DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600166 166 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alimentação Escolar (PNAE), transferidos ao Município de Conchal/SP, no exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Luiz Vanderlei Magnusson; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Luiz Vanderlei Magnusson, com base nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando- lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas da Associação dos Agricultores Familiares de Conchal (CONAAF), com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/5/2017 .9.774,52 . .8/5/2017 .9.706,48 . .12/5/2017 .10.046,68 . .19/5/2017 .10.046,68 . .26/5/2017 .9.955,96 . .1/6/2017 .10.046,68 . .8/6/2017 .9.940,84 . .27/6/2017 .9.933,28 . .29/6/2017 .5.565,56 . .7/7/2017 .2.997,96 . .17/7/2017 .4.971,40 . .21/7/2017 .1.314,60 . .31/7/2017 .1.473,36 9.4. aplicar à Associação dos Agricultores Familiares de Conchal (CONAAF) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. comunicar a decisão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das medidas cabíveis; e aos demais interessados. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2793-13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2794/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.530/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 5918/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 30 dias, contados na forma do art. 183, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Arari-MA restitua aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância de R$ 15.964,46; 9.4. alertar a gestora do Município de Arari-MA de que o não cumprimento das deliberações deste TCU poderá ensejar responsabilização, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; e 9.5. notificar os responsáveis e o Município Arari-MA acerca desta deliberação. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2794-13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2795/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.758/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior (929.016.384-49); Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB (09.072.430/0001-93). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, contra o Município de Itabaiana/PB e Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, em razão da realização de despesas desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino, com recursos oriundos de precatório do Fundef; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa do Município de Itabaiana/PB; 9.3. julgar regulares as contas do Município de Itabaiana/PB, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef no Município de Itabaiana/PB, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data .Valor .Tipo lançamento . .23/12/2014 .R$ 170.000,00 .Débito . .23/12/2014 .R$ 110.000,00 .Débito . .23/12/2014 .R$ 174.000,00 .Débito . .30/12/2014 .R$ 70.000,00 .Débito . .14/01/2015 .R$ 488.000,00 .Débito . .14/01/2015 .R$ 68.000,00 .Débito . .20/01/2015 .R$ 135.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 50.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 100.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 100.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 50.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 58.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 50.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 50.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 50.000,00 .Débito . .11/06/2015 .R$ 23.000,00 .Débito . .17/06/2015 .R$ 152.362,03 .Débito . .14/08/2015 .R$ 100.000,00 .Débito . .14/08/2015 .R$ 25.000,00 .Débito . .19/08/2015 .R$ 100.000,00 .Débito . .19/08/2015 .R$ 50.000,00 .Débito . .16/09/2015 .R$ 21.000,00 .Débito . .02/10/2015 .R$ 13.000,00 .Débito . .20/10/2015 .R$ 8.000,00 .Débito . .22/10/2015 .R$ 25.000,00 .Débito . .23/10/2015 .R$ 10.000,00 .Débito . .28/10/2015 .R$ 15.000,00 .Débito . .30/10/2015 .R$ 10.000,00 .Débito . .03/11/2015 .R$ 10.000,00 .Débito . .03/11/2015 .R$ 15.000,00 .Débito . .03/11/2015 .R$ 10.000,00 .Débito . .04/11/2015 .R$ 7.000,00 .Débito . .06/11/2015 .R$ 10.000,00 .Débito . .11/11/2015 .R$ 13.500,00 .Débito . .13/11/2015 .R$ 10.000,00 .Débito . .07/12/2015 .R$ 15.000,00 .Débito . .30/12/2015 .R$ 23.600,00 .Débito . .31/12/2015 .R$ 25.000,00 .Débito . .31/12/2015 .R$ 30.000,00 .Débito . .05/02/2016 .R$ 63.500,00 .Débito . .05/02/2016 .R$ 15.000,00 .Débito . .25/08/2016 .R$ 20.000,00 .Débito . .25/08/2016 .R$ 20.000,00 .Débito . .25/08/2016 .R$ 15.000,00 .Débito . .02/09/2016 .R$ 7.000,00 .Débito . .12/09/2016 .R$ 25.000,00 .Débito . .12/09/2016 .R$ 15.000,00 .Débito . .14/09/2016 .R$ 20.000,00 .Débito . .14/09/2016 .R$ 20.000,00 .Débito . .14/09/2016 .R$ 20.000,00 .Débito . .14/09/2016 .R$ 20.500,00 .Débito . .14/09/2016 .R$ 20.000,00 .Débito . .05/12/2016 .R$ 6.200,00 .Débito . .16/12/2016 .R$ 69,53 .Débito . .01/10/2015 .284.120,05 .Crédito 9.5. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e aos responsáveis. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2795- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2796/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.795/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Carlos Magno de Queiroz e Silva (041.089.572-53); Centro de Controle Interno do Exército; Euripedes Inacio da Silva (059.644.151-72). 3.2. Recorrente: Carlos Magno de Queiroz e Silva (041.089.572-53). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.