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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 173

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600173 173 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014); Considerando que a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas (Sintsep/AL), perante a 3ª Vara Federal de Alagoas, não constitui óbice à cessação dos pagamentos impugnados, conforme restou decidido nos Acórdãos 10.390/2023-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; 10.332/2023- Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; e 8.614/2023-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; Considerando que a inconsistência não está presente no ato submetido a registro, ele deve ser considerado legal, para fins de registro, com determinação ao órgão para que proceda à retirada da respectiva rubrica judicial dos contracheques do servidor, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, emitindo-se a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-004.583/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliomar Queiroz de Campos (129.580.184-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de trinta dias, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, inicie o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), para excluir os pagamentos decorrentes das irregularidades identificadas nos proventos do interessado, consoante a decisão judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021. ACÓRDÃO Nº 2825/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.666/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ivan Calou Filho (088.655.236-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2826/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.679/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maristela Medeiros das Neves (185.770.321-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2827/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.695/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Catia Maria Gavinho de Mayrinck (278.278.877-91); Jair Ferreira Mendonca (345.411.797-68); Joao Carlos Aran (925.779.038-04); Jose Luiz Fernandes Molina (419.999.597-87); Osmir Pereira da Silva (646.083.367-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2828/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.720/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisca de Sales Cardoso Marques (119.249.182-34); Idelci Carlos Cortez (199.564.602-49); Jose Ricardo Ferraz Cintra (038.516.564-15). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2829/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.762/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Coelho (044.598.063-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2830/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Jose Santos Dantas, emitido pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que o Acórdão 4.068/2012-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, considerou ilegal o ato, em face de pagamento destacado de parcelas de planos econômicos 26,06% deferidas com base em sentenças judiciais transitadas em julgado; Considerando que o Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, determinou a exclusão do pagamento do plano econômico à inativa, e que, por meio do Acórdão 13.749/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira em minha substituição, o TCU reiterou o Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara, e determinou o monitoramento do cumprimento das determinações; Considerando que os contracheques atuais da inativa evidenciam a exclusão do pagamento do plano econômico; Considerando que, a despeito da cessação do pagamento das parcelas ilegais, o órgão jurisdicionado cadastrou novo ato com as mesmas rubricas de plano econômico; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o processo por cumprimento integral das determinações do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-016.585/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Jose Santos Dantas (209.292.934-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Alagoas que, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1.7.1.1. exclua o ato número 49044/2022 cadastrado de forma indevida no e- Pessoal com as rubricas judiciais de planos econômicos que já não estão mais sendo pagas à inativa; e 1.7.1.2. cadastre novo ato, agora sem as rubricas judiciais de plano econômico, de forma a cumprir integralmente o Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.876/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Soares de Almeida (029.485.125-90). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2832/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.967/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ines Amelia de Almeida (416.390.731-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2833/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.737/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Conceicao Maciel Richter (710.311.890-68); Isaura Aparecida Marchiori Barreto (505.749.900-97); Lilian Sanchotene Denis Lucas (321.753.880-34); Liliane Sanchotene Denis (380.315.820-68); Marley Motta Soares (354.241.500-63); Sandra Maria Delevati Pasini (804.621.030-72); Sonia Maria Pasini (524.185.100-34); Terezinha Glaner (713.132.220-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2834/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais