DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600174 174 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.756/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Alves dos Santos (819.011.007-15); Dolores Rodrigues Pereira dos Santos (410.536.211-91); Gabriela da Conceicao Gomes dos Santos (109.504.767-14); Julieta Maria Alves dos Santos (954.361.467-91); Lecir Gomes de Oliveira (399.044.667-34); Lenir Gomes de Oliveira (661.376.917-72); Marcia Cristina Dantas Fonseca (016.738.467-85); Meire Lourdes Dantas de Castro (087.886.437-78); Mirtes Dantas Trindade (716.363.907-49); Sebastiana Silva (404.249.287-87); Tania Maria de Oliveira Santos (506.006.217-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2835/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.504/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio A Pesquisa e Extensão - Ufpb - Mec (09.185.398/0001-52); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04); Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00); Walmir Rufino da Silva (131.917.134-68). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2836/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90058/2024, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com valor estimado de R$ 5.320.812,33, tendo por objeto o registro de preço para aquisição de coletes balísticos e equipamentos diversos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; dar conhecimento deste acórdão ao representante e aos demais interessados; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-003.395/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Mc Brasil Importadora e Comercio Ltda (48.724.321/0001- 65); Supremo Tribunal Federal (00.531.640/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Flavia de Souza Torres (476444/OAB-SP), representando Mc Brasil Importadora e Comercio Ltda; Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG), representando Glagio do Brasil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2837/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.614/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria da Educação e Cultura No Estado da Paraíba (08.778.250/0001-69). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Educação e Cultura No Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Ricardo Santos (27580/OAB-PB) e Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto (19004/OAB-PB), representando Solserv Servicos Ltda; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF) e Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF), representando G&e Serviços Terceirizados Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2838/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda de objeto, expedir as medidas descritas no 1.7 e arquivar os autos, informando- se o teor desta deliberação à Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.986/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Municipal de Educação - Município de Mogi das Cruzes (46.523.270/0004-20). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Educação - Município de Mogi das Cruzes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Alexander Mauricio (100150/OAB-PR). 1.7. Medidas: dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 163/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. adoção, no edital, de especificações técnicas e parâmetros para descrição de produtos integrantes do objeto com detalhamento excessivo, não condizente com os parâmetros usuais de mercado, como composição e proporção de ingredientes, formatos exatos antes e após cocção e processos específicos de congelamento IQF (Individually Quick Frozen), configurando restrição indevida à competitividade do certame e à obtenção de propostas mais vantajosas, constatada especialmente nos itens 7 a 13, 15, 16 e 19 a 21 do Lote 1 de ampla concorrência do Pregão Eletrônico SRP 163/2024, em infração ao art. 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021; 1.7.2. ausência de demonstração, durante a fase de planejamento e mediante o devido Estudo Técnico Preliminar (ETP), em afronta ao previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021, necessária e suficiente a justificar as disposições constantes do instrumento convocatório quanto: 1.7.2.1. à efetiva adequação do critério adotado para parcelamento do objeto, por itens ou unidades autônomas sempre que tecnicamente viável, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, que, embora previsto, deve buscar possibilitar o alcance da proposta mais vantajosa e potencialização da competitividade entre os licitantes, consoante a Súmula TCU 247/2004; 1.7.2.2. às declarações consideradas obrigatórias aos licitantes vencedores, e respectivas condições e formas de apresentação, a exemplo daquelas solicitadas por meio dos itens 8.14.3 a 8.14.8 do Edital, que devem restringir-se ao previsto na legislação aplicável e às finalidades da contratação; e 1.7.2.3. ao orçamento estimado empregado para referência de preços na licitação, com discriminação dos critérios e composições dos preços utilizados para sua formação, que deve ser compatível com os valores praticados no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, nos termos da Lei 14.133/2021, arts. 18 e 23, e legislação pertinente. ACÓRDÃO Nº 2839/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.493/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dinadja Nicácio Rosa dos Santos (803.490.644-15); Kátia Cristina da Rocha Melo (008.483.907-41); Maria Irene de Figueiredo Melo (472.302.153- 15); Natalícia Barbosa Martins (871.186.707-82); Rosângela Cesar de Alcantara (076.084.417-80); Sandra Lúcia Melo de Oliveira (804.284.797-15); Tânia Mara Melo da Silva (079.937.517-99). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2840/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.503/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alexandra de Carvalho Patricio (026.236.807-28); Elza Cristina Moura (070.293.607-37); Enilda Gonçalves dos Santos (888.586.427-91); Kathia Simone Moura (054.611.717-10); Magna Barbosa dos Santos (056.944.067-02); Maria Angélica Moura (000.387.107-06); Maria de Fátima Moura (777.373.937-49); Priscilla Gomes Moura (048.233.617-09); Simone Gonçalves Fabrício (083.094.807-41); Sônia Regina da Silva Pinto (042.610.797-71). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para as providências cabíveis, que a sra. Priscilla Gomes Moura, inscrita no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão instituída pelo militar Manoel Moura desde 24/11/2008. ACÓRDÃO Nº 2841/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.535/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Conceição Siqueira da Silva (628.189.707-25); Ivonete Siqueira da Silva (995.865.927-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2842/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato a que se refere o formulário e-Pessoal 93904/2023, de interesse dos srs. Felipe Souza Gomes Lima e Henrique Souza Gomes Lima, e o ato de interesse da sra. Regina Coeli de Almeida Calil (e-Pessoal 93904/2023), que deve ser considerado prejudicado, por perda de objeto, ante o falecimento da interessada, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-020.540/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lúcia da Conceição Pinto Pina (705.313.407-59); Fabiane Oliveira da Silva Pina (026.232.407-52); Felipe Souza Gomes Lima (134.329.577-77); Felipe Souza Gomes Lima (134.329.577-77); Henrique Souza Gomes Lima (112.661.377-00); Henrique Souza Gomes Lima (112.661.377-00); Raimunda Jacinto Alves Candido (121.360.773-68); Regina Coeli de Almeida Calil (900.398.237-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. examine a possível duplicidade do ato representado pelo formulário e- Pessoal 93904/2023, relativo à pensão instituída pelo militar Divany Gomes Lima em favor dos filhos Felipe Souza Gomes Lima e Henrique Souza Gomes Lima, uma vez que: 1.7.1.1.1. foi cadastrado no sistema Sisac o formulário 10637508-08-2012- 200446-7, classificado como de "reversão", com vigência a contar de 21/1/2012, data do falecimento do instituidor; 1.7.1.1.2. a mãe dos beneficiários, sra. Vera Márcia Souza Gomes Lima, em favor de quem foi cadastrado o ato de pensão militar representado pelo formulário Sisac 10637508-08-2012-000771-0, faleceu no dia 21/1/2012, mesmo dia em que o instituidor; 1.7.1.2. caso conclua que o ato do instituidor Divany Gomes Lima constante destes autos foi emitido para ajustar alguma informação incorreta inserida no formulário Sisac 10637508-08-2012-200446-7, verifique a correção da data de vigência informada no sistema e-Pessoal.