DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600194 194 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.12. desconsiderar a personalidade jurídica da empresa BR Serviços Médicos e Hospitalares, nos termos do art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), por atuar como empresa "de fachada", com abuso da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade apuradas nestes autos ao seu sócio administrador, Bruno Viana Pontes; 9.13. autuar processo apartado de tomada de contas especial, com cópia integral destes autos, autorizando-se, desde logo, as citações dos responsáveis solidários em decorrência das condutas praticadas, conforme detalhamento exposto a seguir, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham ao cofre credor especificado as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .18/6/2020 .71.079,00 . .18/6/2020 .90.440,00 . .21/7/2020 .73.330,50 . .21/7/2020 .2.470,00 . .21/7/2020 .1.235,00 . .22/7/2020 .9.262,50 . .22/7/2020 .33.060,00 . .22/7/2020 .9.091,50 . .22/7/2020 .5.785,50 . .22/7/2020 .5.785,50 . .23/7/2020 .29.022,50 . .5/8/2020 .40.380,00 . .13/8/2020 .45.208,60 . .18/8/2020 .78.000,00 . .18/8/2020 .13.650,00 . .Total .507.800,60 Valor atualizado do débito s/ juros até 13/12/2024: R$ 673.266,02 (peça 226) Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde. Irregularidade: execução irregular do Contrato 45/2020 (originário do Pregão Eletrônico 3/2020), em razão de pagamentos pela prestação de serviços médicos e de enfermagem que não foram comprovadamente executados pela BR Serviços Médicos e Hospitalares (contratada). Evidências da irregularidade: Nota Técnica 272/2021/NAE-MA/MARANHÃO- CGU/MA (peça 101, p. 103-116); Relatório IPL 2020.0085814-SR/PF/MA (peça 102, p. 750- 797); Inquérito 1004513-91.2021.4.01.0000 (IPL 2020.0085814- SR/PF/MA) - peças 101 e 102; processos de pagamento da BR Serviços Médicos e Hospitalares (CNPJ 32.461.458/0001-34) relacionados no quadro à peça 106; Edital do Pregão Eletrônico 3/2020 (peça 3); e Ata do Pregão Eletrônico 3/2020 (peça 6). Critérios Legais: art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; e art. 16, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992. Responsáveis: Pollyanna Martins Castro, secretária de saúde do Município de Brejo/MA na época da contratação; empresa BR Serviços Médicos e Hospitalares; e Bruno Viana Pontes, sócio proprietário da BR Serviços Médicos e Hospitalares. 9.14. informar aos responsáveis, no âmbito das respectivas citações, que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora; 9.15. comunicar ao Ministro de Estado do Ministério da Saúde ou autoridade equivalente a conversão destes autos em tomada de contas especial; 9.16. comunicar a Pollyanna Martins Castro, Bruno Viana Pontes e BR Serviços Médicos e Hospitalares que foi autuado processo de TCE, ao qual será apensado este processo, informando-lhes ainda que os atos processuais subsequentes e a apreciação final da matéria acerca do dano ao erário se darão no novo processo; 9.17. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias relativas à inscrição dos responsáveis sancionados por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); 9.18. comunicar esta decisão à Secretaria Municipal de Saúde de Brejo/MA; 9.19. comunicar o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão acerca da atuação destoante da legislação e do Código de Ética Profissional do Contabilista de Luciano Alves dos Santos, contador da BR Serviços Médicos e Hospitalares, conforme parágrafos 109 a 115 da instrução à peça 227, os quais deverão ser compartilhados com referido conselho de classe; 9.20. apensar estes autos, quando do trânsito em julgado com relação a todos os responsáveis arrolados neste processo, à tomada de contas especial de que trata o item 9.13; 9.21. encaminhar aos responsáveis, quando da citação, cópia da instrução à peça 227 para subsidiar as alegações de defesa eventualmente apresentadas. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 889/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.748/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade técnica deste Tribunal em decorrência de achados relevantes identificados no curso da Auditoria de Natureza Operacional realizada no âmbito do TC-005.361/2023-0, a fim de analisar indícios de impropriedades e oportunidades de melhorias nos aspectos operacionais relacionados ao cálculo e à distribuição de royalties e participações especiais associados à produção de petróleo e gás natural entre os entes federativos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, 235, 237 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e os arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente; 9.2. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil que: 9.2.1. implemente ferramenta informatizada para realização e verificação dos cálculos da distribuição de royalties e participações especiais, de modo a reduzir ou eliminar o uso de planilhas eletrônicas, e promova, de forma estruturada, o armazenamento, em banco de dados, das informações utilizadas, visando reduzir os riscos inerentes à manipulação dos dados, observando-se os atributos necessários para garantir a confiabilidade dos dados, bem como a melhoria da transparência e da publicidade; 9.2.2. adote, a partir da cooperação com a Receita Federal do Brasil, a interoperabilidade de sistemas que permita o compartilhamento dos dados de pagamento de Darfs relativos a royalties e participações especiais, observando-se o detalhamento necessário à utilização dos dados, como a separação por empresa e a organização em formato estruturado, de modo a garantir a extração de dados automatizada, com ganhos de eficiência e confiabilidade; 9.2.3. desenvolva, em conjunto com o Banco do Brasil, solução para melhor identificação das parcelas relativas a royalties e participações especiais enviadas aos beneficiários, de modo a aumentar a transparência e a possibilitar melhor entendimento das informações pelos beneficiários; 9.2.4. elabore e publique normativos internos, como manuais ou guias de procedimentos, indicando as etapas e operações relativas ao cálculo de royalties e participações especiais, que explicitem, inclusive, os critérios de tolerância de divergências e os procedimentos de implementação das demandas judiciais; 9.3. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil, ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria do Tesouro Nacional que busquem, em conjunto, uma solução para a competência de execução financeira e orçamentária referente a royalties e participações especiais, de modo a preservar o foco da alocação de recursos e de pessoas da ANP em sua atividade finalística; 9.4. enviar cópia da presente deliberação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho da Justiça Federal (CJF), à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Gabinete da Ministra Carmen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF (Nusol/STF), para que tenham conhecimento dos impactos resultantes das divergências de interpretação de decisões judiciais na operacionalização do cálculo e da distribuição de royalties e participações especiais a cargo da ANP, a fim de contribuir para a uniformização de entendimentos acerca do tema no âmbito judicial; 9.5. autorizar, desde logo, o monitoramento das recomendações constantes deste Acórdão, considerando-se, inclusive, o contido no item 9.2.6 do Acórdão 3.253/2013- Plenário; e 9.6. apensar os presentes autos ao TC 005.361/2023-0. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 890/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.545/2021-8. 1.1. Apenso: 031.257/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis e Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Álvaro Jose de Souza (006.250.538-69); Celso Luiz Carvalho Câmara (387.938.508-40); Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Fabio de Souza Figueredo (219.225.478-40); Israel Vinicius Macedo Pereira (333.016.618-58); Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda (29.509.937/0001-79); Osmar Alves de Carvalho (957.247.531-20); Rafael Lagos Miranda (226.267.558-93); Tania Maria Ferreira (553.046.056-91); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68). 3.2. Recorrentes: Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda (29.509.937/0001-79); Celso Luiz Carvalho Câmara (387.938.508-40); Tania Maria Ferreira (553.046.056-91); Osmar Alves de Carvalho (957.247.531-20); Israel Vinicius Macedo Pereira (333.016.618-58); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Rafael Lagos Miranda (226.267.558-93); Álvaro José de Souza (006.250.538-69). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Pedro Jorge Abdalla (63941/OAB-RJ), Rodrigo Oliver Carvalho (282.389/OAB-SP) e outros, representando Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda; Caio Leonardo Corralo Tornincasa (473671/OAB-SP) e Felipe da Silva Corralo Chagas (463230/OAB-SP), representando Daikiti Sugitani Junior; Edson Luz Knippel (166059/OAB-SP), Daniela Polidoro Knippel (293524/OAB-SP) e outros, representando Álvaro Jose de Souza; Haroldo Ventura Barauna Junior (150822/OAB-SP), representando Fabio de Souza Figueredo; Sarah Ferreira Martins (333.544/OAB-SP), representando Rafael Lagos Miranda; Marcelo Knoepfelmacher (OAB/SP 169.050), representando Celso Luiz Carvalho Câmara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. (Major Tecnologia), Celso Luiz Carvalho Câmara, Tânia Maria Ferreira, Osmar Alves de Carvalho, Israel Vinicius Macedo Pereira, Danilo Ricardo Formaggi, Alessandro Baumgartner, Rafael Lagos Miranda e Álvaro Jose de Souza contra o Acórdão 979/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os em débito e multa, e considerou graves as infrações de Danilo Ricardo Formaggi e Alessandro Baumgartner, inabilitando-os por oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes; 9.3. encaminhar os autos à AudRecursos para exame do recurso de revisão (peça 332). 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 891/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.501/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Comtérmica Comercial Térmica Ltda; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan (Estado da Paraíba); Ministério da Saúde. 3.2. Responsáveis: André Santoro Severo (010.232.731-95); Comtérmica Comercial Térmica Ltda (08.560.898/0001-64); Nisia Verônica Trindade Lima (425.005.407- 15); Simone Cristina Coelho Guimaraes (854.493.344-00); Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan (09.125.444/0001-28). 3.3. Recorrente: Comtérmica Comercial Térmica Ltda (08.560.898/0001-64). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.