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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 196

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Responsáveis: Cybele Lima Batista Arraes (682.841.874-34); Elisiane Alves de Carvalho (628.370.524-34); Eudes Costa de Holanda Junior (414.110.803-00); Hailton José Marques de Lima (411.977.714-68); Instituto Nacional de Tecnologia, Educação e Cultura (07.216.320/0001-22); José Adriano Brito dos Santos (745.577.774-49); Luiz Wilson Ulisses Sampaio (084.223.384-91); Luzia de Melo Felício (144.509.843-15); Luíza Francelino de Lima Sátiro (218.456.703-53); Nilva Porto Guilherme (421.687.673-00); Raquel Barroso da Silveira (656.645.903-00); Ricardo Marcio Estanislau Pires - Me (10.564.371/0001-50); Tradeware Serviços, Mão-de-obra e Locação de Bens Ltda. (00.502.886/0001-71); Wilson Xavier Sampaio Filho (367.326.724-87). 3.3. Recorrentes: Raquel Barroso da Silveira (656.645.903-00); Tradeware Serviços, Mão-de-obra e Locação de Bens Ltda. (00.502.886/0001-71); Eudes Costa de Holanda Junior (414.110.803-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helio Gois Ferreira Neto (11.408/OAB-CE), representando Instituto Nacional de Tecnologia, Educacao e Cultura; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (3183/OAB-CE), Marcelo Holanda Luz (11.665/OAB-CE) e outros, representando Raquel Barroso da Silveira; Janderson Lourenco Muniz (26.69 5 / OA B - C E ) , representando Tradeware Servicos, Mao-de-obra e Locacao de Bens Ltda.; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando Paulo Bruno Gonçalves Barros Leal; Janderson Lourenco Muniz (26.695/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (42.868/OAB-PE) e Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior ( 2 9 . 7 5 4 / OA B - PE), representando Prefeitura Municipal de Araripina/ PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Recursos de Reconsideração em Tomada de Contas Especial interpostos por Raquel Barroso da Silveira, Tradeware Serviços, Mão-de- Obra e Locação de Bens Ltda. e Eudes Costa de Holanda Junior, contra o Acórdão 1.704/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 896/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.435/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar) 3. Interessadas: Inova Agronegócios Ltda. (CNPJ 29.309.381/0001-77) e Novo Horizonte Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 51.552.005/0001-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf (CNPJ 00.399.857/0001-26 e UASG 195006). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro (CPF 009.099.071-45), representando, na condição de sócia administradora, a empresa autora desta Representação (contrato social à peça 3). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, relacionada a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90060/2024 de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e voltado ao fornecimento, transporte, carga e descarga de caminhões por Sistema de Registro de Preços; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator da presente Representação por meio do despacho autuado como peça 37 destes autos e transcrito no Relatório que precede esta deliberação, bem como as medidas acessórias constantes da mencionada decisão monocrática; 9.2. aos encaminhamentos ora referendados acrescentar as seguintes providências em relação ao Pregão Eletrônico 90060/2024: 9.2.1. audiência do pregoeiro responsável pela condução do certame, para que apresente razões de justificativas quanto à habilitação da empresa Inova Agronegócios Ltda. a despeito dos questionamentos apresentados em sede de recurso no andamento da licitação acerca dos indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica por ela apresentado, o que sequer foi devidamente esclarecido por meio de diligência; 9.2.2. ampliação do escopo da cautelar ora referendada, de modo a suspender também o andamento de eventuais adesões à ata de registro de preços atinente ao Pregão Eletrônico 90060/2024 que tenham ocorrido anteriormente à concessão da referida cautelar, permitindo que no âmbito dessas adesões seja dada continuidade, se for o caso, apenas aos contratos já assinados; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Codevasf; 9.4. restituir os autos à AudContratações para que dê continuidade à instrução do feito e, em especial, diligencie a Codevasf para obter a relação dos órgãos e entidades que porventura tenham aderido à aludida ata de registro de preços e providencie, em seguida, a notificação desses órgãos e entidades quanto à ampliação ora promovida sobre o escopo da medida cautelar adotada nestes autos em 10/4/2025. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 897/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.698/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessada: Procuradoria-Geral da República. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta dirigida a este Tribunal pela Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República acerca da inclusão da gratificação natalina no cálculo do benefício especial e dos proventos de aposentadoria pelo regime de média, incluindo períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, em que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, responder ao consulente que: 9.2.1. nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.618/2012, os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial; 9.2.2. os valores de gratificação natalina podem ser computados para a obtenção da média aritmética que será utilizada no cálculo dos proventos de aposentadoria calculados pela média aritmética, podendo ainda ser computado para esse fim o período anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/1998, em que não tenha ocorrido incidência de contribuição previdenciária, desde que a soma dos 13 (treze) salários de contribuições anuais seja dividida por 13 (treze); 9.3. informar à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República acerca desta deliberação, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0897- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 898/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.265/2023-6. 1.1. Apenso: 033.133/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (00.394.460/0216-53); Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (53806/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação em que se aprecia embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União em face do Acórdão 642/2025-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia), que considerou a representação parcialmente procedente e expediu determinação a diversos órgãos e entidades para elaboração de plano de ação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los, para excluir a Advocacia-Geral da União do rol de destinatários da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 642/2025-Plenário, que passa a figurar com a seguinte redação: (...) 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal, para que, conjuntamente com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentro de suas respectivas competências, no prazo de noventa dias a contar da ciência do presente acórdão, envie a este Tribunal plano de ação contendo medidas, responsáveis e prazos de implementação para a adoção de providências concretas com vistas ao desenvolvimento de uma solução que possibilite à Caixa Econômica Federal o recebimento de depósitos judiciais com a segurança razoável de que tal documento esteja corretamente classificado, nos termos da legislação correlata; (...) 9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 13/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898- 13/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 899/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.899/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento que teve por objetivo avaliar os principais riscos do sistema de cofinanciamento da Assistência Social, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar as unidades técnicas do Tribunal a incluírem, em seus planos de fiscalização, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, as propostas de fiscalização elencadas no Anexo 2 (peça 45); 9.2. autorizar a classificação das peças deste processo como públicas, à exceção das peças 44 e 45;