DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600175 175 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2843/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Denise Rodrigues Alves Machado: 1. Processo TC-020.555/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzerina da Luz Teixeira (299.969.532-20); Darci Rosa dos Santos Carvalho (034.105.437-24); Denise Rodrigues Alves Machado (063.720.548-09); Loete Teresinha Natal de Lima (530.259.119-72); Nilza Fialho de Andrade (238.651.212-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1.1. encaminhe cópia da certidão de casamento da sra. Denise Rodrigues Alves Machado com o instituidor Iron Machado; 1.7.1.2. informe a data em que o instituidor incluiu a ora pensionista como sua dependente nos cadastros do órgão, inclusive para fins de assistência à saúde; 1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique se a sra. Denise Rodrigues Alves Machado, anteriormente Denise Rodrigues Alves, recebeu pensão civil de filha solteira, instituída pelo sr. Irineu Rodrigues Alves, após o início de possível união estável com o militar Irineu Machado ou do seu casamento civil com o instituidor. ACÓRDÃO Nº 2844/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.571/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gláucia Borges dos Santos (955.294.627-15); Maria Aparecida Ferreira (451.803.266-72); Maria Tereza Alvim Silva (917.060.417-72); Nilza Martins do Nascimento (960.416.337-04); Tânia Maria Fernandes Nogueira (087.159.817-54); Vanessa Gomes de Melo (075.025.847-06). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para as providências cabíveis, que a sra. Maria Aparecida Ferreira, inscrita no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão instituída pelo militar José de Melo desde 6/12/2023, na condição de companheira, ao passo que a sra. Maria Tereza Alvim Silva, também inscrita no mesmo cadastro, é viúva do militar Carlos Rodrigues Silva e, nessa condição, recebe pensão militar desde 17/11/2023. ACÓRDÃO Nº 2845/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Izabel Cupello Guerreiro: 1. Processo TC-020.601/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Clara Cássia Castro dos Santos de Carvalho (193.220.057-69); Deise Cerqueira Lima (956.270.497-15); Denise Cerqueira Lima (743.496.277-15); Dinajara Jorge Reis de Menezes (855.240.421-49); Dirce Cerqueira Lima (004.471.957-43); Geovana Cássia Castro dos Santos de Carvalho (193.220.247-12); Ingrid Jorge Reis Hamza (645.926.501-15); Izabel Cupello Guerreiro (792.623.847-34); Luciene Lisboa de Carvalho (056.311.447-94); Maria Suely Dutra Barreto (790.652.877-87); Mariana Cássia Castro dos Santos de Carvalho (232.310.037-84). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. se ainda não o fez, convoque a sra. Izabel Cupello Guerreiro para que adote as providências com vista a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à glosa de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em seus proventos de aposentadoria, cujo valor é inferior ao da pensão militar; 1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, os resultados das medidas adotadas, sob pena de negativa de registro ao ato relativo à pensão instituída pelo sr. Antônio Carlos Soares Guerreiro; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para as providências cabíveis, que: 1.7.2.1. as sras. Deise Cerqueira Lima e Denise Cerqueira Lima, inscritas no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebem pensão instituída pelo militar Washington Cerqueira Lima desde 3/3/2020; 1.7.2.2. a sra. Denise Cerqueira Lima recebe, ainda, aposentadoria paga pelo INSS; 1.7.3. dar ciência desta deliberação ao INSS para as providências de sua alçada. ACÓRDÃO Nº 2846/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras. Valéria Campos e Mônica Machado Bonon: 1. Processo TC-020.612/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Josemara Aparecida Marcaccini da Silva (657.563.049-91); Lidiane da Silva Alves (055.486.707-94); Maria do Carmo Vaz Luz (109.579.808-17); Mônica Machado Bonon (051.519.018-77); Valéria Campos (494.532.207-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1. se ainda não o fez, convoque a sra. Valéria Campos para que adote as providências com vista a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à glosa de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em seus proventos de aposentadoria, inferiores ao da respectiva pensão militar; 1.7.1.2. no prazo de quarenta e cinco dias: 1.7.1.2.1. informe a este Tribunal os resultados das medidas adotadas relativamente à acumulação de proventos por parte da sra. Valéria Campos, sob pena de negativa de registro ao ato relativo à pensão instituída pelo sr. Fortunato Campos Júnior; 1.7.1.2.2. informe a este Tribunal o parentesco da sra. Mônica Machado Bonon, uma vez que, diversamente da informação que se obtém dos sistemas informatizados a que este Tribunal tem acesso, consta do formulário e-Pessoal 8359/2024 que o instituidor é pai da beneficiária; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao INSS, para as providências de sua alçada. ACÓRDÃO Nº 2847/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Rita de Cássia de Abranches Miquelino: 1. Processo TC-020.623/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cely Teixeira de Almeida e Silva (035.457.857-00); Edeluza Dias Costa (956.559.135-34); Raimunda Sandra Flor de Souza (685.487.457-20); Rita de Cássia de Abranches Miquelino (667.660.527-91); Teresinha Pessoa Tavares (269.074.294-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. se ainda não o fez, convoque a sra. Rita de Cássia de Abranches Miquelino para que adote as providências com vista a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à glosa de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em seus proventos de aposentadoria, inferiores ao da respectiva pensão militar; 1.7.1.2. no prazo de quarenta e cinco dias, informe a este Tribunal os resultados das medidas adotadas relativamente à acumulação de proventos por parte da sra. Rita de Cássia de Abranches Miquelino, sob pena de negativa de registro à pensão instituída pelo sr. João Baptista Pamplona Abranches; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao INSS, para as providências de sua alçada. ACÓRDÃO Nº 2848/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão representados pelos formulários e-Pessoal de pçs. 2 (de interesse das sras. Maria Edna Balbino Mota e Veneza de Oliveira Uchoa) e 5 (de interesse da sra. Sandra Maria Lima de Andrade) e considerar prejudicado por inépcia, nos termos do § 6º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, o ato de pç. 6 (de interesse da sra. Sandra da Silva Araújo), 1. Processo TC-020.684/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Edna Balbino Mota (275.559.413-68); Maria Edna Balbino Mota (275.559.413-68); Maria Sofia Farias Chaves (070.017.922-41); Marinalva Oliveira da Silva (041.613.937-09); Sandra Maria Lima de Andrade (179.922.654-91); Sandra da Silva Araújo (607.960.227-04); Sebastiana Fátima de Araújo Chaves (151.662.282-00); Veneza de Oliveira Uchoa (136.340.033-91); Veneza de Oliveira Uchoa (136.340.033-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1.1. emita, no prazo de quinze dias, o ato relativo à pensão instituída pelo militar Édson Alves da Silva (pç. 6), atentando-se para a relação de parentesco entre o instituidor e as beneficiárias; 1.7.1.2. se ainda não o fez, convoque, no prazo de quinze dias, a sra. Sebastiana Fátima de Araújo Chaves para que adote as providências com vista a que o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará proceda à glosa de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em seus proventos de pensão, cujo valor é inferior ao da pensão militar percebida; 1.7.1.3. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, os resultados das medidas adotadas, sob pena de negativa de registro ao ato relativo à pensão instituída pelo sr. José Ferreira Chaves; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará; 1.7.3. determinar à AudPessoal que informe qual foi o objeto da alteração procedida pelo ato representado pelo formulário e-Pessoal de pç. 4 (e-Pessoal 40555/2023). ACÓRDÃO Nº 2849/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.698/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eriene Gomes da Silva (029.808.148-22); Heloína Cunha Monte (008.258.764-78); Maria José Pena Cerqueira Frias (293.712.444-53); Maria do Socorro Lacerda Duarte (512.002.011-91); Zélia Maria Cunha Monte Bezerra (649.497.104-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para as providências cabíveis, que a sra. Eriene Gomes da Silva, inscrita no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão instituída pelo militar João Gomes da Silva desde 28/4/2018. ACÓRDÃO Nº 2850/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.707/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Célia Py Soares Macedo (674.007.107-10); Elizabeth Silva de Oliveira (275.265.347-68); Janir Marques Almeida Salomão Leitão (312.593.674-87); Odalea de Andrade Eiras (916.388.107-10); Sandra da Cruz Franca Niederauer (037.588.566-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.