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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 200

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600200 200 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os candidatos a Presidente do Confea, Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e Diretoria Executiva da Mútua deverão protocolar registro de candidatura no Confea. § 2º Os candidatos a Presidente de Crea, Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas deverão protocolar registro de candidatura nos Creas. § 3º O Confea e os Creas poderão adotar sistema eletrônico para apresentação do requerimento de registro de candidatura em meio digital. Art. 45. São documentos comuns obrigatórios para registro de candidatura a todos os cargos: I - cópia da carteira profissional do Crea; II - certidão do Crea atestando: a) registro ativo e regular; b) ausência de penalidade ou condenação por infração ao Código de Ética Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, nos últimos 5 (cinco) anos; c) quitação de eventuais débitos perante o Sistema; III - certidões negativas das varas cíveis e criminais das justiças estadual e federal do domicílio do requerente, com prazo não superior a noventa dias da emissão; IV - certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; V - certidão negativa de contas julgadas irregulares para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Contas da União; VI - declaração expressa de que possui as condições de elegibilidade e não incide em inelegibilidade; VII - declaração de bens; VIII - resumo de curriculum vitae, redigido em no máximo uma lauda; IX - programa de trabalho, redigido em no máximo três laudas; X - uma fotografia recente, preferencialmente no formato 5x7; XI - indicação de como deseja ter seu nome grafado na cédula ou no sistema eletrônico de votação, facultada a utilização de nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é conhecido; XII - endereço completo para correspondência e contatos, incluindo obrigatoriamente endereço de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone celular válido para recebimento de notificações, citações e comunicações oficiais da Comissão Eleitoral via correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagem instantânea ou SMS; e XIII - comprovante de desincompatibilização, quando aplicável. § 1º As comunicações oficiais serão sempre divulgadas no portal eletrônico do Confea, conforme disciplinamento estabelecido pela CEF no edital de convocação das eleições, independentemente do recebimento ou da confirmação de mensagem pelos candidatos e chapas, prevalecendo como meio oficial de publicidade dos atos. § 2º As comunicações e notificações realizadas no endereço de correio eletrônico, via Aplicativo de mensagem instantânea ou SMS nos contatos informados pela pessoa candidata ou chapa serão consideradas válidas para todos os efeitos legais, sendo de sua responsabilidade a consulta regular e a manutenção dos meios de comunicação ativos durante todo o processo eleitoral. § 3º O recebimento das comunicações será comprovado: I - via correio eletrônico (e-mail) pelo aviso de recebimento automático ou confirmação expressa de leitura; II - via Aplicativo de mensagem instantânea pelo aviso de entrega da mensagem ou pelas marcações de visualização, caso ativadas pelo destinatário; e III - via SMS pelo comprovante de entrega fornecido pela operadora de telefonia. Art. 46. São documentos específicos adicionais conforme o cargo em disputa: I - Para cargos da Mútua: a) certidão emitida pela Mútua atestando: 1. tempo de filiação como sócio contribuinte; e 2. regularidade perante a Mútua; II - Para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais: a) comprovação de vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe registrada no Crea e homologada no Confea, localizada na unidade federativa onde pretende concorrer; III - Para Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior: a) comprovação de vínculo contratual como docente com instituição de ensino superior; e b) ART de cargo e função registrada no Crea há, no mínimo, 3 (três) anos. Art. 47. Os requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados no prazo fixado no calendário eleitoral, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da data da eleição. § 1º O requerimento de registro de candidatura deverá ser protocolado no sistema de protocolo do Confea ou do Crea, conforme o caso, dentro do horário de expediente normal. § 2º O requerimento e documentação poderão ser transmitidos por meio eletrônico, na forma definida pelo edital de convocação. CAPÍTULO II DA ANÁLISE DOS REGISTROS Art. 48. A CEF ou CER, conforme o caso, analisará os requerimentos de registro quanto à tempestividade e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, no prazo de 3 (três) dias úteis do encerramento do prazo para registro. § 1º O requerimento intempestivo será indeferido de plano. § 2º Na ausência de documentação obrigatória, a Comissão Eleitoral comunicará o interessado para complementação no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de indeferimento de plano do registro de candidatura. Art. 49. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral verificará junto ao banco de dados a situação do candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente. Art. 50. Após a análise dos requerimentos, a Comissão Eleitoral: I - publicará edital contendo a relação dos requerimentos de registro deferidos e indeferidos; II - notificará os candidatos do resultado; e III - abrirá prazo para impugnação. CAPÍTULO III DAS IMPUGNAÇÕES Art. 51. A impugnação a registro de candidatura somente poderá ser apresentada, no prazo de 2 (dois) dias da publicação do edital, por candidato ou chapa concorrente a qualquer cargo regulamentado por esta Resolução. Parágrafo único. Para eleição de Conselheiro Federal, a impugnação poderá ser apresentada ao registro da chapa, do candidato titular ou do candidato suplente. Art. 52. A impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, acompanhada das provas do alegado. Art. 53. A Comissão Eleitoral providenciará: I - a publicação de edital contendo a relação de todas as impugnações apresentadas e sua divulgação em mural eleitoral e por meio eletrônico, na forma definida pelo edital de convocação; II - a comunicação à pessoa impugnada, preferencialmente por meio eletrônico, ou à chapa, no caso de eleição para Conselheiro Federal; e III - a disponibilização de cópia a terceiros interessados, mediante requerimento. Art. 54. A pessoa impugnada será notificada para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias, em petição fundamentada e acompanhada das provas do alegado. Parágrafo único. Na eleição para Conselheiro Federal, quando a impugnação for apresentada ao registro da chapa, a notificação será feita aos candidatos titular e suplente. Art. 55. A Comissão Eleitoral julgará eventuais impugnações aos registros de candidatura no prazo de 3 (três) dias após o prazo para manifestação da pessoa impugnada ou da chapa. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral apreciará as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DOS REGISTROS Art. 56. A Comissão Eleitoral julgará os registros de candidatura, independentemente de apresentação de impugnação, verificando o atendimento às condições de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e às demais exigências previstas neste regulamento eleitoral. Art. 57. Após o julgamento dos registros, a Comissão Eleitoral: I - publicará edital contendo os extratos das decisões de deferimento e indeferimento dos registros de candidatura; II - disponibilizará a íntegra das decisões para consulta por qualquer interessado; e III - notificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas e chapas que apresentaram requerimento de registro e, quando houver, as que apresentaram impugnação. Art. 58. Das decisões em matéria de registro de candidatura proferidas pela CER cabe recurso à CEF, e das proferidas pela CEF cabe recurso ao Plenário do Confea, ambos no prazo de 2 (dois) dias. Art. 59. O recurso deverá ser protocolado perante a própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão impugnada e: I - ser apresentado por escrito; II - conter fundamentação clara; e III - ser protocolado tempestivamente. Art. 60. Apresentado o recurso, a Comissão Eleitoral: I - publicará edital informando a interposição do recurso; e II - notificará a pessoa recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão. Art. 61. A Comissão Eleitoral poderá reconsiderar sua decisão, mediante a interposição de recurso, no prazo de 1 (um) dia. Parágrafo único. Mantida a decisão, a Comissão Eleitoral encaminhará o recurso e as contrarrazões, juntamente com os autos do processo integral do respectivo registro de candidatura, no prazo máximo de 1 (um) dia, à CEF, no caso de decisão proferida pela CER, ou ao Plenário do Confea, no caso de decisão proferida pela CEF. Art. 62. A CEF publicará edital contendo a relação dos recursos a serem julgados pela própria CEF ou pelo Plenário do Confea e a data dos julgamentos. § 1º Os interessados poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de procurador para sustentação oral no julgamento dos recursos, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um. § 2º Após os julgamentos, a CEF publicará edital contendo os extratos das decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e indeferidos. § 3º As Decisões em sede de julgamento de recurso deverão indicar o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto vencedor. Art. 63. Das decisões em registro de candidatura: I - a decisão do Plenário do Confea é definitiva, não cabendo pedido de reconsideração; e II - os recursos não terão efeito suspensivo. Art. 64. Transitadas em julgado as decisões, a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação dos registros de candidatura deferidos. Art. 65. A Comissão Eleitoral comunicará aos setores competentes os nomes das pessoas e chapas que tiveram seus registros deferidos para as providências relativas à votação. Art. 66. Todos os documentos, informações e modelos referentes ao processo de registro de candidatura serão disponibilizados para consulta nos sítios eletrônicos do Confea, dos Creas e da Mútua, conforme o caso. Art. 67. Se necessário, a CEF poderá requerer a realização de sessão plenária extraordinária, que será convocada na forma do Regimento do Confea. Parágrafo único. A CEF promoverá a ampla divulgação da convocação da sessão plenária extraordinária e publicará edital contendo a relação de todos os processos que serão apreciados para fins de acompanhamento pelos interessados. Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF, em conformidade com os princípios gerais do direito e a legislação eleitoral. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO EM CHAPAS PARA CONSELHEIRO FEDERAL Art. 69. Na eleição para Conselheiro Federal, seja representante dos grupos profissionais ou representante das instituições de ensino superior, o candidato da chapa poderá ser substituído: I - em caso de renúncia; II - em caso de falecimento; ou III - em caso de incapacidade permanente devidamente comprovada. § 1º A substituição só será admitida se requerida até 10 (dez) dias antes do pleito. § 2º O registro de candidatura substitutiva seguirá rito sumário, com prazos reduzidos: I - a Comissão Eleitoral analisará o pedido no prazo máximo de 2 (dois) dias; II - publicado o resultado da análise, abre-se prazo de 1 (um) dia para impugnação; III - havendo impugnação, o candidato terá 1 (um) dia para apresentar defesa; IV - a Comissão Eleitoral julgará a impugnação em 1 (um) dia; e V - da decisão caberá recurso em 1 (um) dia, que será decidido em igual prazo. § 3º Não havendo substituição no prazo previsto no § 1º, a Comissão Eleitoral deverá: I - divulgar imediatamente o fato nos meios previstos no edital de convocação; II - retirar o registro da chapa da urna ou sistema de votação; e III - considerar nulos os votos eventualmente dados à chapa. TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES ESPECÍFICAS NO SISTEMA CONFEA/CREA E MÚTUA CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DE PRESIDENTE DOS CREAS E DO CONFEA E DE CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DOS GRUPOS PROFISSIONAIS Art. 70. Os Presidentes dos Creas e do Confea e os Conselheiros Federais representantes dos grupos profissionais serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar. Art. 71. A eleição para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais será realizada na mesma data da eleição para Presidente do Confea e dos Creas, conforme calendário aprovado pelo Plenário do Confea. Art. 72. Na eleição para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais, observar-se-á a formação de chapa, composta por um titular e um suplente, que deverão ser do mesmo grupo ou modalidade profissional em disputa. Art. 73. Observados os títulos profissionais estabelecidos em resolução específica, para eleição de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais ficam discriminados os seguintes grupos e modalidades: I - Grupo Engenharia, distribuídos nas seguintes modalidades: a. Civil e Agrimensura; b. Eletricista; e