DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600061 61 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. § 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual. § 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre as eleições de membros estatutários deverão ser divulgadas. § 5º Na hipótese de o Conselho considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF ou sigilo, apenas o seu extrato será divulgado. Subseção VI Competências do Presidente do Conselho de Administração Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo Regimento Interno; II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; e III - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016. Seção XII Diretoria Executiva Subseção I Caracterização e Prazo de Gestão Art. 42. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá retornar à composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. § 3º Para fins do disposto no caput, não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva; § 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos. § 5º O Diretor da Auditoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após decorrido período equivalente a um prazo de três anos. Subseção II Licença, Vacância e Substituição Art. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais dos Vice- Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. § 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. § 2º Os Diretores serão substituídos por outro membro da Diretoria Executiva ou por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente. § 3º A substituição de membro da Diretoria Executiva por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 4º Os Diretores das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação. § 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração. § 6º Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor acumular suas funções com as de outro Diretor. Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto. Seção XIII Conselho Diretor Art. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF. Subseção I Composição Art. 47. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas. Subseção II Reunião Art. 48. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário. Subseção III Competências Art. 49. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados; II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e b) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais com indicadores de gestão; IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo com a legislação aplicável, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VI - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; VII - aprovar os Regimentos Internos: a) do próprio Órgão; b) da Comissão de Ética; c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; e d) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor; VIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada; IX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário. X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas a áreas segregadas; XI - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses; XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração: a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações; b) propostas de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas aplicáveis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice- Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso XI do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 60, deste Estatuto; d) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável; e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei; f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração; g) proposta de constituição de empresas controladas e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto; h) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; i) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF; j) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; e k) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto; XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a: a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; b) constituição de ônus reais; c) prestação de garantias a obrigações de terceiros; d) renúncia de direitos; e e) transação ou redução do valor de créditos em negociação; XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País; XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração; XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF; XVIII - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe, de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas cujo capital a CEF participe sem deter o controle, por proposta do Presidente da CE F, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF; XIX - aprovar proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de participação indireta da CEF; XX - aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação e modificação do capital social; XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas; b) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das empresas; c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; e d) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável; XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas controladas e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF, por proposta do Presidente; XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina; XXIV - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF; XXV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar; XXVI - apresentar relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre o custeio do benefício de assistência à saúde, nos termos da legislação vigente; e XXVII - aprovar o plano de metas do benefício de assistência à saúde; § 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem. § 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais.