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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 186

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600186 186 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, corroborados pelo Ministério Público, peças 10 a 13, destacando a certificação dos atos de gestão realizada por este Tribunal e a opinião da auditoria independente pertinentes; Considerando que as contas expressam a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, I, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Roberto de Oliveira Campos Neto, CPF 078.602.017-20; Maurício Costa de Moura, CPF 523.491.281-72; Otávio Ribeiro Damaso, CPF 563.686.231-87; Paulo Sérgio Neves de Souza, CPF 091.221.898-31; Fernanda Magalhães Rumenos Guardado, CPF 087.108.167-98; Ailton de Aquino Santos, CPF 655.283.875-15; Carolina de Assis Barros, CPF 035.613.586-16; Renato Dias de Brito Gomes, CPF 055.244.227-58; Bruno Serra Fernandes, CPF 077.783.207-03; Diogo Abry Guillen, CPF 105.188.957-00; Gabriel Muricca Galípolo, CPF 302.827.438-80, dando-lhes quitação plena; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Banco Central do Brasil; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-017.754/2024-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Apensos: 019.249/2023-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Ailton de Aquino Santos (655.283.875-15); Bruno Serra Fernandes (077.783.207-03); Carolina de Assis Barros (035.613.586-16); Diogo Abry Guillen (105.188.957-00); Fernanda Magalhaes Rumenos Guardado (087.108.167-98); Gabriel Muricca Galipolo (302.827.438-80); Mauricio Costa de Moura (523.491.281-72); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Sergio Neves de Souza (091.221.898-31); Renato Dias de Brito Gomes (055.244.227-58); Roberto de Oliveira Campos Neto (078.602.017-20). 1.3. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 873/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto Federal da Bahia (IFBA), relacionadas a: i) liberação de professores das atividades de sala de aula supostamente sem amparo dos normativos que regem a matéria; ii) contratação de substituto de docente, apesar de não haver vacância do cargo efetivo, afastamento ou licença legal do titular, ou nomeação do titular para cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou diretor de campus; iii) afastamentos para qualificação; iv) recebimento de salários indevidos por parte de contratado temporário; e v) restrição de acesso público a processos administrativos de contratação de professores substitutos; Considerando que, mediante despacho à peça 7, foi determinada a realização de diligências para que o IFBA se manifestasse sobre as irregularidades apontadas; Considerando as respostas apresentadas pelo IFBA em cumprimento às diligências, bem como os esclarecimentos prestados sobre os critérios utilizados para afastamentos e contratações; Considerando que foi constatada a liberação de professores das atividades de sala de aula sem amparo normativo, em desacordo com o art. 16 da Portaria 17, de 11/5/2016, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, afrontando os princípios da legalidade e da impessoalidade; Considerando que foi identificada a contratação de professores substitutos sem que houvesse vacância do cargo efetivo, afastamento ou licença legal do titular, ou nomeação do titular para cargo de direção, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993; Considerando que foi verificada a concessão de afastamentos para qualificação sem comprovação motivada da incompatibilidade entre o exercício do cargo efetivo e o curso de qualificação, em desacordo com o art. 96-A da Lei 8.112/1990; Considerando que não foram apresentados indícios suficientes para comprovar o recebimento de salários indevidos por contratados temporários, conforme apontado na denúncia, sendo insuficiente para caracterizar irregularidade neste aspecto; Considerando que a questão da restrição de acesso público a processos administrativos de contratação de professores substitutos está sendo tratada de maneira sistêmica pelo Tribunal de Contas da União, por meio dos monitoramentos do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, não havendo providências adicionais a serem adotadas no presente processo; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas", sendo medida suficiente a ser adotada no caso em discussão; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 13-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do RITCU, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Instituto Federal da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) a liberação de professores das atividades de sala de aula deve estar amparada por normativos, a exemplo do art. 16, da Portaria 17, de 11/5/2016, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, em observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade; b.2) na contratação de professores substitutos, além da autorização da Pró- Reitoria de Ensino, deve ser verificada a existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas e observado o limite do Banco de Professor Equivalente, sob risco de afronta ao inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993; ao art. 29 da Lei 12.772/2012; ao art. 179 do Regimento Geral do IFBA; e ao disposto no § 1º, art. 2º, da Lei 8.745/1993; b.3) não há embasamento legal para a contratação de substituto de docente (Processo SEI 23281.000153/2023- 48), haja vista não estarem satisfeitos os critérios constantes do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993; e b.4) a concessão do afastamento integral para qualificação profissional deve se restringir aos casos em que se comprovar, motivadamente, que, ainda que haja a redução da jornada de trabalho, não seria possível compatibilizar o exercício das atribuições (curso de qualificação e atribuições do cargo efetivo), em atendimento ao art. 96-A da Lei 8.112/1990; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e à denunciante; d) remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que possam identificar a pessoa da denunciante, com fulcro nos arts. 53, § 3º, e 55 da Lei 8.443/1992; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-034.493/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 874/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento do Acórdão 2.158/2021- TCU-Plenário, posteriormente alterado pelo Acórdão 921/2022-TCU-Plenário, ambos exarados nos autos do TC 008.487/2016-2, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15plenario, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar cumpridas e implementadas as deliberações dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 2.158/2021-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 921/2022-TCU- Plenário; b) dar ciência do presente acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep), informando-os que este pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 008.487/2016-2, originador das deliberações ora monitoradas, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Portaria- Segecex 27/2009. 1. Processo TC-001.326/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 875/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.938/2018- TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Mucio Monteiro, decorrente de Auditoria Operacional (TC 019.364/2017-2) que avaliou a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme determinado no Acórdão 2.151/2017- TCU-Plenário, de igual relatoria, prolatado no âmbito de Solicitação do Congresso Nacional em face de ilegalidades na aplicação dos recursos do FCDF por parte do Governo do Distrito Federal (GDF); Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado expediu determinações e recomendações aos seguintes órgãos e entidades, federais e distritais: Casa Civil da Presidência da República, então denominado Ministério da Segurança Pública, Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar (PMDF), Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), Secretaria de Estado da Saúde (SESDF) e Secretaria de Estado de Educação (SEEDF), todos do Distrito Federal; Considerando que, conforme instrução produzida pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, peças 184-186, observa-se que: i) quanto ao subitem 9.2.1 (determinação para formação de grupo de trabalho interministerial para estudar a estrutura organizacional das Polícias e Bombeiros do DF), foram promulgadas as Leis 14.735/2023 e 14.751/2023, que estabeleceram padrões nacionais para as forças de segurança, incluindo as do Distrito Federal. Além disso, o MJSP elaborou o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2021-2030), que orienta a elaboração do Plano Distrital e o aporte de recursos, sendo, portanto, o cumprimento do subitem atestado; ii) no que toca aos subitens 9.2.2, 9.2.3 e 9.3 (relativos à análise de recursos destinados à saúde, educação e impactos fiscais, orçamentários e financeiros do FCDF), as determinações foram avaliadas e consideradas cumpridas, conforme Acórdão 369/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; iii) em relação ao item 9.4 (determinação para que o FCDF e órgãos distritais ajustem a execução orçamentária para respeitar o princípio da anualidade e o regime de competência), foi constatado que as unidades gestoras cumpriram a determinação, com exceção de um valor residual de R$ 1.650,40 no Corpo de Bombeiros Militar do DF, considerado sem materialidade, evidenciando a consolidação de boas práticas orçamentárias e o cumprimento do subitem; iv) quanto ao item 9.5 (recomendações para aprimorar a governança, supervisão e transparência do FCDF), houve a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2021-2030); a adoção de medidas iniciais de governança, conforme o Relatório Final do GTI-FCDF, incluindo a definição de funções e estratégias do Fundo, competências e responsabilidades da União e do Distrito Federal, e promoção da transparência; e implementação da supervisão ministerial por parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com base nas diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública. Quanto a este subitem, permanecem pendentes a regulamentação normativa do papel das forças de segurança do DF, a criação de conselho gestor do FCDF e a análise de limites para gastos com pessoal, devendo, portanto, ser dado prosseguimento ao monitoramento quanto à implementação desta parte remanescente da deliberação; e v) no que se refere ao item 9.6 (recomendação para que o FCDF e o Ministério da Fazenda evitem bloqueios de créditos orçamentários, salvo em situações de urgência justificadas), a recomendação já foi considerada implementada pelo Acórdão 369/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações do subitem 9.2.1 e do item 9.4 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; b) considerar em implementação as recomendações do item 9.5, e respectivos subitens, do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; c) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre a implementação das recomendações do item 9.5, e respectivos subitens, do Acórdão 2.938/2018-TCU- Plenário, no que toca especificamente às iniciativas da pasta na governança e supervisão ministerial do Fundo Constitucional do Distrito Federal, relativamente ao impulsionamento da elaboração de Plano Distrital de aporte de recursos em segurança pública que produza resultados mensuráveis; à edificação de sistema de governança do Fundo que contemple a instituição de conselho gestor; e na elaboração de ato normativo capaz de conferir maior governança ao Fundo, com transparência e accountability; d) juntar cópia deste Acórdão ao processo originário (TC 019.364/2017-2); e) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública que prossiga com o presente monitoramento na parte remanescente; e f) informar a prolação do Acórdão ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SESDF) e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). 1. Processo TC-012.951/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal; Governo do Distrito Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.