DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600180 180 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelos interessados; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 2888/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Liliam de Sousa Araujo da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.768/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Liliam de Sousa Araujo da Silva (027.300.847-11). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2889/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Orlando Amorim Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 881739 (peça 7), firmado entre o órgão federal e o município de Barro Alto/BA, e que tinha por objeto a "recuperação de estradas vicinais nos trechos de Mandacaru a Lagoa da Onça; Formosa a Caldeirão; Morrinhos a Gameleira; Formosa a Lagoa do Boi; Volta Grande a Mandacaru e Sede a Caldeirão". Considerando que, após realizada diligência ao órgão repassador para identificar os elementos ausentes da prestação de contas. Em resposta, o órgão informou que a prestação de contas final foi apresentada extemporaneamente, mas que, após análise, estava em vias de aprovação, com parecer favorável à regular execução física das obras; considerando que, embora a TCE tenha sido instaurada e tenha havido apontamento inicial de irregularidade, a posterior comprovação da boa aplicação dos recursos levou à proposta de quitação ao responsável, indicando que a falha formal não implicou prejuízo ao erário ou desvio de finalidade; considerando que, conforme apurado pela AudTCE, as alegações de defesa apresentadas são suficientes para sanar as irregularidades imputadas e para demonstrar a boa-fé do responsável. Foi também constatado que não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória; considerando, ainda, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Cãmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas; b) julgar regulares com ressalva as contas de Orlando Amorim Santos e dar-lhe quitação; c) informar o conteúdo desta deliberação Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-006.921/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Orlando Amorim Santos (426.776.885-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barro Alto - BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2890/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Carlos César Correia de Messias, Maria Zila Frota Bezerra de Oliveira, Construtora Colorado Ltda e Município de Cruzeiro do Sul/AC, em razão da inexecução parcial da obra e não comprovação da regular aplicação da totalidade dos recursos do Convênio de registro Siafi 427494, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Cruzeiro do Sul/AC, que tinha por objeto pavimentação asfáltica e drenagem de ruas. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o memorando 215/CGCONV/DGI/SECEX/MI, que solicita a emissão do parecer técnico (peça 39), em 30/3/2010 e o subsequente parecer técnico 01/2013 - CML (peça 40), em 10/4/2013, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.339/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos César Correia de Messias (508.720.607-72); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Maria Zila Frota Bezerra de Oliveira (009.327.101-82); Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC (04.012.548/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2891/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90035/2024, conduzido pela Superintendência Regional do Nordeste do INSS com vistas à contratação de serviços de Segurança e Vigilância Patrimonial para as gerências executivas no estado da Bahia e demais unidades de sua abrangência. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que este processo de representação guarda conexão com a denúncia objeto do TC 004.350/2025-1, que versa sobre o mesmo pregão; considerando que aquele processo se encontra em fase de diligência e oitiva junto à Superintendência Regional do Nordeste do INSS para, dessa maneira, formar conjunto probatório suficiente à avaliação da medida cautelar solicitada (conforme despacho à peça 24 do TC 004.350/2025-1); considerando a conveniência da tramitação conjunta de ambos os feitos, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a análise das questões suscitadas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, 36 e 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação; b) indeferir a medida cautelar solicitada; c) apensar este processo ao TC 004.350/2025-1; d) informar o conteúdo desta deliberação à representante. 1. Processo TC-005.220/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Hermolau Perez Esteves (não advogado), representando Centaurus Vigilância e Segurança Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º e § 6º, do RI/TCU, no art. 3º, § 6º e § 7º, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, V, "c" do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.526/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Italva Magalhães Figueira (530.080.497-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.678/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Anna Lúcia da Silva Martins (256.294.337-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.686/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joaquim Alcides Toledo Ribeiro (408.613.417-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-004.703/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agnaldo Silva Meneses (075.908.815-20); Genival Xavier da Silva (083.688.215-68); Jorge Pereira (420.588.307-25); José Januário Alves (471.976.687- 00); Valdemar Andrade Filho (078.756.065-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2896/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6). 1. Processo TC-004.711/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Luiz Barreto (176.312.205-06); Elizete Ribeiro Costa (187.214.515-91); José Cardoso Neves (183.660.825-04); Osvaldo Ramos (177.859.795-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2897/2025 - TCU - 1ª Câmara