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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 129

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600129 129 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 2.725, DE 30 DE ABRIL DE 2025 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50620.000456/2025-15, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base nas informações contidas no Projeto Básico e Executivo de Engenharia aprovado pelo Superintendente Regional do DNIT no estado de Alagoas, conforme Termo de Aceite 20822993 constante no processo nº 50600.009975/2025-79, referente às Obras de Construção da Ponte sobre o Rio São Francisco - ligando os municípios de Penedo/AL e Neópolis/SE, na Rodovia: BR-349/AL/SE, lote único, Trecho: Entr. BR-424/AL-101 (P/Maceió) - Div. AL/SE (Fim da Ponte S/Rio São Francisco), Subtrecho: Início da Ponte S/Rio São Francisco - Div AL/SE (Fim da Ponte S/Rio São Francisco), Segmento entre os km 135 e km 136,2, SNV 202501A 349BAL0105. Localização de início/fim da poligonal: km 135 (início) ao km 136,2 (final). Art. 2º Coordenadas Geográficas (UTM, SIRGAS 2000): Segmento Único, SNV 202501A 349BAL0105, Fuso 24S. 764649,51 8859057,82; 764723,76 8859124,80; 764798,01 8859191,78; 764872,27 8859258,76; 764946,52 8859325,74; 765020,77 8859392,72; 765095,03 8859459,71; 765169,28 8859526,69; 765243,53 8859593,67; 765317,79 8859660,65; 765392,04 8859727,63; 765466,29 8859794,61; 765540,54 8859861,59; 765614,80 8859928,57; 765709,77 8860014,24; 765756,65 8859962,27; 765661,68 8859876,60; 765587,43 8859809,62; 765513,18 8859742,63; 765438,93 8859675,65; 765290,42 8859541,69; 765216,17 8859474,71; 765141,91 8859407,73; 765067,66 8859340,75; 764993,41 8859273,77; 764919,15 8859206,78; 764844,90 8859139,80; 764770,65 8859072,82; 764696,39 8859005,84; 764649,51 8859057,82. Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 614, DE 5 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para incluir dispositivos relacionados às instruções e às ordens de pagamento no âmbito do Pix Automático. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 11-U do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 4º O reenvio de instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático poderá ser feito no mesmo dia da liquidação apenas no caso de falha operacional que ocorra após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e impeça sua liquidação, seguindo o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13, 14, 15 e 16. ................................................................................................................." (NR) "Art. 6º ......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º Nos casos dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois dias antes da data prevista para a liquidação." (NR) "Art. 7º .......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 12. Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro no fluxo de liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia, ressalvado o disposto no § 15. § 13. Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos II, III, IV e VII. ......................................................................................................................... § 15. Caso o erro de que trata o § 11 tenha sido ocasionado porque o participante do usuário recebedor rejeitou a ordem de pagamento, o reenvio da instrução de pagamento previsto no § 12 ficará a critério desse participante. § 16. A instrução de pagamento reenviada conforme disposto no § 12 deve necessariamente apresentar valor igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata o caput. § 17. A mensagem pacs.008 referente à ordem de pagamento a ser enviada para liquidação, inclusive nas situações em que a instrução de pagamento é gerada pelo participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, deverá obrigatoriamente apresentar o campo "formaDeIniciacao" preenchido com o valor "AUTO". § 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do arcabouço normativo do Open Finance, sem que haja utilização da mensagem pain.013, o campo "idConciliacaoRecebedor" da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento deverá ser preenchido com o valor "00000000000000000000000000"." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 467, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. ....................................................................... ....................................................................................... § 3º As modificações na convenção de que trata o caput, aprovadas pela maioria simples dos votos da estrutura responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil. § 4º As alterações na convenção de que trata o caput decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR) "Art. 21. ........................................................................ ....................................................................................... § 1º A definição das associações que terão assento na estrutura responsável pela governança da convenção, bem como o número de votos que cada uma terá, deve ser estabelecida considerando a participação relativa de cada associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade anual de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associação específica. § 2º A definição de que trata o § 1º será: I - inicialmente estabelecida com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024; e II - revisada a cada encerramento de mandato das associações na estrutura responsável pela governança da convenção, com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil anterior ao da deliberação. § 3º O número de votos que uma única associação poderá deter está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total, ainda que sua participação relativa no arranjo de pagamento do boleto seja superior a esse percentual. § 4º A associação que possua, entre os associados, instituição que responda individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da quantidade agregada anual de boletos emitidos ou recebidos por seus associados não participará da estrutura de governança de que trata o caput. § 5º É facultado o compartilhamento de assento com voto por mais de uma associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, observadas as regras acordadas entre as associações para o exercício do voto. § 6º O Banco Central do Brasil divulgará: I - o percentual mínimo de representatividade utilizado na definição das associações que terão voto na estrutura responsável pela governança da convenção do boleto; II - as associações representativas integrantes dessa estrutura; e III - a quantidade de votos de cada uma delas. § 7º A estrutura de governança de que trata o caput deve estabelecer regras sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre o mandato das associações representativas que a compõem, a forma de reunião e de representação, entre outros aspectos." (NR) Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará o modelo de custeio da estrutura de governança de que trata o art. 21, caput, da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, a ser definido no âmbito da convenção pelas associações representativas que a compõem. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a apuração e a remessa das informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós- pagos. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve: Art. 1º Esta Resolução trata da apuração e da remessa de informações de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, observadas as definições de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, pelas seguintes instituições: I - associações de poupança e empréstimo; II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; III - bancos comerciais; IV - bancos de câmbio; V - bancos de desenvolvimento; VI - bancos de investimento; VII - bancos múltiplos; VIII - caixas econômicas; IX - companhias hipotecárias; X - sociedades de arrendamento mercantil; XI - sociedades de crédito, financiamento e investimento; e XII - sociedades de crédito imobiliário. Art. 2º As instituições relacionadas no art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações de que trata o referido artigo mensalmente, no mês seguinte ao mês de referência. Parágrafo único. As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas em base individualizada por instituição. Art. 3º As instituições relacionadas no art. 1º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução. § 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses. § 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos leiautes, à forma, ao prazo e às condições de remessa das informações de que trata esta Resolução.