DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600185 185 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 estoque regulatório, promoção do ciclo regulatório e estímulo à coerência e convergência regulatória, conforme competências assinaladas no Decreto 11.427/2023; Considerando a existência, na CGU, da Coordenação de Auditoria de Regulação, unidade especializada instituída com o objetivo de atuar de forma transversal no sistema regulatório de infraestrutura e de políticas públicas, e que, recentemente, apresentou relatórios consolidados de Avaliação das Capacidades Institucionais para a Regulação e do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação; Considerando o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), instituído pelo Decreto 11.738/2023 com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com plano de ação estabelecido para 2024-2025; Considerando os dois ciclos de acompanhamento acerca do tema, ocorridos em 2018/2019 e 2019/2020, e a autuação do processo 014.356/2024-4 com vistas à realização de mais um ciclo de acompanhamento da governança da política regulatória federal, agora a partir da sua estruturação nos termos do Decreto 11.738/2023, que instituiu o PRO-REG; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em considerar em implementação as recomendações dos itens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3.1, 9.1.1.3.3 e 9.1.2.2 do Acórdão 1.263/2019-TCU-Plenário e em cumprimento a determinação do item 9.1 do Acórdão 1.536/2021-TCU-Plenário, sem necessidade de continuidade do monitoramento; informar à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e à Controladoria-Geral da União sobre a presente decisão; e encerrar o presente processo, apensando-o em definitivo os autos ao TC 026.654/2020-2, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-005.076/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 868/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014; b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 13) ao representante; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c os arts. 169, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e art. 105 da Resolução-TCU nº 259/2014. 1. Processo TC-005.057/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria da União/AM - AGU/PR. 1.2. Representante: Felipe Barros Baptista de Toledo (Deputado Federal) 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 869/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de implementação, gerenciamento, administração e fornecimento do auxílio alimentação/refeição por meio de cartão magnético e/ou eletrônico, em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976); Considerando que o Ministro Vital do Rego, então relator, conheceu a representação, indeferiu a suspensão cautelar pleiteada na inicial e autorizou a adoção de medidas saneadoras, conforme despacho à peça 12; Considerando que a unidade jurisdicionada lançou o edital de chamamento público 05/2024, com a finalidade de prover o mesmo serviço objeto do pregão ora impugnado por meio de solução de credenciamento; Considerando que o referido edital de credenciamento foi objeto de representação, instruída no TC 004.260/2025-2, e que as irregularidades relacionadas à ausência de fundamentação técnica para dimensionamento da rede credenciada mínima foram devidamente saneadas; Considerando que o pregão eletrônico 90005/2024 consta como revogado na plataforma compras.gov.br (peça 16), acarretando a perda de objeto da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada, por perda de objeto; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-010.482/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernanda Ramos Vieira (281521 OAB/SP), Thiago Amaral da Silva (19502 OAB/ES), Viviane Kelly Di Gioia (280.906 OAB/SP), representando a unidade jurisdicionada. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 870/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), relativas à aprovação da Resolução CNPC 61, de 11 de dezembro de 2024. Considerando que este processo se originou de informações recebidas em anonimato pela Ouvidoria deste Tribunal (Manifestação 378485), que embasaram a representação da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos); considerando que, de acordo com a citada manifestação, a Resolução CNPC n. 61, publicada em 17 de dezembro de 2024, tem sido alvo de críticas por prejudicar os participantes e assistidos de fundos de pensão, pois referida norma introduz a possibilidade de marcação na curva de ativos em Planos de Contribuição Definida (CD) e Variável (CV), o que pode resultar em "transferência de riqueza" entre os participantes, além de comprometer a transparência sobre a rentabilidade dos investimentos; considerando que, em acréscimo, a manifestação alude ao fato de a norma ter sido editada sem a realização da necessária Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme exigido pelo Decreto 10.411 de 2020; considerando que, por conta do alegado, o manifestante requereu a revogação da norma ou a obrigatoriedade de transparência dos valores de mercado e a marcação a mercado para evitar a transferência de riqueza entre os participantes; considerando, a título de esclarecimento, que a principal diferença entre os dois tipos de marcação é que a marcação na curva considera os rendimentos do dia e ignora as mudanças diárias de preço, enquanto a marcação a mercado ignora os rendimentos diários e demonstra as variações de preços dos títulos pela cotação do papel; considerando que, após a autuação da representação, foi realizada diligência ao CNPC e à Previc, visando a melhor elucidação do caso; considerando que, da documentação enviada, destaca-se a Nota Técnica SEI 739/2024/MPS (peça 22), a qual abordou os fundamentos técnico-jurídicos da Resolução CNPC 61/2024, detalhando os seguintes aspectos: i) o aprofundamento das melhores práticas contábeis internacionais; ii) a avaliação e a comparação com a forma de registro dos ativos mobiliários em outros setores da economia brasileira, como bancos e seguradoras; iii) a identificação das causas do problema regulatório; iv) a avaliação das consequências negativas da regra normativa vigente; e v) o desenho de proposta de medida regulatória que poderia corrigir as distorções verificadas; considerando que, pela relevância, é válida a transcrição dos seguintes trechos da análise empreendida pela unidade instrutora (peça 27): "133. Após uma análise detalhada das alegações do denunciante, das justificativas técnico-jurídicas e dos fundamentos normativos e contábeis relacionados à Resolução CNPC nº 61/2024, é possível concluir que a norma apresenta sólida fundamentação técnica e jurídica, além de estar alinhada às melhores práticas internacionais de contabilidade. A Resolução busca corrigir desalinhamentos regulatórios que impactavam negativamente a sustentabilidade dos planos de previdência complementar e, reflexamente, o mercado de títulos públicos federais, promovendo maior estabilidade e eficiência na gestão dos ativos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). 134. A principal crítica do denunciante, relacionada à possibilidade de transferência de riqueza entre participantes e à falta de transparência na marcação pela curva, não procede. Demonstrou-se que a marcação pela curva é uma metodologia contábil válida e transparente, especialmente quando aplicada a ativos que se pretende manter até o vencimento. Além disso, a norma exige que as EFPC comprovem sua capacidade financeira e intenção de manter os títulos até o vencimento, mitigando, assim, significativamente o risco de transferência de riqueza. A gestão coletiva dos ativos e as restrições regulatórias para resgates antecipados também contribuem para minimizar esse fenômeno. 135. No que tange à transparência, a Resolução CNPC nº 61/2024 estabelece mecanismos claros para evidenciar o modelo de negócios adotado pelas EFPC, incluindo a divulgação em Notas Explicativas e na Política Contábil. A norma não oculta o valor real dos ativos, mas sim reflete sua realidade econômica ao longo do tempo, evitando distorções causadas por oscilações de curto prazo no mercado, uma vez que a entidade já tenha demonstrado a sua capacidade financeira de manter tais papéis até o vencimento e tenha declarada a sua intenção de não os negociar. 136. Adicionalmente, a dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.411/2020, especialmente pela necessidade de preservar a liquidez, solvência e caráter previdenciário dos planos, além de promover a convergência com padrões contábeis internacionais. Assim, não foram identificadas irregularidades nesse aspecto. 137. Por fim, a Resolução CNPC nº 61/2024 contribui para o fortalecimento do caráter previdenciário do segmento, incentivando investimentos de longo prazo e alinhando a gestão dos ativos às características de longa maturação dos passivos previdenciários. Além disso, a norma impacta positivamente a formação de poupança de longo prazo e a gestão da dívida pública federal, reforçando o papel estratégico do segmento de previdência complementar fechado no desenvolvimento econômico do Brasil." considerando que, a partir das considerações transcritas, a unidade instrutora, acertadamente, concluiu que: "a Resolução CNPC nº 61/2024 está fundamentada em princípios técnicos e jurídicos sólidos, sendo compatível com as melhores práticas internacionais e com os objetivos de sustentabilidade e proteção previdenciária. As alegações do denunciante, embora relevantes para o debate, não encontram respaldo suficiente para invalidar os fundamentos da norma ou apontar irregularidades em sua edição ou em sua aplicação" (peça 27); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) comunicar esta decisão ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); d) arquivar os autos; 1. PROCESSO TC-003.220/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Nacional de Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 871/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, apresentada pelo Senador da República Rogério Marinho, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relativas à publicidade e aos gastos com Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Presidência da República. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que há continência entre o presente feito e a fiscalização objeto do TC 033.815/2023-2, Relatório de Acompanhamento, cujo objeto é mais abrangente do que a presente representação; considerando que a referida fiscalização, cujo objeto é o acompanhamento dos gastos e dos saques realizados no âmbito da Presidência da República, por meio do CPGF, assim como as respectivas prestações de contas e a atuação do Banco do Brasil como operador desse instrumento, é contínua e dividida em etapas, sendo que, na terceira etapa, examinar-se-ão os gastos dos exercícios de 2023 em diante, oportunidade em que se analisará também as notícias de irregularidades tratadas nesta representação; considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235, 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 36 e 40, I, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva, em: conhecer da presente representação e indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção; promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 033.815/2023-2; comunicar esta decisão ao representante. 1. PROCESSO TC-033.553/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 872/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Banco Central do Brasil, referente ao exercício de 2023;