF; XXI - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e respectivas empresas controladas e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política; XXII - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei; XXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da CEF; XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XXV - avaliar os membros da Diretoria Executiva e de comitês vinculados ao Conselho de Administração, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXVI - realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho; XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR; XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente; XXIX - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão e, semestralmente, monitorar a execução de medidas corretivas contidas no próprio relatório ou em plano de ação que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor; XXX - monitorar o plano de metas do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados; XXXI - aprovar: a) seu Regimento Interno, dos Comitês de Assessoramento a ele subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s); b) proposta orçamentária da CEF; c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais administrados ou operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal; d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a legislação aplicável; e) demonstrações financeiras dos fundos sociais e programas administrados ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluindo o FGTS; f) regulamento de licitações e contratos da CEF; g) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas; h) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s) e comitês de assessoramento; j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar; k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis; l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; m) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; n) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto na legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF detém o controle; e o) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; XXXII - deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral, dentre elas: a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável; b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação de empresas controladas pela CEF; d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas; e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; f) modificação do capital da CEF; e g) dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF, fixando- lhes as atribuições; XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à aprovação da Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela Ouvidoria perante o Banco Central do Brasil. XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, observados os limites deste Estatuto; XXXVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores; XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF; XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos; XXXIX - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva; XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF; XLI - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários; XLII - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias; XLIII - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social; XLIV - aprovar o plano de trabalho anual dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação; XLV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior; XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF; XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; XLVIII - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais; XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; L - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê-los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor; LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; LII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i"; LIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e LIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.