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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 195

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600195 195 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Fabricio Beltrão de Britto (16253-B/OAB-PB), representando Comtérmica Comercial Térmica Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade com enfoque na obra de construção do Hospital da Mulher de João Pessoa-PB, custeada parcialmente com recursos da União repassados pelo Ministério da Saúde, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Comtérmica - Comercial Térmica Ltda. (peça 85) contra o Acórdão 254/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1 Comtérmica Comercial Térmica Ltda, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s); 9.2.2 Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan; 9.2.3 Caixa Econômica Federal; 9.2.4 Ministério da Saúde. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0891- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 892/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-045.381/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). 4. Responsáveis: Alexandre Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos Fernando Costa (069.034.738-31); Luís Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antônio dos Santos (315.774.237-04); Marcelo Almeida de Souza (099.981.477-00); Maurício França Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Pedro Américo Herbst (016.796.337-67); e Ricardo Berretta Pavie (021.918.527-18). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. da Fundação Petrobrás de Seguridade Social: Alexandre Barenco Ribeiro (OAB/RJ 82.349), Ana Carolina Costa Paes Faria (OAB/RJ 215.982), Ana Carolina Gonçalves Pessanha (OAB/RJ), Ana Flávia Rabelo Silva (OAB/RN 5.811), Bianca Santoro Fonseca (OAB/RJ 196.900), Clareana Domingues da Rocha Barros (OAB/RJ 138.822), Danielle Souza Silva (OAB/RJ 225.588), Dayana Domingos Marcolino Dantas (OAB/RJ 146.609), Douglas José Bueno (OAB/SP 375.988), Isadora Lino Patrício (OAB/DF 67.105), Karoline Morais Santiago (OAB/RJ 232.198), Leandro Augusto Ferreira Medeiros (OAB/DF 29.313), Leonardo José da Rocha Rezende (OAB/RJ 157.666), Maria Alice Fernandes Muniz Da Silva (OAB/RJ 253.565), Maria Antonieta Cortezzi Lutz (OAB/RJ 147.472), Mayara Barroso Nicolau (OAB/RJ 182.284), Monique Varanda Brito (OAB/RJ 223.942), Nany de Oliveira Arruda (OAB/RJ 195.800), Rafael Pedro Cabral (OAB/RJ 125.307), Roberto Esteves Sixel de Oliveira (OAB/RJ 118.705), Rosimeri Sabbad Carecho (OAB/RJ 87.592), Thomás Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB/RJ 215.824), e Vitória Vidal Costa Velho (OAB/RJ 230.097); 8.2. dos Srs. Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, e Newton Carneiro da Cunha: Caio Boris Cardoso Pereira (OAB/DF 67.475), e Luiz Filipe Alves Menezes (OAB/SP 461.851 e OAB/DF 63.896); 8.3. dos Srs. Luiz Antônio dos Santos, e Pedro Américo Herbst: Victor Melo Igrejas (OAB/RJ 189.542); 8.4. dos Srs. Marcelo Almeida de Souza, e Ricardo Berretta Pavie: André Dallalana (OAB/RJ 146.132), Marcello Augusto Lima de Oliveira (OAB/RJ 99.720), e Pedro Clarino (OAB/RJ 224.713). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social, em cumprimento ao Acórdão 3.151/2019 - Plenário (relator Ministro Raimundo Carreiro), exarado nos autos do TC- 034.501/2018-5, cuja finalidade foi a de apurar os fatos, quantificar o dano e identificar os responsáveis por prejuízo causado àquela Entidade Fechada de Previdência Complementar, decorrente de investimento realizado em debêntures emitidas pela companhia Galileo Gestora de Recebíveis SPE S.A.. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Pedro Américo Herbst, e Ricardo Berretta Pavie, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias contados das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, na forma do disposto no Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . .Data .Valor (R$) .Identificador da parcela . .23/8/2011 .24.344.914,44 .Débito . .20/12/2011 .3.167.246,51 .Crédito . .20/12/2012 .3.245.552,16 .Crédito . .6/12/2013 .6.249.050,44 .Crédito . .17/12/2013 .421.829,69 .Crédito 9.2. aplicar aos Srs. Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Pedro Américo Herbst, e Ricardo Berretta Pavie, de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar grave as infrações cometidas pelos Srs. Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Pedro Américo Herbst, e Ricardo Berretta Pavie; 9.6. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU, declarar os Srs. Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha, Pedro Américo Herbst, e Ricardo Berretta Pavie inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 8 (oito) anos; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e ao Ministério das Minas e Energia (MME), para ciência. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0892- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 893/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.874/2015-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Genivaldo de Brito Chaves (047.184.628-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sales-SP. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OA B - DF), representando Genivaldo de Brito Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados segundos embargos de declaração opostos ao Acórdão 251/2024-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não atenderam aos requisitos de admissibilidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU; 9.2. advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com cunho protelatório implicará no seu recebimento como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 287, § 6º, do Regimento Interno, e, nos termos do art. 1.026, § 3º do CPC c/c o art. 298 do RITCU, ensejará a aplicação de sanção pecuniária; 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0893- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 894/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 047.378/2020-4. 1.1. Apensos: TC 039.744/2021-3; TC 039.746/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Carlos Vinícius Teixeira de Vasconcelos (007.617.657-60), Diego Rodrigues Amaral (007.398.311-00), Gilmar Antônio de Souza (483.608.300-10), Elton Azevedo Maia (654.783.809- 97), Francisco Wellington Siqueira Paes (549.110.283-00) e Josué Mendes Gonçalves (933.669.650-53). 4. Unidades Jurisdicionadas: Colégio Militar de Brasília; Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações; Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Wilson de Castro Júnior (OAB/MG 54.845) e Advocacia- Geral da União, por intermédio da Consultoria Jurídica junto ao Comando do Exército, representando Carlos Vinícius Teixeira de Vasconcelos, Diego Rodrigues Amaral, Gilmar Antônio de Souza, Elton Azevedo Maia, Francisco Wellington Siqueira Paes e Josué Mendes Gonçalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, confirmado em sede de embargos pelo Acórdão 2.592/2021-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0894- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.