DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600181 181 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.769/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ranilson Monteiro Câmara (243.560.854-34). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2898/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.882/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Eline Cavalcanti Oliveira de Albuquerque (678.255.914-53). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2899/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-004.895/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Lúcia das Mercês Machado (072.679.017-60); Maria da Paz Cabral da Silva (920.495.164-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2900/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.950/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Vanize Ferreira Bengtson (889.456.936-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2901/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.964/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Honorata Ferreira Gomes (258.975.191-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2902/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de "pensão especial a ex-combatente" em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 4). 1. Processo TC-004.307/2025-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Maria do Perpétuo Socorro Moura Rodrigues (055.418.754-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2903/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), com a ressalva de que conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.699/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Valdicea Ramos Paschoal (013.349.367-90). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2904/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa à aplicação de recursos federais repassados no âmbito do convênio MTE/SPPE/Codefat 11/2010 (Siafi 743309); Considerando a observação do Ministério Público de Contas (peça 400) de que, após a instrução de mérito produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 393), o responsável Sr. Adair Antônio de Freitas Meira aduziu diversos documentos (peças 396-399) relativos à execução do convênio, comprometendo-se a complementar a defesa com outros elementos; Considerando que autorizei, por meio de despacho (peça 401), a restituição dos autos à unidade instrutiva para análise da referida documentação; Considerando que, antes que os elementos acostados às peças 396-399 fossem analisados pela unidade instrutiva, a defesa do responsável protocolou novo expediente acompanhado de outros documentos (peças 403-503); Considerando que tal conjunto de informações apresenta características de prestação de contas extemporânea, de acordo com a unidade instrutiva; Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem incumbe a fiscalização primária da aplicação dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos objetivos do programa, para que encaminhe pronunciamento conclusivo sobre a referida documentação a este Tribunal; Considerando que, para que o MTE realize a referida providência, mostra-se mais adequada a expedição de determinação, a exemplo do que se adotou nos TC 020.790/2017-1, 028.419/2017-0 e 034.284/2018-4, que trataram de situações semelhantes. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peça 504), ACORDAM, por unanimidade, em realizar a determinação adiante especificada. 1. Processo TC-004.754/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundação Pró Cerrado (86.819.323/0001-27). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rolf Costa Vidal (OAB/TO 4.881), representando Fundação Pró Cerrado; Lívia Baylão de Morais (OAB/GO 21.100), representando Adair Antônio de Freitas Meira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, analise a documentação apresentada pelo Sr. Adair Antônio de Freitas Meira a título de prestação de contas (peças 396-399 e 402-503) e emita manifestação conclusiva, comunicando o fato ao controle interno que certificou as contas, para a adoção das providências pertinentes junto a este Tribunal; 1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item anterior, com fundamento no art. 47 da resolução 259/2014 desta Corte; 1.7.3. encaminhar aos responsáveis cópia desta deliberação e da instrução da AudTCE (peças 504-505) para ciência. ACÓRDÃO Nº 2905/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), relativa à aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 7/3/2016 e 10/7/2018; Considerando que, em resposta à citação, a Sra. Gisele Fernanda Inada, por meio de sua procuradora, solicitou o parcelamento de sua parte do débito em doze parcelas mensais e consecutivas (peça 71); Considerando a proposta da unidade instrutiva de conceder o parcelamento do débito, conforme solicitado, constituindo-se processo apartado; Considerando, contudo, que a Sra. Gisele Fernanda Inada foi citada em solidariedade com a empresa Inada e Santos - Drogaria Ltda, por parte do débito examinado nesta TCE, e que também houve citação solidária da referida empresa com o Sr. Bruno Barbosa dos Santos, em razão de outra parte do débito, a análise das condutas desses responsáveis deve ser apreciada quando do julgamento mérito das presentes contas especiais, de forma a evitar eventuais descompassos processuais. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar à Sra. Gisele Fernanda Inada o pagamento da dívida a seguir discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) em doze parcelas mensais, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até o efetivo recolhimento, e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .7/3/2016 .921,40 . .9/3/2016 .46,01 . .1°/4/2016 .654,10 . .1°/4/2016 .51,12 . .29/4/2016 .418,10 . .3/5/2016 .61,35 . .31/5/2016 .61,34 . .31/5/2016 .520,10 . .30/6/2016 .161,23 . .30/6/2016 .628,60 . .3/8/2016 .624,60 . .3/8/2016 .139,86 . .9/9/2016 .171,00 . .9/9/2016 .635,40 . .9/9/2016 .6,21 . .9/9/2016 .6,60 . .30/9/2016 .959,00 . .30/9/2016 .140,78 . .11/11/2016 .168,30 . .11/11/2016 .1.260,90 1. Processo TC-008.255/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Barbosa dos Santos (035.350.861-67); Gisele Fernanda Inada (294.910.468-10); Inada e Santos - Drogaria Ltda. (11.349.166/0001-34). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.