DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600187 187 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 876/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Procedimento Licitatório 2/2024, conduzido pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA) para contratação de serviços de publicidade. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o denunciante alegou abertura indevida de envelope e exigência irregular no edital, caracterizada pela atribuição de pontuação maior para licitantes que possuam clientes com orçamento publicitário anual de R$ 20 milhões, contrariando os princípios da motivação e da competividade; considerando que, em instrução inicial, foram identificados outros possíveis indícios de irregularidades, relacionados à limitação temporal de atestados e à previsão de vistoria sem pontuação correspondente; considerando que, realizadas oitiva prévia e diligência para esclarecimentos e apresentação de documentos, as respostas apresentadas pelo BASA demonstraram que: a abertura acidental do envelope não comprometeu o sigilo das propostas; a distribuição de pontos no quesito "Capacidade de Atendimento" estava dentro da discricionariedade administrativa e seguia parâmetros de outros órgãos; a limitação temporal dos atestados era justificável para garantir a atualidade da experiência; e a previsão de vistoria não estava vinculada à pontuação, mas ao dever de diligência; considerando as conclusões da unidade técnica no sentido de que: resta afastado o perigo na demora, pois os contratos já foram assinados e os serviços iniciados; está configurado o periculum in mora reverso devido à essencialidade dos serviços de publicidade para o funcionamento do banco; não há plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante e nos indícios de irregularidade levantados; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 146, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia e considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; c) deferir o pedido de ingresso da empresa Escala Comunicação & Marketing Ltda. como parte interessada no presente processo; d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução de peça 53 ao denunciante, à Escala Comunicação & Marketing Ltda. e ao Banco da Amazônia S.A .; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e f) deferir à empresa Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. o acesso ao processo, à exceção das peças que identifiquem o denunciante; g) arquivar o processo. 1. Processo TC-026.437/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Banco da Amazônia S.A. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando a Escala Comunicação & Marketing Ltda.; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (OAB/SP 350.031) e outros, representando a Calix Propaganda Ltda.; Luís Galeno Araújo Brasil (OAB/PA 7.971), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e em dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) sobre a seguinte impropriedade, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Representante e ao IFCE, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.660/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ramilos Construções Ltda. (09.060.561/0001-50). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará ( I FC E ) . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE), Prhiscilla de Queiroz Garcia Tavares da Motta (6745/OAB-PI). 1.7. Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificação de propostas com menor preço sob a justificativa de inexequibilidade, sem realizar diligência a fim de verificar a exequibilidade das propostas, em desrespeito ao art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 465/2024 - Plenário (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 803/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), 2.378/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler) e 214/2025 - Plenário (rel. Ministro Jhonatan de Jesus). ACÓRDÃO Nº 878/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.080/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Efrain Pereira da Cruz (617.610.602-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da recomendação exarada no Acórdão 86/2023-Plenário, prolatado no âmbito de Solicitação do Congresso Nacional que tratou da correta implantação de comandos da Lei 14.182/2021 (Lei de Privatização da Eletrobras), especialmente quanto à viabilização e aos efeitos da contratação de geração termelétrica movida a gás natural na modalidade de leilão de reserva de capacidade em regiões e quantidades predeterminadas pelo legislador, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidos os objetivos da recomendação contida no subitem 9.3 do Acórdão 86/2023-Plenário; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno do TCU, uma vez que todas as deliberações do Acórdão 86/2023- Plenário, proferido no âmbito do TC 010.750/2022-3, já foram implementadas; e 9.3. encaminhar ao Ministério de Minas e Energia e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0878- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 879/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.271/2017-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20); Êxito Construções e Empreendimentos Ltda (04.986.688/0001-81); Marleyane Goncalves Lobo de Farias (463.459.223-15); Raimundo Morais Filho (433.818.713-15). 3.2. Recorrente: Marleyane Goncalves Lobo de Farias (463.459.223-15).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho (34.460/OAB-CE), representando Marleyane Gonçalves Lobo de Farias; 8.2. Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em embargos de declaração opostos a recurso de reconsideração interposto contra acórdão proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992; e 9.2. alertar à embargante que a eventual insistência na apresentação de recursos de caráter manifestamente protelatório sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 58 do Regimento Interno, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal, conforme assentado no voto condutor do Acórdão 593/2017-Plenário. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0879- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 880/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.205/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nilton Silva de Oliveira (111.246.364-04) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Empresa de Correios e Telégrafos em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Nilton Silva de Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .31/8/2008 .1.048,15 .Débito . .31/8/2008 .63,89 .Crédito . .30/9/2008 .111,67 .Crédito . .31/10/2008 .6.811,63 .Débito . .31/10/2008 .193,42 .Crédito . .30/11/2008 .76,12 .Crédito . .31/12/2008 .614,05 .Débito . .31/12/2008 .150,03 .Crédito . .31/1/2009 .164,41 .Débito . .31/1/2009 .230,92 .Crédito . .28/2/2009 .629,40 .Débito . .28/2/2009 .230,92 .Crédito . .31/3/2009 .84,00 .Débito . .31/3/2009 .230,92 .Crédito . .30/4/2009 .377,34 .Débito . .30/4/2009 .230,92 .Crédito . .31/5/2009 .180,90 .Débito . .31/5/2009 .230,92 .Crédito . .30/6/2009 .230,92 .Crédito . .31/7/2009 .680,14 .Débito . .31/7/2009 .230,92 .Crédito . .31/8/2009 .385,12 .Débito . .31/8/2009 .230,92 .Crédito . .30/9/2009 .3.554,77 .Débito . .30/9/2009 .251,70 .Crédito . .31/10/2009 .376,36 .Débito . .31/10/2009 .251,70 .Crédito . .30/11/2009 .42,00 .Débito . .31/12/2009 .2.941,11 .Débito . .31/1/2010 .316,39 .Débito . .31/1/2010 .272,73 .Crédito . .28/2/2010 .621,51 .Débito . .28/2/2010 .272,73 .Crédito . .31/3/2010 .700,02 .Débito . .31/3/2010 .272,73 .Crédito . .30/4/2010 .55,25 .Débito . .30/4/2010 .272,73 .Crédito . .31/5/2010 .272,73 .Crédito . .30/6/2010 .200,45 .Débito . .30/6/2010 .272,73 .Crédito