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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 190

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600190 190 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509 / OA B - P E ) , representando Associação Quilombola de Ingazeira - AQI; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509/OAB-PE), representando Associação dos Agropecuaristas Santa Clara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela Associação Quilombola de Ingazeira (AQI), Associação dos Agropecuaristas Santa Clara e Sr. Romero Magalhães Ledo contra o Acórdão 12.977/2020-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos recursos de revisão por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 884/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.519/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 136/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, cujo objeto é a aquisição de caminhão para uso fora de estrada, conforme especificações descritas no Plano de Trabalho do Convênio 917889/2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar a representação procedente; 9.2. rejeitar as razões apresentadas pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 136/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021); 9.4. dar ciência desta deliberação ao representante, à Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. e ao Município de São Francisco do Guaporé/RO; e 9.5. arquivar estes autos. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 885/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.215/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - Fenajufe (37.174.521/0001-75); Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul - Sindjufe/MS (33.784.273/0001-23). 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thailine Maiara Lustosa da Cruz (34206/OAB-DF), Sarah Dam Freitas (66963/OAB-DF), Raimundo Cezar Britto Aragao (32147/OAB-DF), Joao Marcelo Arantes Moreira e Souza (71811/OAB-DF), Marluce Maciel Britto Aragão (32148/OAB-DF), Rui Fernando Hübner (41977/OAB-RS), Amarildo Maciel Martins (34508/OAB-RS), Luiz Gustavo de Andrade (35267/OAB-PR), Luiz Fernando Zornig Filho (27936/OAB-PR), Cláudio Santos de Andrade (14134/OAB-BA), Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos ( 2 1 2 0 3 / OA B - DF), Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Fenajufe e Sindjufe/MS contra o Acórdão 436/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar o teor desta deliberação aos embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 886/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.062/2020-0 1.1. Apensos: 027.795/2022-5; 033.794/2020-0; 036.297/2021-6; 025.810/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Valderir Claudino de Souza (267.039.551-15) 4. Unidade Jurisdicionada: Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Revisor: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Catharina Araújo Lisboa (55.506/OAB-BA) e Pablo Domingues Ferreira de Castro (23985/OAB-BA), representando Carlos Eduardo Gabas. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação sobre indício de irregularidade no pagamento integral sem o recebimento do objeto, efetuado no âmbito do Contrato de Rateio 1/2020, que originou o Contrato Administrativo 5/2020, celebrado entre o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) e a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda., para a aquisição de trezentos ventiladores pulmonares destinados ao combate à pandemia da covid-19; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo revisor e com fundamento nos artigos 26, 28 inciso II, 41, 47, 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 198, 217, 235, 237, inciso VI, 252 e 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Carlos Eduardo Gabas e Valderir Claudino de Souza; 9.3. determinar a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial (TCE) exclusivamente contra a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda para quantificação do prejuízo ao erário; 9.4. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Consórcio Nordeste, aos Tribunais de Contas dos Estados da Paraíba e de Sergipe, à Controladoria-Geral da União, à Polícia Federal, ao Supremo Tribunal Federal, aos requerentes das solicitações apensas e ao Ministro de Estado da Saúde. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Revisor), Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 887/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.904/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (29.979.036/0001-40) 3.2. Responsável: Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do servidor Luiz Henrique Nunes da Silva e de terceiros considerados responsáveis, devido à habilitação e concessão irregular de benefícios de prestação continuada (BPC) para amparo social ao idoso, no âmbito da Agência de Previdência Social Santa Cruz/RJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro/Norte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c", 19, 23, III, 26, 28, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, III, "a", e 217, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir da relação processual Carmen de Souza Lima, Cristiano Candido Sodré, Fabio Fernandes Marinho, Gilmar da Rocha Aguiar, Ana Maria Veras e Federico Almeida Teles; 9.2. considerar Luiz Henrique Nunes da Silva revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Henrique Nunes da Silva, condenando- o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social: . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) . .09/12/2008 .249,00 . .11/12/2008 .166,00 . .17/12/2008 .41,50 . .17/12/2008 .69,16 . .19/12/2008 .69,16 . .26/12/2008 .387,33 . .26/12/2008 .415,00 . .29/12/2008 .415,00 . .30/12/2008 .415,00 . .02/01/2009 .415,00 . .05/01/2009 .415,00 . .06/01/2009 .207,50 . .06/01/2009 .69,16 . .06/01/2009 .415,00 . .07/01/2009 .415,00 . .09/01/2009 .387,33 . .23/01/2009 .249,00 . .23/01/2009 .415,00 . .23/01/2009 .249,00 . .23/01/2009 .415,00 . .27/01/2009 .415,00 . .27/01/2009 .415,00 . .28/01/2009 .415,00 . .29/01/2009 .415,00 . .30/01/2009 .415,00 . .30/01/2009 .415,00 . .02/02/2009 .415,00 . .02/02/2009 .415,00 . .03/02/2009 .415,00 . .04/02/2009 .110,66 . .04/02/2009 .415,00