DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600161 161 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2772- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2773/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.178/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Felipe Eduardo do Nascimento (134.643.387-97); Felipe Eduardo do Nascimento - ME (15.526.930/0001-50). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Investimento DG- 1.248, que tinha por objeto o custeio da obra audiovisual de produção independente intitulada "Clube Radical - Atletas"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Felipe Eduardo Nascimento e Felipe Eduardo Nascimento - ME para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Felipe Eduardo Nascimento (134.643.387-97) e Felipe Eduardo Nascimento - ME (15.526.930/0001-50), condenando-os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/5/2017 .158.601,60 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Felipe Eduardo Nascimento (134.643.387-97) multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2773- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2774/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.031/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Eduardo Alves Carneiro (075.048.557-40); Hermínio Benjamin Hespanhol (020.280.607-35); Maurício Alves dos Santos (881.235.457-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Mantenópolis/ES. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Frederico Rodrigues Silva (14.435/OAB-ES), representando Maurício Alves dos Santos; Rhaimison Pianzola Nogueira (31. 6 2 8 / OA B - ES ) , representando Hermínio Benjamin Hespanhol. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 700106/2010, destinado à construção de escola em Mantenópo l i s / ES , no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, as contas de Eduardo Alves Carneiro e de Maurício Alves dos Santos, dando- lhes quitação plena; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, da mesma lei, as contas de Hermínio Benjamin Hespanhol, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, a correção monetária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, alertando Hermínio Benjamin Hespanhol de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.5. informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca desta deliberação. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2774- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2775/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.600/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Francisco Henrique Bezerra (046.243.601-25). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo Gean Sade (20.875/OAB-DF), representando Francisco Henrique Bezerra. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto por Francisco Henrique Bezerra em face do Acórdão 12.608/2023, mantido pelo Acórdão 9.199/2024, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 12.608/2023, mantido pelo Acórdão 9.199/2024, ambos da 1ª Câmara; 9.1.2. considerar legal e registrar o ato de alteração de aposentadoria de interesse de Francisco Henrique Bezerra. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2775- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2776/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.253/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsáveis: César Emílio Lopes Oliveira (784.866.706-59); Petrônio Mineiro de Souza (478.413.206-63). 4. Órgão/Entidade: Município de Capitão Enéas/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Alexander Oliveira Peixoto (155.473/OAB-MG) e Gabriel Fernandes Caldeira Queiroga (196.817/OAB-MG), representando César Emílio Lopes Oliveira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devido à omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela União ao município de Capitão Enéas/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2016, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de César Emílio Lopes Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/3/2016 .1.463,56 .12/08/2016 .8,60 . .10/3/2016 .2.622,64 .12/08/2016 .8,60 . .10/3/2016 .903,35 .15/08/2016 .3.500,00 . .11/3/2016 .1.064,21 .16/08/2016 .890,00 . .11/3/2016 .20.794,56 .16/08/2016 .8,60 . .11/3/2016 .199,64 .17/08/2016 .1.987,17 . .11/3/2016 .263,90 .17/08/2016 .940,65 . .11/3/2016 .427,56 .17/08/2016 .8,60 . .16/3/2016 .3.671,00 .19/08/2016 .1.410,92 . .16/3/2016 .373,30 .19/08/2016 .8,60 . .16/3/2016 .3.777,13 .22/08/2016 .3.023,20 . .16/3/2016 .8,45 .22/08/2016 .8,60 . .17/3/2016 .456,00 .23/08/2016 .5.000,00 . .17/3/2016 .552,56 .23/08/2016 .298,51 . .17/3/2016 .1.636,20 .23/08/2016 .1.059,05 . .17/3/2016 .4.797,17 .23/08/2016 .1.866,30 . .17/3/2016 .596,00 .23/08/2016 .8,60