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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 176

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 2851/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.719/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Andrade Lima (052.173.048-12); Ana Paula Andrade Lima (092.991.238-10); Giselle Niederauer Pantoja (466.127.000-25); Laura Cordeiro da Rocha Cardoso (805.820.361-00); Neusa Bercot da Silva (258.434.437-87); Sebastiana Vieira Guimarães Lima (019.559.138-03); Solange Oliveira da Conceição Lima (010.972.577- 89). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2852/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Mônica Maria Torquato Villar e Sílvia Regina Torquato Jambo: 1. Processo TC-020.744/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celmara Ferreira Tavares (578.040.796-72); Josiane Tavares Vieira (004.211.316-40); Leda Leite de Faria (710.771.111-34); Lourdes da Costa Santos (015.015.841-62); Mônica Maria Torquato Villar (317.663.661-04); Nícia Pereira (144.385.851-04); Sílvia Regina Torquato Jambo (239.840.581-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 1.7.1.1. se ainda não o fez, convoque, no prazo de quinze dias, a sra. Sílvia Regina Torquato Jambo para que adote as providências com vista a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à glosa de que cuida o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em seus proventos de pensão, cujo valor é inferior ao da pensão militar percebida; 1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, os resultados das medidas adotadas, sob pena de negativa de registro ao ato relativo à pensão instituída pelo sr. Genivaldo Catão Torquato; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao INSS. ACÓRDÃO Nº 2853/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.757/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adelene Carvalho Choairy (617.754.793-15); Ítala Maria de Souza Galrao (709.243.507-25); Lílian Fernandes dos Santos (048.184.491-05); Maria José de Lima (167.055.214-49); Wilma Lúcia de Araújo Medeiros (040.572.012-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para as providências cabíveis, que: 1.7.1.1. a sra. Lílian Fernandes dos Santos, inscrita no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão instituída pelo militar Almir Eduardo dos Santos desde 12/8/2022; 1.7.1.2. a sra. Wilma Lúcia de Araújo Medeiros, inscrita no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão instituída pelo militar Milton Rodrigues de Medeiros desde 28/5/2019 e aposentadoria paga pela União, que, somadas, ultrapassam R$ 11.000,00. ACÓRDÃO Nº 2854/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor dos srs. Antônio da Conceição Costa Ferreira e Lilian Lúcia Balata Duailibe, em face da não comprovação da aplicação regular dos recursos da Transferência Obrigatória 45/2009 (registro Siafi 652364), tendo por objeto ações de socorro e assistência, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 83 a 86), Considerando que, após análise dos marcos prescricionais, constatou-se que entre a prestação de contas final, de 25/3/2010, e o evento subsequente "Parecer 186/2021/RESUD/Gabinete SE", de 5/7/2021, transcorreram mais de cinco anos (subitem 4.7 do relatório instrutivo); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados, arquivar o presente processo e informar aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados no processo: 1. Processo TC-005.016/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio da Conceicao Costa Ferreira (004.485.323-87); Lilian Lucia Balata Duailibe (124.642.013-91). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2855/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 57/2025-1ª Câmara, esta Corte de Contas examinou tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial da Cultura contra a empresa Universus Escritório de Artes, Produções Artísticas e Culturais Ltda. e seus sócios, srs. Givanildo Amâncio da Silva e Margarida Lins de Azevedo, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos captados para realização do projeto cultural Pronac 15-4277; Considerando que, por intermédio do acórdão supracitado, esta Corte de Contas, no que interessa ao presente feito, julgou irregulares as contas da empresa Universus Escritório de Artes, Produções Artísticas e Culturais Ltda. e do sr. Givanildo Amâncio da Silva, com imputação de débito solidário e multa; Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; Considerando que o sr. Givanildo Amâncio da Silva foi validamente notificado da decisão impugnada na data de 21/2/2025 (peça 129) e que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 24/2/2025; Considerando que o termo final para a interposição de recurso de reconsideração foi 10/3/2025 e que a sua interposição se deu em 14/3/2025, sendo, portanto, intempestivo; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RITCU; Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando que, no caso concreto, não houve a apresentação de documentos novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010- Plenário, 323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, entre outros); Considerando a manifestação da AudRecursos que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peças 136-138); e Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao posicionamento da unidade técnica (peça 140); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e 285, caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Givanildo Amâncio da Silva por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão ao interessado, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-006.360/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Givanildo Amâncio da Silva (464.535.804-97); Margarida Lins de Azevedo (021.817.444-67); Universus Escritório de Artes, Produções Artísticas e Culturais Ltda. (02.020.718/0001-75) 1.2. Recorrente: Givanildo Amâncio da Silva (464.535.804-97) 1.3. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta) 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Carlson Valério Ferreira de Almeida (OAB/PE 27.104) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 136. ACÓRDÃO Nº 2856/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-030.079/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leila Raquel Possimoser (205.037.252-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Placas - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. promover o apostilamento do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara, sessão de 26/11/2024, Ata 44/2024, com a seguinte proposta de alteração: Subitem 3.2 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara: Onde se lê: "3.2. Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252-34)." Leia-se: "3.2. Responsável: Leila Raquel Possimoser (205.037.252-34)." Subitem 9.1 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara: Onde se lê: "9.1. julgar irregulares as contas da sra. Leila Raquel Possimoser Brandão, condenando-a [...]" Leia-se: "9.1. julgar irregulares as contas da sra. Leila Raquel Possimoser, condenando-a [...]" Subitem 9.3 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara: Onde se lê: . .Responsável .Valor (R$) . .Leila Raquel Possimoser Brandão .48.000,00 Leia-se: . .Responsável .Valor (R$) . .Leila Raquel Possimoser .48.000,00 ACÓRDÃO Nº 2857/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Allan Seixas de Sousa ao Acórdão 9.034/2024-1ª Câmara, o qual conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo embargante, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.757/2024-1ª Câmara, convertendo o julgamento das contas do responsável para regulares com ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1993, dando-lhe quitação. Considerando que a deliberação embargada foi proferida em processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 790.831/2013, firmado com o Município de Cachoeira dos Índios/PB; Considerando que, na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser demonstrados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade (Acórdão 1.862/2015-Plenário, relator Ministro Raimundo Carrero);