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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 162

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600162 162 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .17/3/2016 .6.887,30 .24/08/2016 .2.628,00 . .17/3/2016 .2.010,80 .25/08/2016 .2.315,00 . .17/3/2016 .835,00 .26/08/2016 .1.427,65 . .17/3/2016 .8,45 .29/08/2016 .484,00 . .21/3/2016 .29,16 .29/08/2016 .8,60 . .13/4/2016 .713,50 .30/08/2016 .387,00 . .18/4/2016 .550,00 .30/08/2016 .8,60 . .18/4/2016 .550,00 .31/08/2016 .310,00 . .20/4/2016 .1.881,00 .31/08/2016 .8,60 . .20/4/2016 .600,00 .1/09/2016 .1.420,00 . .20/4/2016 .8,45 .26/10/2016 .5.408,50 . .22/4/2016 .3.033,21 .26/10/2016 .2.576,00 . .22/4/2016 .8,45 .26/10/2016 .8,60 . .27/4/2016 .8,45 .28/10/2016 .4.095,76 . .28/4/2016 .838,50 .28/10/2016 .1.493,20 . .28/4/2016 .8,45 .28/10/2016 .1.957,20 . .2/5/2016 .1.480,00 .28/10/2016 .816,00 . .4/5/2016 .616,00 .28/10/2016 .8,60 . .10/5/2016 .9.979,80 .28/10/2016 .8,60 . .10/5/2016 .3.243,56 .3/11/2016 .1.875,00 . .10/5/2016 .2.754,50 .4/11/2016 .1.875,00 . .10/5/2016 .947,56 .7/11/2016 .783,25 . .10/5/2016 .273,00 .8/11/2016 .193,50 . .10/5/2016 .657,24 .8/11/2016 .8,60 . .16/5/2016 .903,17 .8/11/2016 .8,60 . .16/5/2016 .3.236,49 .30/11/2016 .2.284,00 . .16/5/2016 .560,00 .30/11/2016 .10.256,56 . .16/5/2016 .8,45 .30/11/2016 .2.716,53 . .17/5/2016 .4.038,53 .1/12/2016 .4.497,51 . .18/5/2016 .456,20 .1/12/2016 .248,60 . .18/5/2016 .3.859,70 .1/12/2016 .8,60 . .18/5/2016 .1.739,00 .1/12/2016 .8,60 . .18/5/2016 .8,45 .1/12/2016 .8,60 . .18/5/2016 .8,45 .2/12/2016 .1.110,92 . .18/5/2016 .8,45 .5/12/2016 .541,00 . .19/5/2016 .17.475,38 .5/12/2016 .1.830,00 . .20/5/2016 .2.180,16 .5/12/2016 .6.858,23 . .20/5/2016 .600,00 .5/12/2016 .8,60 . .30/5/2016 .810,02 .5/12/2016 .8,60 . .31/5/2016 .105,25 .6/12/2016 .2.054,30 . .2/6/2016 .532,28 .7/12/2016 .2.663,09 . .3/6/2016 .1.100,00 .7/12/2016 .2.779,40 . .3/6/2016 .8,45 .7/12/2016 .2.579,00 . .7/6/2016 .2.232,50 .7/12/2016 .8,60 . .10/6/2016 .1.678,24 .7/12/2016 .8,60 . .15/6/2016 .593,00 .9/12/2016 .552,00 . .16/6/2016 .84,00 .9/12/2016 .1.064,30 . .20/6/2016 .600,00 .9/12/2016 .1.285,46 . .20/6/2016 .2.760,92 .14/12/2016 .1.875,00 . .11/7/2016 .1.200,60 .14/12/2016 .2.192,44 . .11/7/2016 .8,45 .14/12/2016 .8,60 . .12/7/2016 .2.709,00 .27/12/2016 .11.063,09 . .13/7/2016 .2.315,00 .6/01/2016 .1.525,93 . .19/7/2016 .4.105,97 .6/01/2016 .234,00 . .19/7/2016 .8,45 .6/01/2016 .517,50 . .20/7/2016 .516,00 .6/01/2016 .7,85 . .20/7/2016 .8,45 .8/01/2016 .2.002,97 . .22/7/2016 .44,80 .8/01/2016 .7,85 . .22/7/2016 .400,00 .21/01/2016 .3.000,00 . .22/7/2016 .3.636,60 .6/01/2016 .578,70 . .27/7/2016 .42,00 .11/01/2016 .2.824,70 . .27/7/2016 .848,00 .11/01/2016 .7,85 . .27/7/2016 .154,00 .21/01/2016 .4.489,35 . .27/7/2016 .584,56 .2/02/2016 .155,10 . .28/7/2016 .812,93 .2/02/2016 .8,45 . .28/7/2016 .8,45 .12/02/2016 .619,40 . .11/8/2016 .2.133,00 .12/02/2016 .8,45 . .11/8/2016 .2.016,00 .6/01/2016 .2.500,00 . .11/8/2016 .8,60 .6/01/2016 .7,85 . .12/8/2016 .5.963,47 .19/01/2016 .964,44 . .12/8/2016 .2.817,80 .22/01/2016 .1.190,00 . .12/8/2016 .3.299,73 .22/01/2016 .7,85 . .12/8/2016 .620,40 .16/03/2016 .5.819,72 . .12/8/2016 .2.000,00 . . 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Petrônio Mineiro de Souza, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que, comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2776- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2777/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.274/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsáveis: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04); Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Magalhães Barata/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Júlio Cézar Nascimento de Souza, Adriano Borges da Costa Neto (23.406/OAB-PA) e outros, representando Raimundo Faro Bitencourt; Francisco Caetano Mileo (586/OAB-PA), Ana Maria Fernandez Mileo (4.596/OAB-PA) e outros, representando Gerson Miranda Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Magalhães Barata/PA no exercício de 2016, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Raimundo Faro Bitencourt, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/9/2016 .2.261,80 . .30/9/2016 .1.500,54 . .6/10/2016 .4.009,29 . .21/10/2016 .2.261,80 . .21/10/2016 .1.500,54 . .21/10/2016 .1.737,00 . .14/11/2016 .2.003,36 . .17/11/2016 .2.008,50 . .21/11/2016 .2.008,50 . .25/11/2016 .2.261,80 . .25/11/2016 .1.500,54 . .1/12/2016 .2.052,06 . .12/12/2016 .1.979,28 . .12/12/2016 .1.500,54 . .15/12/2016 .1.000,00 . .23/12/2016 .1.500,54 . .29/12/2016 .2.261,80 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Gerson Miranda Lopes; 9.3. aplicar a Raimundo Faro Bitencourt a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a Gerson Miranda Lopes a estabelecida no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do referido RITCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à Procuradoria da República no Pará, esta última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2777- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2778/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.855/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91); Márcia Andrea Lobato da Silva (708.174.802-34); Município de Chaves/PA (04.888.111/0001-37); Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda. (07.372.174/0001-24); Solange Cascaes de Brito Lobato (142.239.452-20). 3.1. Recorrente: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Coelho do Nascimento Júnior (4.851/OAB-AP), representando Solange Cascaes de Brito Lobato; Ivan Sérgio de Lima Bronze (2 0 . 1 5 0 / OA B - RN), representando Márcia Andrea Lobato da Silva; André Luiz Nascimento Martins, representando o Município de Chaves/PA; Mauro Gomes de Barros (9.113/OAB-PA), representando Durbiratan de Almeida Barbosa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Durbiratan de Almeida Barbosa em face do Acórdão 3.795/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: