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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 193

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600193 193 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .03/11/2010 .510,00 . .04/11/2010 .510,00 . .04/11/2010 .510,00 . .05/11/2010 .510,00 . .08/11/2010 .510,00 . .25/11/2010 .510,00 . .26/11/2010 .510,00 . .29/11/2010 .510,00 . .29/11/2010 .510,00 . .29/11/2010 .510,00 . .01/12/2010 .510,00 . .01/12/2010 .510,00 . .01/12/2010 .510,00 . .01/12/2010 .510,00 . .02/12/2010 .510,00 . .02/12/2010 .510,00 . .02/12/2010 .510,00 . .02/12/2010 .510,00 . .03/12/2010 .510,00 . .07/12/2010 .510,00 . .27/12/2010 .510,00 . .27/12/2010 .510,00 . .29/12/2010 .510,00 . .29/12/2010 .510,00 . .30/12/2010 .510,00 . .30/12/2010 .510,00 . .03/01/2011 .510,00 . .03/01/2011 .510,00 . .03/01/2011 .510,00 . .03/01/2011 .510,00 . .04/01/2011 .510,00 . .05/01/2011 .510,00 . .05/01/2011 .510,00 . .10/01/2011 .510,00 . .11/01/2011 .510,00 . .11/01/2011 .510,00 . .11/01/2011 .510,00 . .26/01/2011 .540,00 . .26/01/2011 .540,00 . .28/01/2011 .540,00 . .28/01/2011 .540,00 . .28/01/2011 .540,00 . .28/01/2011 .540,00 . .01/02/2011 .540,00 . .01/02/2011 .540,00 . .01/02/2011 .540,00 . .01/02/2011 .540,00 . .01/02/2011 .540,00 . .02/02/2011 .540,00 . .03/02/2011 .540,00 . .03/02/2011 .540,00 . .07/02/2011 .540,00 . .15/02/2011 .540,00 . .23/02/2011 .540,00 . .23/02/2011 .540,00 . .25/02/2011 .540,00 . .01/03/2011 .540,00 . .01/03/2011 .540,00 . .01/03/2011 .540,00 . .03/03/2011 .540,00 . .03/03/2011 .540,00 . .03/03/2011 .540,00 . .03/03/2011 .540,00 . .15/03/2011 .540,00 . .15/03/2011 .540,00 . .15/03/2011 .540,00 . .28/03/2011 .545,00 . .28/03/2011 .545,00 . .01/04/2011 .545,00 . .01/04/2011 .545,00 . .04/04/2011 .545,00 . .04/04/2011 .545,00 . .05/04/2011 .545,00 . .13/04/2011 .540,00 . .13/04/2011 .545,00 . .26/04/2011 .545,00 . .26/04/2011 .545,00 . .02/05/2011 .545,00 . .02/05/2011 .545,00 . .03/05/2011 .545,00 . .05/05/2011 .545,00 . .06/05/2011 .545,00 . .23/05/2011 .90,83 . .26/05/2011 .545,00 . .26/05/2011 .545,00 . .01/06/2011 .545,00 . .01/06/2011 .545,00 . .15/06/2011 .545,00 . .15/06/2011 .545,00 . .27/06/2011 .545,00 . .01/07/2011 .545,00 . .04/07/2011 .545,00 . .05/07/2011 .545,00 . .26/07/2011 .545,00 . .01/08/2011 .545,00 . .02/08/2011 .545,00 . .03/08/2011 .545,00 9.4. aplicar a Luiz Henrique Nunes da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 665.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. considerar graves as irregularidades cometidas por Luiz Henrique Nunes da Silva e, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitá-lo, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.8. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao responsável; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 888/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.605/2020-5 1.1. Apenso: 000.650/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Bruno Viana Pontes & Cia. Ltda. (32.461.458/0001-34); JPLL Serviços Médicos Ltda. (32.533.815/0001-22); Luciano Alves dos Santos (785.002.813-91); Magno Souza dos Santos (025.074.133-44); Pablo Jefferson Martins Castro (711.867.862- 72); T B de Sousa (33.413.594/0001-11) 3.2. Responsáveis: José Assunção dos Santos Filho (005.318.743-11); José Fa r i a s de Castro (160.776.953-00); Pollyanna Martins Castro (995.596.763-34) 4. Unidade: Município de Brejo/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB-PI 3.156), representando Tamara Batista de Sousa; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB-MA 7.405) e Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB-MA 6.527), representando Pollyanna Martins Castro e José Assunção dos Santos Filho; Nayara Maria Soares da Costa (OAB-PI 18.204), representando Magno Souza dos Santos 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2020, realizado pelo Município de Brejo/MA para a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços médicos clínicos em diversas especialidades, visando o atendimento da população local. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 10, § 1º, 12, I e II, 26, 28, II, e 47 da Lei 8.443/1992, nos arts. 12, § 3º, 198, parágrafo único, 214, III, "a", 217, 202, I, II e § 1º, 237, VI e parágrafo único, 252, 268, II, e 271 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 36, 41, caput e § 3º, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. excluir a responsabilidade de Pablo Jefferson Martins Castro nos autos; 9.3. considerar a empresa BR Serviços Médicos e Hospitalares (ou Bruno Viana Pontes & Cia. Ltda.) revel; 9.4. rejeitar as razões de justificativa de Pollyanna Martins Castro, BR Serviços Médicos e Hospitalares e JPLL Serviços Médicos Ltda., em relação à fraude para direcionamento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2020 e à execução irregular do Contrato 45/2020; 9.5. rejeitar as razões de justificativa de Magno Lorenzzo Souza dos Santos, Luciano Alves dos Santos e Biomédica TB de Sousa, em relação à fraude para direcionamento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2020; 9.6. aplicar a Pollyanna Martins Castro, Magno Lorenzzo Souza dos Santos e Luciano Alves dos Santos, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, nos valores discriminados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsáveis .Multa (em R$) . .Pollyanna Martins Castro .80.000,00 . .Magno Lorenzzo Souza dos Santos .40.000,00 . .Luciano Alves dos Santos .10.000,00 9.7. autorizar, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo-se aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas; 9.9. inabilitar Pollyanna Martins Castro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.10. inabilitar Magno Lorenzzo Souza dos Santos e Luciano Alves dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.11. declarar a inidoneidade das sociedades empresárias BR Serviços Médicos e Hospitalares, Biomédica TB de Sousa e JPLL Serviços Médicos Ltda. para participarem de licitação na Administração Pública Federal, ou por ela serem contratadas, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que haja aporte de recursos federais, pelo prazo descrito a seguir, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, em virtude de terem atuado em conluio para o cometimento de fraude com o intuito de direcionar a contratação antieconômica da BR Serviços Médicos e Hospitalares; . .Responsáveis .Declaração de inidoneidade . .BR Serviços Médicos e Hospitalares .5 (cinco) anos . .JPLL Serviços Médicos Ltda. .3 (três) anos . .Biomédica TB de Sousa .1 (um) ano