DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600167 167 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lislie de Pontes Lima Lopes (30.211/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Carlos Magno de Queiroz e Silva contra o Acórdão 2.470/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. deferir o pedido de acesso a peças sigilosas apresentado pelo recorrente à peça 17, com exceção da peça 3, informando-lhe o dever de resguardo do sigilo, conforme a classificação de confidencialidade da informação; e 9.3. encaminhar o teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2797/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.483/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aurílio dos Santos Sousa (014.358.175-91); Fundação para o Desenvolvimento Educacional de Saúde Ambiental Cientifico Tecnológico Econômico Sociocultural Turístico Fundesf (40.633.554/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Maria Menezes Holanda (OAB/DF 57.341), representando Aurílio dos Santos Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em desfavor da Fundação Juazeirense para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do São Francisco - Fundesf e do Sr. Aurílio dos Santos Sousa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.13.0036.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a FUNDESF, tendo por objeto a "Ampliação, Consolidação e Gestão em Ciência, Tecnologia & Inovação para o Desenvolvimento da Pesquisa na Universidade do Estado da Bahia - Uneb"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Fundação para o Desenvolvimento Educacional de Saúde Ambiental Científico Tecnológico Econômico Sociocultural Turístico - Fundesf nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa de Aurílio dos Santos Sousa e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas da Fundação para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Econômico, Sociocultural e Ambiental - Fundesf, nos termos dos arts. 16, III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992, para condená-la ao pagamento dos valores a seguir discriminados, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas informadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .8/4/2013 .15.000,00 .Débito . .26/11/2014 .75.745,00 .Débito . .20/3/2015 .704.429,00 .Débito . .10/5/2017 .41.555,04 .Crédito . .10/5/2017 .386.462,10 .Crédito . .23/5/2017 .8.229,26 .Crédito 9.4. aplicar à Fundação para o Desenvolvimento Educacional de Saúde Ambiental Científico Tecnológico Econômico Sociocultural Turístico - Fundesf a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Financiadora de Estudos e Projetos e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2797- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2798/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.677/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Alcino Ferreira Lago Neto (095.610.305-78); Helania Demettino Castro (308.753.235-53); Jailda Borges dos Santos (175.176.135-53). 3.2. Recorrente: Jailda Borges dos Santos (175.176.135-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Jailda Borges dos Santos contra o Acórdão 8.694/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2798- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2799/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.272/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Glaucia Maria Garcia Silva (557.402.437-34); Juvenal Pereira de Jesus (149.767.731-91). 3.2. Recorrente: Juvenal Pereira de Jesus (149.767.731-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (14.848/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Juvenal Pereira de Jesus contra o Acórdão 1.931/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2799- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2800/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.670/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Jesualdo Tavares de Lima (175.147.703-72). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 8.224/2020- TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Jesualdo Tavares de Lima foi considerado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo; 9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. convoque o Sr. Jesualdo Tavares de Lima para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de aposentadoria para o interessado, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2800- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2801/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.673/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Léa Paula Septímio Coury (317.375.951-68). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.650/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Léa Paula Septímio Coury foi considerado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;