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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 184

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600184 184 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 em março de 2024, inclui valores em atraso desde 2018. Esforços para renegociação avançaram em 2023, culminando em reuniões bilaterais que indicaram disposição de Cuba para quitação, embora persistam divergências nos valores apresentados por ambos os países. Além disso, o MF informou que as negociações avaliam iniciativas de apoio a exportadores afetados, embora isso não seja de competência do ministério. Processos judiciais envolvendo exportadores contra a União também foram destacados, como a ação na 5ª Vara Federal do DF, que busca ressarcimento de prejuízos decorrentes do inadimplemento cubano. 6. Considerando que, após análise da resposta às diligências a unidade técnica entendeu que a Representação deve ser admitida, visto cumprir os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conforme explanado nos parágrafos 9 a 13 da segunda instrução destes autos (peça 15) (parágrafo 107). 7. Considerando que, quanto ao mérito dos pedidos desta Representação, o item i aborda os prejuízos sofridos pelos exportadores devido à inadimplência de uma empresa estatal cubana, que resultou na não liberação dos recursos do Proex. Tal situação, por sua vez, não acarretou danos ao erário. O entendimento da PGFN e da Justiça Federal foi de que a conduta do governo brasileiro, ao negar o desembolso dos valores, seguiu as normas do Proex, sendo a inadimplência do importador uma condição explícita no contrato. O TCU, entretanto, não é competente para resolver litígios envolvendo interesses privados, como o conflito entre exportadores e a União, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, que estabelece que sua função é voltada para a guarda da coisa pública. Dessa forma, as disputas contratuais entre particulares e a União devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, conforme reiterado em diversos acórdãos do TCU. Portanto, quanto ao item i, entendeu-se que a Representação deve ser considerada improcedente. 8. Considerando que, quanto ao item ii da Representação, que trata da recuperação de valores que afetam o Erário, a documentação apresentada pelo MF demonstra que as ações do governo brasileiro para a recuperação dos créditos da União estão em andamento, com negociações bilaterais e esforços contínuos, estando atualmente na fase de resolução de divergências nos valores da dívida. A análise indica que os critérios legais aplicáveis, como o princípio da indisponibilidade do interesse público, e os Decretos 11.934/2024 e 11.907/2024, que tratam da estrutura do Comace e das competências da Sain, estão sendo atendidos. Diante disso, quanto ao item ii, propõe- se a improcedência da representação, pois não foram identificadas irregularidades ou omissões por parte dos órgãos competentes. 9. Considerando que, quanto ao item iii, sobre a regularidade da conduta do Banco do Brasil (BB) como operador do Proex, com base na Resolução CMN 2.575/1998, que estabelece critérios para o financiamento das exportações brasileiras, de acordo com o artigo 1º, § 2º, item b, o financiamento não é concedido quando o tomador ou garantidor estiver inadimplente com a União, salvo renegociação das dívidas. A conduta do BB foi considerada regular, pois não houve concessão de financiamento em situações de inadimplência, conforme destacado em sentença judicial e em pareceres da PGFN. Dessa forma, a unidade técnica defende que a Representação quanto ao item iii deve ser julgada improcedente, pois não há irregularidades a serem apuradas. 10. Considerando que, quanto ao descumprimento das determinações do relatório final da PFC 20/2019, a análise concluiu que não compete ao TCU impor o cumprimento das determinações exaradas pelo relatório, uma vez que essa atribuição não está prevista no art. 71 da Constituição Federal de 1988 ou em qualquer outra norma que rege as competências do TCU. Diante disso, sugere ao representante que recorra às instâncias adequadas, como o Ministério Público Federal ou o Poder Judiciário, para que essas assegurem o cumprimento das referidas determinações caso as considerem pertinentes. 11. Considerando que o presente processo e a SCN do TC 036.594/2019-9 tratam de objeto de análise com conexão, a AudSustentabilidade propõe o apensamento do presente processo ao processo mencionado, com vistas a assegurar a uniformidade na análise, evitar duplicidade de esforços e promover maior eficiência na instrução processual, em conformidade com os princípios da economicidade e da celeridade administrativa. 12. Considerando que, por meio do Acórdão 561/2025 - TCU - Plenário (peça 53) este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, conheceu da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; determinar o seu apensamento aos autos do TC-036.594/2019-9; e dar ciência da presente deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Banco do Brasil e à Câmara de Comércio Exterior. 13. Considerando que, irresignado, o representante, Deputado Federal Jerônimo Goergen opôs Embargos de Declaração, alegando, em essência que este TCU, ao proferir o Acórdão 561/2025, considerou a Representação improcedente, alegando incompetência para obrigar o cumprimento das determinações da PFC 20/2019. No entanto, o Tribunal realizou julgamento de mérito sobre a matéria, o que gerou contradições e que, se o TCU entende ser incompetente para julgar o mérito da Representação, não deveria ter realizado análise de mérito e que questões preliminares, como a competência do Tribunal, devem ser decididas antes de qualquer apreciação de mérito, conforme o Regimento Interno do TCU. 14. Considerando que, em razão dos argumentos apresentados, o embargante também aponta que o pedido inicial não era para reanálise do mérito do Parecer da PFC 20/2019, mas sim para garantir o cumprimento das determinações feitas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, requer que o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir as contradições objetivamente apontadas quanto aos pontos suscitados, de forma que este Tribunal se abstenha de realizar juízo de mérito da presente Representação, caso entenda pela sua incompetência para julgar a matéria. 15. Considerando que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas a atuação do autor da Representação consiste em provocar a ação fiscalizatória deste Tribunal, não lhe cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessado, o que não é o caso. 16. Considerando que embargante não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do a Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Deputado Federal Jerônimo Goergen Pizzolotto Goergen, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-031.339/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Jerônimo Pizzolotto Goergen (CPF 734.410.400-82). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Câmara de Comércio Exterior; Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva da Câmara de Comércio Exterior. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64481/OAB- DF), Maria Eduarda Hajjar Milki (68817/OAB-DF) e outros, representando o denuncianteAssociacao Brasileira de Proteina Animal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 865/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) do TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério das Comunicações (MCOM) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas à autorização para uso de radiofrequência emitida em nome da empresa Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda., para prestação do serviço de radiodifusão sonora em onda média (OM), na localidade de João Lisboa/MA (peça 1). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.478/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 1.6.1.1. a não notificação e abertura de prazo recursal de forma tempestiva e anteriormente à sanção definitiva de cassação emitida pela Portaria MCOM 8.721/2023 infringe o artigo 56 da Lei 9.784/1999 e os artigos 23 e 26 da Portaria GM/MCOM 112/2013, vigente à época. 1.6.1.2. o excessivo prazo de tramitação do processo administrativo sancionatório número 53572.000739/2013-26, referente à empresa Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda., que já perdura por doze anos ainda sem desfecho, contraria os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência, instituídos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988, assim como o princípio da razoabilidade, estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.784/1999. 1.6.2. comunicar o teor da presente deliberação ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações. ACÓRDÃO Nº 866/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de acompanhamento instaurado em atendimento à determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 2.039/2019-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, TC 030.518/2014-8), para verificar a evolução dos financiamentos do BNDES (debt) e, quando fosse o caso, dos investimentos do B N D ES P A R (equity), aos seguintes projetos portuários: Porto do Açu - Cargas Gerais e Porto Sudeste; Considerando que o presente acompanhamento examinou a qualidade, a solidez, a compatibilidade e a viabilidade de execução das garantias oferecidas pelo Grupo EBX ao BNDES em razão dos créditos concedidos, além de avaliar sua dimensão frente aos saldos devedores das operações, eventuais substituições de garantias e a eficácia dos mecanismos de acompanhamento dos financiamentos concedidos aos referidos projetos; Considerando que foram realizadas diligências ao BNDES por meio das quais foram solicitados documentos e informações detalhadas sobre os projetos; Considerando que não foram identificadas irregularidades na gestão dos riscos, das garantias dos contratos e das operações de standstill, reestruturação de dívidas e devolução de recursos do projeto Porto Sudeste; Considerando que, atualmente, o único contrato de financiamento vigente do Porto do Açu com o BNDES é o Contrato de Repasse, que é indireto e não depende diretamente do desempenho financeiro do projeto Porto do Açu, de modo que se mostra suficiente a continuidade do acompanhamento das operações; Considerando que os exames técnicos e as propostas preliminares da unidade instrutora foram submetidos a comentários dos gestores do BNDES; Considerando que a unidade instrutora concluiu pela ausência de indícios de irregularidades, e que os montantes significativos dos saldos devedores e o entendimento do BNDES no sentido de que as propostas de recomendações anteriormente formuladas não se aplicam às características específicas e à estruturação financeira dos projetos em questão, sendo suficiente a continuidade do acompanhamento na próxima prestação de contas anual do banco estatal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inc. II, 143, inc. III, 169, inc. III, e 241 do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir a determinação do subitem 1.6.1 abaixo, remeter cópia desta decisão ao BNDES e autorizar o encerramento do processo. 1. Processo TC-033.492/2019-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.2.1. Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao BNDES, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que faça constar em capítulo específico do relatório de gestão referente à próxima prestação de contas anual, informações pormenorizadas acerca da continuidade das ações do Banco visando ao ressarcimento dos valores aportados nos projetos do Porto Sudeste e do Porto do Açu. ACÓRDÃO Nº 867/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento para verificar o cumprimento de determinações e a implementação de recomendações expedidas à Casa Civil da Presidência da República, à Secretaria-Geral da Presidência da República, ao então Ministério da Economia, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em razão da extinção do Ministério da Economia, e à Controladoria- Geral da União (CGU), com base nos Acórdãos 1.263/2019 e 1.536/2021, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que trataram de disfunções burocráticas e entraves regulatórios que impactam negativamente o ambiente de negócios no Brasil; Considerando que as recomendações pendentes de implementação do Acórdão 1.263/2019-TCU-Plenário relacionam-se a medidas para melhorar a elaboração, implementação e fiscalização de normativos infralegais que impactam usuários de serviços e agentes econômicos, compreendendo em síntese: (i) análise de impacto regulatório (item 9.1.1.1); (ii) sistemática para normas infralegais (item 9.1.1.2); (iii) organização e divulgação de normativos (subitens 9.1.1.3.1 e 9.1.1.3.3); e (iv) padrões para fiscalizações (item 9.1.2.2); Considerando que, no item 9.1 do Acórdão 1.536/2021-TCU-Plenário, determinou-se a elaboração de plano de ação para implementação das citadas recomendações do Acórdão 1.263/2019-TCU-Plenário, bem como para enfrentamento de deficiências identificadas na gestão e fiscalização de atos e processos públicos que impactam economicamente o setor produtivo, tais como falta de transparência e controle; fiscalização regulatória inadequada; descumprimento de prazos normativos; e governança deficiente em processos interinstitucionais; Considerando que, do exame técnico das informações trazidas aos autos, conclui-se que os órgãos destinatários das recomendações vêm se movendo no sentido de buscar o aperfeiçoamento e melhoria regulatória, bem como a remoção de entraves burocráticos que afetam negativamente o ambiente de negócios no Brasil; Considerando que houve a estruturação, no âmbito do MDIC, de atuação voltada à melhoria regulatória, com destaque para a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, cujas atribuições incluem a proposição de medidas regulatórias em colaboração com outros órgãos, promoção de boas práticas baseadas em princípios como transparência e participação social, orientação para avaliações regulatórias, gestão do