DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Anderson José de Sousa (161.737.082-72); Fullvio da Silva Pinto (439.256.692-72); Luiz Ricardo de Moura Chagas (274.321.302-72). 3.2. Recorrente: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Rio Preto da Eva/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM), representando Anderson Jose de Sousa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Anderson José de Sousa contra o Acórdão 716/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar regulares as contas de Anderson José de Sousa, concedendo-lhe quitação plena, e, em consequência, tornar sem efeito a aplicação da multa objeto do subitem 9.3 do acórdão recorrido; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Amazonas. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2779- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2780/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 023.715/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Maria José Silva do Nascimento (643.764.007-34). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Raquel Machado de Andrade (173.580/OAB-RJ), representando Maria José Silva do Nascimento. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto por Maria José Silva do Nascimento em face do Acórdão 9.946/2024- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2780- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2781/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.040/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Canindé/CE por força do Termo de Compromisso PAC2 8475/2014, cujo objeto consistiu na construção de uma unidade de educação infantil naquele local, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Francisco Celso Crisóstomo Secundino, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 417.497,47 (quatrocentos e dezessete mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados de 10/6/2014 até a da sua efetiva quitação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, com o abatimento da quantia ressarcida em 3/12/2018, de R$ 26.134,32: 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2781- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2782/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.039/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Gilberto Miguel Sufredini (294.893.009-00). 3.2. Recorrente: Gilberto Miguel Sufredini (294.893.009-00). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Carlos Gambin (OAB/PA 30.936) e Renan Santos Miranda (OAB/PA 17.253), representando Gilberto Miguel Sufredini; Higor Tonon Mai (OAB/PA 14.088), representando L F Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pelo Sr. Gilberto Miguel Sufredini contra o acórdão 15/2025-1ª Câmara. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar o recorrente a respeito desta deliberação; 9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2782- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2783/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.910/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001- 23); Sueo Numazawa (049.002.862-49). 4. Órgão: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (OAB/PA 011.864), representando Sueo Numazawa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, relativa ao termo de execução descentralizada 685631/2015. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sueo Numazawa e julgar regulares com ressalva as suas contas; 9.2. considerar revéis o Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .21/1/2016 .239.645,00 9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); 9.4.2. Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira