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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 189

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600189 189 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Nilton Silva de Oliveira, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.4. inabilitar o sr. Nilton Silva de Oliveira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Empresa de Correios e Telégrafos. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 881/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.089/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de concessão, da administração e exploração da infraestrutura do Canal de Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá/PR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à licitação: 9.1.1. atue para alteração das disposições contratuais que ofereçam riscos de conflito de interesse, à transparência e à independência do processo de fiscalização, a exemplo de inclusão de obrigação para que a concessionária estabeleça sistema integrado de ouvidoria, em que as denúncias registradas em seu canal sejam automaticamente compartilhadas com a Antaq e a Administração do Porto em tempo real, sem filtragem prévia, ou que o mecanismo de comunicação, embora operado pela concessionária, seja diretamente auditável pela Antaq a qualquer momento, com acesso irrestrito aos registros originais das reclamações, em obediência ao art. 27, inciso XXV, da Lei 10.233/2001; e 9.1.2. em coerência com o decido mediante o subitem 9.2.1.2. do Acórdão 1.834/2024-Plenário, faça publicar, no sítio eletrônico relativo à Audiência Pública 7/2023, os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do TCU; 9.2. recomendar, ao Ministério dos Portos e Aeroportos (MPor), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. estabeleça, como obrigação da concessionária, a instalação de equipamentos e as integrações necessárias à evolução do Vessel Trafic Service (VTS) para o Vessel Trafic Management Information System (VTMIS), ainda que em momento mais avançado da execução contratual e que de forma escalonada; e 9.2.2. aperfeiçoe, para as futuras concessões de canal de acesso portuário, a metodologia de cálculo do desconto máximo sobre a tarifa de referência, procurando garantir comparabilidade metodológica consistente entre alternativas de investimento, contribuindo para o estabelecimento de parâmetros tecnicamente robustos que assegurem a sustentabilidade financeira e a viabilidade operacional das concessões portuárias durante todo o período contratual, bem como desincentivar propostas inexequíveis durante o leilão, em consonância com o art. 6º do Decreto 8.033/2013; 9.3. recomendar à Antaq, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que sejam reavaliados, previamente à licitação, os instrumentos contratuais com vistas a fortalecer o papel do Comitê de Dragagem enquanto instância consultiva capaz de influenciar efetivamente o planejamento dos serviços de dragagem no Porto de Paranaguá. 9.4. dar ciência, ao Ministério dos Portos e Aeroportos (MPor), com fundamento no art. 9°, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, tal qual reconhecido pela pasta ministerial e sem prejuízo da verificação posterior desta Corte, da efetiva correção das irregularidades pelo jurisdicionado, sobre: 9.4.1. a necessidade de modificar a cláusula 18.2.20, de forma a delimitar o compartilhamento de riscos à capacidade aquaviária para granéis sólidos vegetais e carga conteinerizada, com expressa menção de que tal compartilhamento se refere apenas ao cenário tendencial, bem como substituir o termo "complexo portuário" por "terminais atendidos total ou parcialmente pelo acesso aquaviário do Porto de Paranaguá"; 9.4.2. identificou-se erro no cálculo do volume total de dragagem de investimento, devendo-se excluir a sobreposição do volume de tolerância ao volume de dragagem do projeto; e 9.4.3. faz-se necessário alterar o efeito máximo do parâmetro contratual Indicador de Qualidade do Serviço (IQS), de modo a inibir completamente a percepção de lucro econômico pela concessionária em cenário de total inexecução das dragagens de manutenção, bem como promover o escalonamento necessário a evitar estímulos contrários ao desejado. 9.5. dar ciência à Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq), com fundamento no art. 9°, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, tal qual reconhecido pelo regulador e sem prejuízo da verificação posterior desta Corte da efetiva correção das irregularidades pelo jurisdicionado, sobre a necessidade de: 9.5.1. prever expressamente no contrato de concessão o direito do Poder Concedente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no caso de redução de custos operacionais da concessionária originada de licenciamento de novo Polígono de Disposição Oceânica (PDO); 9.5.2. alterar, para fins de clareza, a redação do subitem 1.1.8. da minuta de edital, a fim de mencionar o documento público oficial mais atualizado (Portaria-MPor 65/2023) como o delimitador da Área do Porto Organizado; 9.5.3. modificar as referências feitas ao subitem 3.5.1. na minuta de edital, de modo que: onde se lê "3.5.1.", deve-se ler "1.6.2. (anexo 2 - declaração de inexistência de documento estrangeiro equivalente)"; onde se lê "3.5.2.", na minuta de edital, deve-se ler "1.6.6. (Anexo 6 - Modelo de Declaração de Submissão à Legislação Brasileira)"; 9.5.4. atualizar os dispositivos que faziam menção ao extinto Ministério da Economia, com o fito de refletir a atual organização administrativa do Poder Executivo; 9.5.5. incluir, dentre aquelas que não poderão participar do leilão, as proponentes que tenham sido declaradas inidôneas, estejam suspensas ou impedidas de participar de licitações ou de contratar com o Poder Concedente e a Antaq nos termos da Lei 8.666/1993, se a condenação se deu com fundamento neste, antes da entrada em vigor da Lei 14.133/2021; e 9.5.6. adequar o subitem 4.54.8. da minuta de edital, a fim de exigir prova de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado do Paraná e a Fazenda do Município de Paranaguá/PR, com prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data para recebimento dos volumes, prevalecendo o prazo de validade nelas atestados; 9.6. comunicar, ao Ministério dos Portos e Aeroportos (MPor), à Infra S.A. e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) o inteiro teor desta decisão, salientando a prática encontrada ao estabelecer a instituição do Comitê de Dragagem, reunindo as múltiplas partes interessadas nos serviços prestados pela concessionária em um fórum de discussão, conferindo maior transparência e legitimidade às ações a serem adotadas, pela concessionária, por meio do Plano de Dragagem; e 9.7. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que monitore o efetivo cumprimento das deliberações deste julgado. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 882/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.844/2023-2. 1.1. Apensos: 008.628/2024-6; 022.065/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Acompanhamento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se trata pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra o Acórdão 1.878/2024- Plenário, constituído para monitorar a abertura gradual do mercado de energia elétrica no Brasil, focando no tratamento dos riscos sistêmicos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com base no art. 286 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; 9.2. conferir nova redação aos subitens 9.1 e 9.5.1.1 do Acórdão 1.878/2024- Plenário, que passam a vigorar nos seguintes termos: "9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com a Agência Nacional de Energia Elétrica, a elaboração, no prazo de 120 dias, de Plano de Ação para: [...] 9.5. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica que: 9.5.1. em conformidade com as atribuições normativas previstas nos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei 9.427 e nos arts. 25 a 27 da Lei 13.848/2019 e, de forma a endereçar o risco de competição inefetiva no mercado varejista: 9.5.1.1. no prazo de 90 dias, elabore plano de trabalho com vistas à formalização de sistemática de acompanhamento periódico para avaliar as condições competitivas do mercado varejista e a efetividade da competição; 9.5.1.2. no prazo de 120 dias, elabore estudo para determinar quais os aprimoramentos regulatórios e medidas fiscalizatórias necessárias para garantir o adequado tratamento dos dados dos consumidores em conformidade com o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); 9.5.2. no prazo de 120 dias, estabeleça plano de ação de fiscalização para verificar a situação das empresas verticalizadas no setor de energia elétrica (que atuem nas atividades de distribuição e comercialização), incluindo a identificação de possíveis práticas anticompetitivas e a verificação do cumprimento das normas de proteção de dados pelos agentes do setor;" 9.3. informar ao recorrente o teor desta decisão. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 883/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.495/2016-0. 1.1. Apensos: 000.579/2022-0; 000.574/2022-8; 000.582/2022-0; 000.578/2022- 3; 000.581/2022-4; 000.524/2022-0; 000.580/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) (). 3.2. Responsáveis: Associação Quilombola de Ingazeira - AQI (07.519.987/0001- 02); Associação dos Agropecuaristas Santa Clara (05.965.836/0001-44); Associação dos Pequenos Agropecuarista do Município de Itacuruba (03.504.631/0001-36); Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87). 3.3. Recorrentes: Associação dos Agropecuaristas Santa Clara (05.965.836/0001-44); Associação Quilombola de Ingazeira - AQI (07.519.987/0001-02); Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).