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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 149

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600149 149 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IX 1_BCB_6_088 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 153, DE 5 DE MAIO DE 2025 Processo nº. 00190.105096/2023-14 No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica (NT) nº. 759/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº. 00070/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00279/2025/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00287/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica Equinócio Hospitalar Ltda, inscrita no CNPJ n°. 07.329.169/0001-39, pela prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, incisos I e III, da Lei nº. 12.846/2013, e art. 88, inciso III, da Lei nº. 8.666/93, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 3.807.700,03 (três milhões, oitocentos e sete mil, setecentos reais e três centavos), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6o, inciso II, da Lei 12.846/2013; e c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: (i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 01 (um dia); (ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e (iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em relação à pessoa jurídica Fazenda Lagoa da Serra Ltda, inscrita no CPNJ n°. 24.211.090/0001-28, pela prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, e art. 88, inciso III, da Lei nº. 8.666/93 aplicar a seguinte penalidade: a) multa, no valor de R$ 22.010,37 (vinte e dois mil, dez reais e trinta e sete centavos), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei 12.846/2013 Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 154, DE 5 DE MAIO DE 2025 Processo nº: 00190.107232/2021-31 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00020/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 25/02/2025, aprovado Despacho de Aprovação nº 00206/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, bem como na Nota Técnica nº 848/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e na Nota Jurídica n° 00009/2025/CONJUR-CGU/AGU, aprovada pelo Despacho de Aprovação n. 00304/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.107232/2021-31, conhecer e DEFERIR em parte o pedido de reconsideração apresentado pela pessoa jurídica Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda, cuja razão social foi alterada para OV S Importadora Ltda, CNPJ 03.394.819/0001-79, reformando as penalidades impostas pela Decisão nº 22, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2024, da seguinte forma: i) pena de multa no valor de R$ 2.586.167,56 (dois milhões quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013; ii) pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias. iii) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição. Deve a pessoa jurídica cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 570, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto na Resolução CSMPT nº 222/2024 e na Portaria PGT nº 740/2016, resolve: CONSIDERANDO a proposta de alteração do quantitativo de ofícios das divisões temáticas da Coordenadoria de Primeiro Grau da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, aprovada pela maioria do Colegiado da Regional, em votação eletrônica realizada entre 24 e 26/02/2025, e apresentada pela Procuradora?Chefe por meio do OFÍCIO MPT/PRT-2/GAB nº 80/2025, de 06 de março de 2025; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 292ª Sessão Ordinária, de 24 de abril de 2025; CONSIDERANDO os demais dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0002063/2023-96, resolve: Art. 1º Os Ofícios Gerais de 1º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região integrarão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a. 5º Ofício Geral da Sede; b. 29º Ofício Geral da Sede; c. 31º Ofício Geral da Sede; d. 37º Ofício Geral da Sede; e. 41º Ofício Geral da Sede; f. 45º Ofício Geral da Sede; g. 49º Ofício Geral da Sede; h. 52º Ofício Geral da Sede; i. 60º Ofício Geral da Sede; j. 61º Ofício Geral da Sede; k. 63º Ofício Geral da Sede; l. 66º Ofício Geral da Sede; m. 27º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); n. 67º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa). II - Divisão de Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, composta pelos seguintes ofícios: a. 25º Ofício Geral da Sede; b. 40º Ofício Geral da Sede; c. 43º Ofício Geral da Sede; d. 44º Ofício Geral da Sede. III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, composta pelos seguintes ofícios: a. 42º Ofício Geral da Sede; b. 55º Ofício Geral da Sede; c. 56º Ofício Geral da Sede; d. 57º Ofício Geral da Sede; e. 62º Ofício Geral da Sede; f. 64º Ofício Geral da Sede. IV - Divisão de Trabalho na Administração Pública, composta pelos seguintes ofícios: a. 27º Ofício Geral da Sede; b. 38º Ofício Geral da Sede; c. 46º Ofício Geral da Sede; d. 67º Ofício Geral da Sede. V - Divisão de Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a. 28º Ofício Geral da Sede; b. 32º Ofício Geral da Sede; c. 36º Ofício Geral da Sede; d. 47º Ofício Geral da Sede; e. 50º Ofício Geral da Sede; f. 51º Ofício Geral da Sede; g. 54º Ofício Geral da Sede; h. 58º Ofício Geral da Sede. VI - Divisão de Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta pelos seguintes ofícios: a. 12º Ofício Geral da Sede; b. 34º Ofício Geral da Sede; c. 35º Ofício Geral da Sede; d. 53º Ofício Geral da Sede. VII - Divisão de Liberdade e Organização Sindical, composta pelos seguintes ofícios: a. 19º Ofício Geral da Sede; b. 39º Ofício Geral da Sede; c. 59º Ofício Geral da Sede; d. 65º Ofício Geral da Sede; e. 35º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa). VIII - Divisão de Trabalho Portuário e Aquaviário, de vinculação facultativa, composta pelos seguintes ofícios: a. 25º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); b. 45º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); c. 46º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa); d. 66º Ofício Geral da Sede (vinculação facultativa). Art. 2º Os Ofícios Gerais de 2º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região integrarão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas, em observância ao estabelecido na Resolução CSMPT nº 222.2024: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios: a. 2º Ofício Geral da Sede; b. 3º Ofício Geral da Sede;