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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 62

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600062 62 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XIV Conselho(s) Segregados(s) Art. 50. O(s) Conselhos Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, a quem compete: I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada; II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; e III - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice- Presidências da CEF. § 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s) Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração. § 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice-Presidência(s), Diretoria(s) e sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo, incluído o FGTS. § 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho(s) Segregado(s). § 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto. § 6º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s), observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto. Seção XV Atribuições Individuais dos Membros da Diretoria Executiva Subseção I Presidente Art. 51. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da CEF; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice-Presidente da CEF; V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor da Auditoria; VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dos Conselho(s) Segregado(s); IX- conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação; X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF; XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores para eleição e destituição, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto. Subseção II Vice-Presidentes Art. 52. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s) e dos comitês a eles vinculados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação; e V - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato. Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos. Subseção III Diretores Art. 53. São atribuições dos Diretores: I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF; II - participar das reuniões dos Colegiados para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e IV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato. § 1º Compete ao Diretor Jurídico representar judicialmente a CEF e outorgar mandato judicial, que poderá ser por prazo indeterminado, bem como prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto. § 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos. Seção XVI Conselho Fiscal Subseção I Caracterização e Composição Art. 54. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Art. 55. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e II - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral. Subseção II Prazo de Atuação Art. 56. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho Fiscal só poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. § 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Subseção III Requisitos Art. 57. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. Subseção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 58. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro, respeitados os prazos máximos previstos legalmente. Subseção V Reunião Art. 59. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Subseção VI Competências Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; II - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; IV - opinar sobre as propostas: a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; b) de destinação do resultado líquido; c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; d) de modificação de capital; e) de constituição de fundos de reservas; f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; g) de planos de investimento ou orçamento de capital; e h) transformação, incorporação, fusão ou cisão; V - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF; VI - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF; VII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; VIII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; X - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União, na qualidade de seu controlador único; XI - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XII - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XIII - realizar, até o mês de março do exercício seguinte, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho, devendo ser encaminhada para conhecimento ao ministério supervisor da CEF e à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente; XIV - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XV - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão; XVI - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; XVII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; e XVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante à legislação vigente.