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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 198

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600198 198 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.150, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Aprova o regulamento eleitoral unificado para as eleições no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral unificado para: I - eleição de Presidentes do Confea e dos Creas; II - eleição de conselheiros federais: a) representantes dos grupos profissionais; b) representantes das instituições de ensino superior; III - eleição dos membros da Diretoria Executiva da Mútua: a) eleição dos três membros indicados pelo Confea; b) eleição dos dois membros indicados pelos Creas; c) eleição do Diretor Presidente dentre os cinco diretores eleitos; e IV - eleição direta dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas: a) diretor-geral; b) diretor-financeiro; e c) diretor-administrativo. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 2º O processo eleitoral deve observar os seguintes princípios: I - legitimidade e moralidade do pleito; II - isonomia entre os candidatos; III - publicidade e transparência dos atos; IV - economia procedimental; V - aproveitamento dos atos regulares; VI - gratuidade do exercício do voto; e VII - anterioridade eleitoral. Art. 3º O processo eleitoral terá início com publicação do edital da eleição pela Comissão Eleitoral Federal e será concluído com a homologação do resultado pelo Plenário do Confea. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º São órgãos do processo eleitoral: I - o Plenário do Confea, com atuação em todo a circunscrição nacional; II - o Plenário do Crea, na respectiva circunscrição regional; III - o Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Creas, nas eleições dos dois membros da Diretoria Executiva da Mútua indicados pelos Creas; IV - a Comissão Eleitoral Federal (CEF), com atuação em todo a circunscrição nacional; V - a Comissão Eleitoral Regional (CER), na respectiva circunscrição regional; e VI - as Mesas Eleitorais, quando necessárias. Parágrafo único. As Mesas Eleitorais serão instaladas nos casos de: I - adoção do sistema de votação por cédulas impressas; II - necessidade de pontos físicos de apoio para acesso ao sistema de votação eletrônica; III - contingências que impossibilitem a realização do pleito exclusivamente por meio eletrônico; e IV - outras situações excepcionais definidas pela Comissão Eleitoral Federal. Art. 5º Compete ao Plenário do Confea: I - atuar como órgão decisório, deliberativo, regulamentador e disciplinador do processo eleitoral; II - atuar como instância recursal e deliberativa superior, podendo intervir, mediante provocação ou proposta da CEF, em qualquer instância eleitoral, sempre que necessário para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo; III - instituir a CEF e eleger o coordenador, na forma do Regimento do Confea; IV - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF; V - apreciar os recursos das decisões da CEF e outros previstos no seu Regimento ou neste Regulamento; VI - eleger três membros para compor a Diretoria Executiva da Mútua; VII - eleger o Diretor Presidente da Mútua, dentre os cinco diretores eleitos; e VIII - homologar os resultados das eleições. Art. 6º Compete ao Plenário do Crea: I - instituir a CER e eleger o coordenador, na forma do Regimento do Crea; II - quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas, apreciar e decidir acerca da proposta da CER sobre a localização e composição das mesas eleitorais, mediante decisão fundamentada; e III - assegurar a ampla publicidade do processo eleitoral. Art. 7º Compete ao Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea eleger dois membros para a Diretoria Executiva da Mútua, de acordo com o calendário eleitoral. Art. 8º Compete à CEF: I - convocar a eleição em âmbito nacional; II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea, ao cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou documentação incompleta; III - julgar recursos contra decisões da CER; IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de forma motivada para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral; V - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral; VI - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral; VII - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral; VIII - cassar registro de candidatura à Presidência do Confea, de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua em caso de falta de condição de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes; IX - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, mediante decisão fundamentada, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER, quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas; X - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador; XI - manter o registro de todas as suas reuniões; XII - consolidar e submeter o relatório final do processo eleitoral com o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; XIII - divulgar o resultado homologado da eleição; XIV - executar as sanções aplicadas no processo eleitoral; XV - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução; XVI - praticar outros atos necessários para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre as candidaturas e o cumprimento deste Regulamento; XVII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo Confea; e XVIII - julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução. § 1º A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função. § 2º Os membros da CEF serão eleitos pelo Plenário do Confea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares. § 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CEF durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente. § 4º Havendo vacância definitiva de membro da CEF, o Plenário do Confea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva. § 5º Aplicam-se à CEF todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Confea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades. § 6º A decisão da CEF que deliberar pela intervenção na CER deverá ser devidamente motivada contendo a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos que conduziram à imprescindibilidade da intervenção para a salvaguarda da higidez do processo eleitoral com a indicação das consequências práticas da decisão, sendo vedado estar baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos. Art. 9º Compete às CER: I - atuar em âmbito regional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, assegurando a legitimidade e a moralidade do processo; II - dar ampla publicidade à convocação da eleição no âmbito de sua circunscrição, em especial acerca da localização das Mesas Eleitorais, quando cabível; III - requisitar ao Crea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral; IV - confeccionar os documentos eleitorais conforme modelos elaborados pela CEF; V - distribuir e divulgar os documentos de orientação elaborados pela CEF; VI - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Crea, de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou documentação incompleta; VII - quando cabível, quantificar e distribuir os eleitores por Mesa Eleitoral e propor ao Plenário do Crea a localização e composição das mesas eleitorais, de acordo com as regras constantes deste regulamento, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais, dos Presidentes dos Creas e do Confea e dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea; VIII - quando cabível, orientar e coordenar os trabalhos das Mesas Eleitorais e julgar recursos contra suas decisões; IX - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral; X - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução; XI - julgar representações sobre o processo eleitoral no âmbito de sua atuação; XII - elaborar e encaminhar à CEF, quando necessário, o mapa geral de apuração, quando houver, a ata final da eleição e demais documentos requeridos; XIII - cassar o registro de candidatura à Presidência dos Creas, Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e Membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes; e XIV - julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução. § 1º A CER será composta por cinco conselheiros regionais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função. § 2º Os membros da CER serão eleitos pelo Plenário do Crea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares. § 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CER durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente. § 4º Havendo vacância definitiva de membro da CER, o Plenário do Crea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva. § 5º Aplicam-se à CER todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Crea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 10. Na condução do processo eleitoral, os órgãos formarão sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral, a legitimidade da eleição, a isonomia entre as candidaturas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração. CAPÍTULO III DO CALENDÁRIO E CONVOCAÇÃO Art. 11. O calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea. Art. 12. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, que: I - terá o extrato publicado no Diário Oficial da União; II - será disponibilizado no sítio eletrônico do Confea; e III - será encaminhado aos Creas e entidades nacionais. Parágrafo único. A CEF e a CER poderão deliberar, dentro das respectivas circunscrições, pela ampliação dos canais de divulgação das eleições no Sistema com o objetivo de ampliar a publicidade e participação dos eleitores no pleito, podendo ser, mas não se limitando, a divulgação em jornal de grande circulação no estado, rádio, televisão, canais na internet, plataformas e redes sociais, entre outros. Art. 13. O edital de convocação deverá conter, obrigatoriamente: I - as principais datas do calendário eleitoral; II - a data da eleição; III - os cargos a preencher; IV - os locais, horários e condições para registro de candidatura; V - os prazos para registro e impugnação de candidaturas; VI - os métodos e meio de votação ou locais de votação; e VII - a referência aos sítios eletrônicos onde poderão ser obtidas informações complementares. Art. 14. A CER deverá, obrigatoriamente, dar ampla publicidade à convocação eleitoral nos sítios eletrônicos e em todos os meios de comunicação institucionais do Crea. Art. 15. Os prazos estabelecidos neste regulamento são contínuos, excluindo- se na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no Confea ou no Crea. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO DO PROCESSO ELEITORAL