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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 160

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600160 160 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de Basketball (CBB), dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Comitê Olímpico do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao Sr. Carlos Boaventura Corrêa Nunes: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/7/2015 .413,85 . .17/6/2015 .29.952,00 . .24/7/2015 .1.947,42 . .5/6/2015 .58,06 . .14/6/2015 .67,10 . .10/7/2015 .0,19 . .28/8/2015 .367,38 . .3/8/2015 .5.800,00 . .3/8/2015 .1.160,00 . .8/7/2015 .29.952,00 . .27/8/2015 .3.785,33 . .6/8/2015 .3.300,00 . .6/8/2015 .16.500,01 . .30/7/2015 .4.811,60 . .15/9/2015 .635,63 . .4/8/2015 .7.970,40 . .4/9/2015 .1.150,00 . .31/7/2015 .21.735,00 . .2/8/2015 .67,16 . .23/7/2015 .121,50 . .5/8/2015 .401,51 . .27/7/2015 .7,80 . .5/8/2015 .3.595,81 . .26/10/2015 .2.250,92 . .6/11/2015 .15.052,58 . .26/10/2015 .2.005,75 . .9/11/2015 .318,57 . .9/11/2015 .778,18 . .6/11/2015 .1.978,00 . .18/9/2015 .13.400,00 . .2/10/2015 .828,75 . .1/9/2015 .156,54 . .18/8/2015 .100,77 . .18/8/2015 .100,77 . .18/8/2015 .100,77 . .18/8/2015 .100,77 . .19/8/2015 .70,00 . .25/8/2015 .85,42 . .25/8/2015 .85,42 . .25/8/2015 .70,00 . .28/8/2015 .66,98 . .31/8/2015 .78,89 . .31/8/2015 .100,77 . .2/9/2015 .107,90 . .3/9/2015 .520,60 . .3/9/2015 .81,60 . .4/9/2015 .96,00 . .5/9/2015 .166,93 . .10/9/2015 .24,00 . .13/9/2015 .5,95 . .15/9/2015 .252,00 . .17/9/2015 .220,19 . .17/9/2015 .56,64 . .21/9/2015 .69,00 . .21/9/2015 .38,00 . .23/9/2015 .45,00 . .21/9/2015 .119,00 . .21/9/2015 .28,00 . .21/9/2015 .28,00 . .22/9/2015 .29,00 . .22/9/2015 .30,00 . .23/9/2015 .126,00 . .15/10/2015 .302,40 . .29/10/2015 .8,53 . .26/10/2016 .18,60 . .5/11/2015 .140,00 . .3/12/2015 .520,00 . .15/12/2015 .2.508,79 . .14/12/2015 .301,07 . .3/12/2015 .2.600,00 . .25/11/2015 .15.768,00 . .24/11/2015 .192,85 . .29/11/2015 .481,62 . .29/11/2015 .101,30 . .13/11/2015 .252,19 . .14/12/2015 .521,46 . .21/8/2015 .1.335,34 . .21/8/2015 .0,89 . .13/7/2015 .17.248,90 . .13/7/2015 .65,54 . .13/7/2015 .112,16 . .13/7/2015 .5.749,07 . .15/6/2015 .39,99 . .15/6/2015 .132,23 . .18/6/2015 .167,01 . .22/6/2015 .124,77 . .2/7/2015 .25,00 . .6/7/2015 .70,00 . .12/7/2015 .72,95 . .12/7/2015 .36,48 . .13/7/2015 .864,46 . .16/7/2015 .45,60 . .17/7/2015 .125,00 . .18/7/2015 .40,35 . .26/7/2015 .137,19 . .28/7/2015 .110,00 . .28/7/2015 .1.122,93 9.3. aplicar ao Sr. Carlos Boaventura Correa Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Controladoria-Geral da União, aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2770- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2771/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 006.920/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Danilo Delmondes Rodrigues (029.758.554-19); Otavio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante (047.303.974-52); Tulio Alves Alcantara (057.146.664- 88). 3.1. Recorrente: Tulio Alves Alcantara (057.146.664-88). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bodocó/PE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Eduardo Alencar Granja (38620/OAB-PE), Paulo José Ferraz Santana (05791/OAB-PE) e outros, representando Tulio Alves de Alcantara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Tulio Alves de Alcantara contra o Acórdão 4.397/2024-TCU- Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração, de forma a: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão 4.397/2024-TCU- Primeira Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Tulio Alves de Alcantara, dando-lhe quitação, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de Bodocó/PE e à Procuradoria da República em Pernambuco. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2771- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2772/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.177/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Manoel Fernandes Neto (009.470.224-14); Manoel Fernandes Neto - ME (12.444.492/0001-93). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Investimento DG- 1.259, que tinha por objeto o custeio da obra audiovisual de produção independente intitulada "Selva"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Manoel Fernandes Neto e Manoel Fernandes Neto - ME, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Manoel Fernandes Neto (009.470.224- 14) e Manoel Fernandes Neto - ME (12.444.492/0001-93), condenando-os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/4/2017 .180.000,00 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Manoel Fernandes Neto (009.470.224-14) multa individual no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o