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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 130

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600130 130 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa a instituição que não apresentar ao longo do mês saldo relativo às informações de que trata o art. 1º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025. DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Política Econômica GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 469, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, com o objetivo de permitir que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação aceitem o aporte de garantias no exterior de investidores residentes. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 2º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023 e retificada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 140. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem aceitar o aporte de garantias no exterior, desde que seu montante total, considerados os deságios de que trata o art. 139, não ultrapasse 8% (oito por cento) das garantias totais exigidas pelo sistema de liquidação. ............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Política Monetária RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução RESOLUÇÃO BCB Nº 470, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA relativa às sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado - RWASENS e altera as Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março de 2022, 111, de 6 de julho de 2021, 265, de 25 de novembro de 2022, e 313, de 26 de abril de 2023. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: TÍTULO I XI - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros; XII - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes parâmetros; XIII - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro; XIV - componente Delta corresponde ao risco decorrente da variação no valor de um instrumento em função da variação marginal no valor de um fator de risco específico a que esse instrumento está exposto; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO RWASENS Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante abordagem padronizada, do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA relativa às sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado - RWASENS, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, para as instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. Art. 2º Para fins desta Resolução: I - instrumentos são aqueles definidos no art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021; II - carteira de negociação de correlação - CTP é a carteira conforme definida no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021; III - processos de securitização são os processos conforme definidos no art. 19 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022; IV - tranche equivale a uma classe de priorização de pagamento; V - fator de risco é uma variável que afeta o valor de um instrumento; VI - categoria é o agrupamento de fatores de risco com base em características assemelhadas e associado a um ponderador de risco específico; VII - sensibilidade é a mudança relativa no valor de um instrumento devido a mudanças em um dos fatores de risco a que esse instrumento está exposto; VIII - classes de risco são modalidades de riscos consideradas para o cálculo do RWASENS; IX - título de securitização é o definido no art. 19, caput, inciso V, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022; 1_BCB_6_001 XV - componente Vega corresponde ao risco decorrente da variação no valor de um instrumento em função da variação marginal no valor da volatilidade implícita a que esse instrumento está exposto; e XVI - componente Curvatura corresponde ao risco decorrente da diferença entre o montante estimado de variação no valor de um instrumento com base em seu apreçamento e o montante estimado de variação no valor desse mesmo instrumento extrapolado com base na componente Delta, frente a um choque no valor de um fator de risco específico a que esse instrumento está exposto. Art. 3º A parcela RWASENS deve ser apurada de acordo com a seguinte fórmula: 1_BCB_6_002 em que: I - F = fator estabelecido no: a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência - PR conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro 2021; ou b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, para os conglomerados do Tipo 3; II - Ralta é a soma dos requerimentos das componentes Delta, Vega e Curvatura, apurados respectivamente de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, para o cenário de correlação alta: 1_BCB_6_003 III - Rmedia é a soma dos requerimentos das componentes Delta, Vega e Curvatura, apurados respectivamente de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, para o cenário de correlação média: 1_BCB_6_004 IV - Rbaixa é a soma dos requerimentos das componentes Delta, Vega e Curvatura, apurados respectivamente de acordo com os arts. 4º, 5º e 6º, para o cenário de correlação baixa: 1_BCB_6_005 V - RRAO é o requerimento relativo ao risco residual não coberto pelas componentes Delta, Vega e Curvatura, apurado de acordo com o Título V. § 1º O processo de apuração da parcela de que trata o caput, incluindo os procedimentos de cálculo subjacentes, deve ser validado e documentado de maneira periódica. § 2º Os procedimentos de cálculo de que trata o § 1º incluem os insumos, os modelos de apreçamento e os métodos de interpolação utilizados pela estrutura de gerenciamento de risco de mercado da instituição. § 3º O processo de apuração de que trata o § 1º deve ser avaliado periodicamente pela auditoria interna da instituição. § 4º Deve ser calculado um RWASENS específico para as sensibilidades relacionadas à mesa de operações dedicada, de que tratam o art. 27-A, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 29, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, o qual deve ser posteriormente adicionado ao RWASENS apurado para as sensibilidades dos demais instrumentos sujeitos ao risco de mercado. Art. 4º O requerimento da componente Delta para cada cenário de correlação deve ser apurado de acordo com as seguintes etapas: I - para cada instrumento sujeito à componente Delta, apuram-se as sensibilidades aos fatores de risco, conforme os Capítulos II e III do Título II; II - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada, conforme o Capítulo IV do Título II; III - cada sensibilidade consolidada deve ser classificada em uma categoria específica, definida no Capítulo V do Título II; IV - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada ponderada, conforme o Capítulo VI do Título II; V - para cada categoria, apuram-se suas posições em risco para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VII do Título II, com base nas correlações internas às categorias definidas no Capítulo VIII do Título II; VI - para cada classe de risco, apura-se o requerimento de capital para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo IX do Título II, com base nas correlações entre categorias definidas no Capítulo X do Título II; e VII - para cada cenário de correlação, apura-se o requerimento de capital da componente Delta, conforme o Capítulo XI do Título II. Art. 5º O requerimento da componente Vega para cada cenário de correlação deve ser apurado de acordo com as seguintes etapas: I - para cada instrumento sujeito à componente Vega, apuram-se as sensibilidades aos fatores de risco, conforme os Capítulos II e III do Título III; II - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada, conforme o Capítulo IV do Título III; III - cada sensibilidade consolidada deve ser classificada em uma categoria específica, definida no Capítulo V do Título III; IV - para cada fator de risco, apura-se a sensibilidade consolidada ponderada, conforme o Capítulo VI do Título III, com base em ponderadores definidos no Capítulo VII do Título III; V - para cada categoria, apuram-se suas posições em risco para cada cenário de correlação, conforme o Capítulo VIII do Título III, com base nas correlações internas às categorias definidas no Capítulo IX do Título III;