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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 183

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600183 183 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 858/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de desestatização para acompanhamento da promessa de cessão de direitos minerários, referentes aos Processos DNPM 811.686/75, 811.689/75, 811.702/75, 800.744/78, 860.310/84 e 860.317/84, no depósito polimetálico de Palmeirópolis/TO, de titularidade do Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), com obrigação de realização de pesquisa complementar, para posterior cessão definitiva. Considerando que o segundo e terceiro estágios foram apreciados por meio do Acórdão 539/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria, restando a análise do quarto e último estágio da desestatização, ou seja, do ato de outorga e do contrato de concessão, conforme preceitua o art. 7º da IN-TCU 27/1998; Considerando o longo prazo do presente processo desde a realização da licitação, sem que tenha sido alcançado o quarto estágio da fiscalização; Considerando que a continuidade da instrução deste processo deve ser avaliada tendo como parâmetros os requisitos normatizados pela IN-TCU 81/2018, a qual pugna pela priorização dos processos de desestatização, devendo ser acompanhados aqueles com maior significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco (art. 2º, § 1º); Considerando não estar presente o requisito do risco, devido à constatação da equipe de fiscalização do SGB/CPRM de que não foi identificado descompasso entre o executado pela empresa Alvo Minerals e o esperado, nem elementos que indiquem a existência de relevante risco afeto ao processo de desestatização em tela; Considerando a ausência do requisito da oportunidade, em razão de que o trabalho realizado pela empresa Alvo Minerals até o momento não mostra a viabilidade econômica da exploração mineral do depósito polimetálico, indicando que o processo de desestatização pode ser, ao final, interrompido, com posterior devolução dos títulos minerários à Agência Nacional de Mineração (ANM); Considerando que, a partir das informações atualizadas prestadas pelo SGB/CPRM, não há perspectivas de célere conclusão do processo em tela e são baixos o risco, a relevância e a materialidade apresentados pela presente cessão de direitos minerários; Considerando a possibilidade excepcional de aplicação da teoria da derrotabilidade das normas para afastar a regra disposta no art. 15, § 2º, da IN-TCU 81/2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018, determinar o arquivamento dos autos abaixo relacionados, informando ao Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM) o inteiro teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes acostados ao processo (peças 114 a 116). 1. Processo TC-008.684/2018-9 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Apensos: 024.859/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação de autoria da empresa RCS Tecnologia Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade do Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do Acórdão 258/2025 - TCU - Plenário, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados; Considerando que, nesta oportunidade, a empresa representante ingressa com Pedido de Reexame, requerendo a anulação ou modificação da citada decisão; Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal, e tendo em vista que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente; Considerando, por fim, o parecer uniforme da AudRecursos, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de legitimidade do peticionário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, e 50, § 4º, da Resolução TCU 191/2006, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa RCS Tecnologia Ltda. (R001, peça 17), em razão da ausência de legitimidade recursal, e determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.511/2025-0 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: RCS Tecnologia Ltda (08.220.952/0001-22). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Janine Santana Dourado (41763/OAB-DF), representando RCS Tecnologia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 860/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Ata de Registro de Preços derivada do Pregão 14/2023, celebrada entre o Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro e a empresa Comercial São José Ltda, objetivando o fornecimento de insumos para a seção de manutenção de armamentos leves e pesados daquela unidade (peça 5). Considerando que a alegada irregularidade consiste no atraso do pagamento dos fornecimentos de insumos pela representante para o Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro. Considerando que a jurisprudência predominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdão 3.273/2013-TCU-Plenário; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.790/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 9º Grupamento Logístico. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vilker Felix de Souza da Rocha, representando Comercial São Jose Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 861/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 111/2022, que gerou a Ata de Registro de Preços 495130, ao qual aderiu a Universidade Federal de Pernambuco, tendo emitido a Nota de Empenho 2023NE00078 em favor da empresa Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., referente à aquisição de 13 (treze) notebooks. Considerando que a alegada irregularidade consiste no atraso do pagamento dos equipamentos de informática fornecidos à Universidade Federal de Pernambuco. Considerando que a jurisprudência predominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdão 3.273/2013-TCU-Plenário; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.127/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jacques Antunes Soares (75751/OAB-RS), representando Madeireira Herval Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 862/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará, com valor previsto de R$ 74.682,39 para contratação de empresa especializada em sonorização e iluminação de palco e cobertura audiovisual e fotográfica para os eventos VI Conferência Paraense de Contabilidade, nas cidades de Marabá e Belém. Considerando que apesar de os indícios de irregularidades apontados pelo representante em relação ao Pregão Eletrônico 3/2024 possuírem razoável potencial de ocorrência, estes não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando a baixa materialidade envolvida, não alcançando o mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012; Considerando ser suficiente o encaminhamento da situação ao órgão/entidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados, bem como do envio de cópia da instrução de peça 7 ao Conselho Regional de Contabilidade do Pará, para que adote as medidas propostas ao item 18.3, abaixo reproduzida com os devidos ajustes: a) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC-PA), para adoção das providências internas de sua alçada e seu armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Coordenação de Controle Interno do CRC-PA . 1. Processo TC-024.917/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Igor Henrique Bernardino da Silva I Sorenti, representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 863/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito após o envio de cópia desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.619/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eduardo Baptistella, representando Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 864/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), antigo Ministério da Economia (ME), e do Banco do Brasil (BB), relacionadas ao não cumprimento de determinações a eles expedidas pelo Relatório Final da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 20/2019 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados (CD) (peça 1). 2. Considerando que o representante, o Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP/RS), apontou supostas ilegalidades na suspensão de recursos pelo BB e pelo Tesouro Nacional, responsabilizando-os pelas operações. Além disso, questionou o descumprimento de determinações do relatório final da PFC 20/2019, equiparados a relatórios finais de CPIs, pelo BB e pelo ME. 3. Considerando que a primeira instrução do processo considerou a Representação admissível, mas indicou a necessidade de esclarecimentos sobre a falta de comunicação e providências tempestivas diante da inadimplência cubana. O pronunciamento da subunidade apontou que essas informações já constavam na SCN e redistribuiu o processo, sob o argumento de que o envolvimento do BB é meramente operacional, AudSustentabilidade, responsável por auditar a Camex, instância competente para definir diretrizes e supervisionar o Proex. 4. Considerando que as diligências à Camex revelaram mudanças nas competências administrativas, transferindo a responsabilidade pela recuperação de créditos de devedores soberanos ao MF. Com base nessa informação, as diligências foram redirecionadas ao MF. 5. Considerando que o MF destacou que a cobrança de créditos de devedores soberanos é responsabilidade do Comace, instância colegiada cuja Secretaria-Executiva é exercida pela Secretaria-Executiva do MF, enquanto os créditos de devedores privados são geridos pela Camex. A dívida cubana, que totalizava aproximadamente US$ 220,6 milhões