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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 199

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600199 199 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. O financiamento da campanha eleitoral será arcado pelos candidatos e por profissionais regularmente inscritos no Sistema Confea/Crea, sendo vedada a utilização de qualquer recurso financeiro, físico ou de pessoal do Confea, dos Creas, da Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, mesmo nos casos de reembolso de despesas, devendo ser coibidos eventuais excessos. Seção I Do Custeio das Eleições de Presidentes do Confea e dos Creas e de Conselheiros Federais Art. 17. As despesas relativas ao processo eleitoral para Presidente do Confea e conselheiros federais representantes das instituições de ensino superior serão custeadas pelo Confea. Art. 18. As despesas relativas ao processo eleitoral para Presidente do Crea e Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais na jurisdição do Crea serão custeadas pelo respectivo Crea. Seção II Do Custeio das Eleições da Mútua e das Caixas de Assistência Art. 19. As despesas relativas ao processo eleitoral para escolha dos membros da Diretoria Executiva da Mútua serão custeadas pela Mútua, mediante convênio a ser firmado com o Confea com vistas a cobrir: I - as despesas relacionadas à eleição dos três membros indicados pelo Confea; e II - as despesas relacionadas à eleição dos dois membros indicados pelos Creas, a serem eleitos pelo Colégio de Presidentes. Art. 20. As despesas relativas ao processo eleitoral das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas serão objeto de ressarcimento pela Mútua, mediante convênio a ser firmado com o respectivo Crea. Art. 21. Os interessados na celebração dos convênios previstos nos artigos 19 e 20 deverão apresentar à Mútua, em até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, plano de trabalho contendo: I - estimativa de despesas do processo eleitoral; II - forma de execução das atividades e/ou ações; III - plano de divulgação das eleições; e IV - cronogramas físico e financeiro. § 1º O plano de trabalho será analisado pela Mútua quanto à sua viabilidade e adequação das despesas ao processo eleitoral. § 2º Caso aprovado o plano de trabalho pela Diretoria Executiva da Mútua, o convênio deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias antes das eleições. Art. 22. A prestação de contas dos convênios deverá ser apresentada diretamente à Mútua, com documentos comprobatórios das despesas e do cumprimento do objeto. Art. 23. As divergências entre convenentes serão dirimidas pelo Plenário do Confea, após análise da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 24. Todos os documentos e informações dos processos eleitorais são públicos e poderão ser consultados e acessados por qualquer pessoa, mediante solicitação. Art. 25. Os membros das Mesas Eleitorais e das Comissões Eleitorais não poderão se manifestar de qualquer forma a favor ou contra candidaturas, sob pena de afastamento e responsabilização. Art. 26. O Confea, os Creas e a Mútua deverão assegurar: I - acessibilidade dos locais, materiais e meios de votação para pessoas com deficiência; II - disponibilização das informações em formatos acessíveis; III - igualdade de oportunidades a todos os candidatos na utilização dos espaços e meios de divulgação institucionais; e IV - transparência na divulgação dos atos e decisões relacionados ao processo eleitoral. TÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Art. 27. Para concorrer às eleições os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o requerimento de registro de candidatura e ter sua candidatura deferida. Art. 28. São condições de elegibilidade comuns para todos os cargos: I - nacionalidade brasileira; II - registro profissional ativo e regular perante o respectivo Crea, considerando-se regular aquele que parcelou seus débitos e esteja adimplente com a quitação das parcelas vencidas até a véspera do prazo para abertura do registro de candidatura; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e IV - registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos no Crea onde pretende concorrer, exceto para os cargos de Presidente do Confea e Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, que poderão atender a condição em qualquer Crea. Parágrafo único. As comprovações dos vínculos deverão ser apresentadas pelas respectivas chapas, contemplando ambos os candidatos (titular e suplente), juntamente com o requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento. Art. 29. São condições específicas de elegibilidade: I - para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais: possuir vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe registrada no Crea e homologada no Confea, localizada na unidade federativa onde pretende concorrer; II - para Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior: possuir vínculo contratual como docente com instituição de ensino superior, com ART de cargo e função registrada no Crea há, no mínimo, 3 (três) anos; e III - para os cargos da Diretoria Executiva da Mútua 3 e da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: ter vínculo como sócio contribuinte há, no mínimo, 3 (três) anos, contados da convocação da eleição, e estar em dia com suas obrigações. § 1º O tempo mínimo de 3 (três) anos será contado da data da convocação da eleição, considerando-se o somatório de eventuais períodos descontínuos. § 2º Na eleição de Conselheiro Federal, observar-se-á a formação de chapa, um titular e um suplente, que deverão ser do mesmo grupo de modalidade profissional em disputa, aplicando-se a ambos as condições de elegibilidade. CAPÍTULO II DAS INELEGIBILIDADES Art. 30. É inelegível e não pode exercer mandato aquele que: I - for declarado incapaz ou insolvente; II - for condenado criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) de violência doméstica e violência política; k) praticados por organização ou associação criminosa, quadrilha ou bando; III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, assim considerados o Tribunal de Contas da União e o Plenário do Confea, este último no exercício de sua competência regimental de julgamento das prestações de contas dos Creas, sem prejuízo da competência de outros órgãos de controle, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; IV - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante com decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos contados do fim do cumprimento da decisão até a convocação da eleição; V - tiver decisão por infração ao Código de Ética Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, da Câmara Especializada ou do Plenário do Crea, mesmo que não transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos; VI - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena; VII - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão; VIII - estiver no exercício de mandato eletivo no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Crea e não tiver se desincompatibilizado até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura; IX - exercer função, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Crea e não tiver se desincompatibilizado até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura; X - for declarado administrador ímprobo em qualquer cargo ou função, nos 5 (cinco) anos subsequentes à decisão transitada em julgado; e XI - tiver sido destituído, perdido o mandato ou renunciado ao cargo após ter sido notificado de abertura de processo administrativo destinado a destituição ou perda de mandato, no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive no caso de conselheiros federais e regionais, por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194/1966, nos últimos 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As inelegibilidades previstas no inciso II deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 31. São impedidos de servir na mesma Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea e na Diretoria Executiva da Mútua os que tenham entre si parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau. Art. 32. É vedada a participação simultânea do profissional em mais de um cargo eletivo regulamentado por esta Resolução. Art. 33. O membro da Comissão Eleitoral Federal ou Regional fica impedido de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar ao encargo junto à respectiva Comissão até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura. Art. 34. É permitida apenas uma recondução para os mesmos cargos cuja eleição é regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único. A vedação de recondução aplica-se àquele que houver exercido o cargo por um período não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato, sendo extensível a todos os cargos regulamentados por esta Resolução. Art. 35. É permitido ao profissional apresentar apenas um registro de candidatura, individual ou como integrante de chapa, para concorrer às vagas nas eleições regulamentadas por esta Resolução. Art. 36. É vedado ao profissional que já exerceu mandatos por dois períodos consecutivos retornar em exercício subsequente para o mesmo cargo, ainda que em Regional de Estado diverso. § 1º São distintas as funções de Conselheiro Federal titular e suplente. § 2º Os cargos de Conselheiro Federal , seja como representante de instituição de ensino ou de grupo profissional, ou em função da modalidade ou grupo profissional que represente, são considerados idênticos para fins de sucessividade. § 3º Os cargos e funções da Diretoria Executiva da Mútua e das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas são considerados idênticos para fins de sucessividade. Art. 37. O profissional que já ocupa um segundo e idêntico cargo ou função eletivos deve cumprir o interstício equivalente ao período regular da função, que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar ao mesmo cargo ou função. Art. 38. Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade. Parágrafo único. Após dois períodos sucessivos como Conselheiro Federal titular, não será permito ao ocupante do cargo eletivo retornar no período subsequente como Conselheiro Federal suplente. Art. 39. Em caso de renúncia, quando no exercício do primeiro mandato, o mesmo cargo ou função eletiva somente poderá ser exercida pelo renunciante nas hipóteses seguintes: I - no exercício subsequente, caso a justificativa para a renúncia seja aceita pelo Plenário do Confea, do Crea, da Diretoria Executiva da Mútua ou da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea, conforme o caso; II - um ano após o término do mandato para o qual foi eleito. Parágrafo único. Quando a renúncia se efetivar no exercício do segundo mandato, o interstício deve iniciar a partir do final do mandato para o qual foi eleito. CAPÍTULO IV DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Art. 40. O candidato deverá desincompatibilizar-se de qualquer cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura e assim permanecer até a data de realização das eleições. § 1º Quando o candidato for empregado efetivo do Confea, do Crea, da Mútua ou das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, ser-lhe-á concedida licença não remunerada até a data da eleição, e quando ocupante de cargo em comissão, deverá ser exonerado. § 2º Caso eleito, o empregado efetivo permanecerá em licença não remunerada. § 3º Os candidatos não eleitos e detentores de mandato, cargo ou emprego no Sistema Confea/Creas, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas reassumirão suas funções após a data da eleição. Art. 41. Os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea, que forem concorrer a qualquer cargo eletivo no referido Sistema, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, deverão desincompatibilizar-se até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura e assim permanecer até a data de realização das eleições. Art. 42. O prazo de desincompatibilização será contado a partir da formalização do pedido de licenciamento ou afastamento. Art. 43. A comprovação da desincompatibilização dar-se-á mediante apresentação de documento hábil no momento do registro de candidatura. Parágrafo único. A não comprovação da desincompatibilização no prazo previsto ensejará o indeferimento do registro de candidatura. TÍTULO III DO PROCESSO DE REGISTRO CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Art. 44. O interessado em concorrer deverá apresentar requerimento de registro de candidatura, devidamente protocolado e assinado.