DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600164 164 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2783- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2784/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.528/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Armando Almeida Souto (060.489.194-68); Elias Gonçalves de Sousa (809.302.394-15); Município de Água Preta/PE (10.183.929/0001-57). 3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 4. Entidade: Município de Água Preta/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Luiz Fernandes Pires (OAB/RS 17.295), Horácio Manoel Trindade de Melo (OAB/PE 31.235) e outros, representando Município de Água Preta/PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Água Preta/PE para execução do termo de compromisso 163/2011. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Armando Almeida Souto e Elias Gonçalves de Sousa, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, excluindo-o da relação processual; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Água Preta/PE; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Armando Almeida Souto, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .3/11/2011 .637.500,00 .Débito . .28/8/2013 .482.144,53 .Débito . .19/2/2016 .994,69 .Crédito 9.5. julgar irregulares as contas do município de Água Preta/PE, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/8/2013 .172.605,47 9.6. aplicar ao Sr. Armando Almeida Souto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. aplicar ao Sr. Elias Gonçalves de Sousa a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.11. enviar cópia desta deliberação aos Srs. Armando Almeida Souto, Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira e Elias Gonçalves de Sousa, bem como ao município de Água Preta/PE; 9.12. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2784-13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2785/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.383/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sérgio Mourão Rodrigues (368.715.407-68). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Sérgio Mourão Rodrigues e conceder-lhe o registro, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução 353/2023; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2785-13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2786/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.744/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Edson de Souza Vieira (655.857.984-72). 4. Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630), representando Edson de Souza Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santa Cruz do Capibaribe/PE por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2013, na modalidade fundo a fundo. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edson de Souza Vieira; 9.2. julgar as contas do Sr. Edson de Souza Vieira regulares com ressalvas, com fundamento no art. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2786-13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2787/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.023/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luiz Ricardo Selva (278.570.774-53). 4. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo então Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Ricardo Selva e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo interessado, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2787-13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.