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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 202

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600202 202 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 109. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em: I - sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - sítios oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas; e III - sítios de entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 110. Os candidatos podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições. Parágrafo único. A propaganda eleitoral, voltada ao âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, só pode ter início a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, deve manter conteúdo ético, observar a legislação complementar e as demais normas aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades do Sistema Confea/Crea e Mútua e aos interesses dos profissionais. Art. 111. É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador. § 1º Além das proibições referidas no caput deste artigo, caracteriza campanha antecipada, entre outras condutas: I - realização de propaganda eleitoral, inclusive a propaganda negativa ou por meio de utilização de notícias falsas (fake news), anterior ao registro da chapa; II - prática de qualquer conduta vedada pelo disposto neste Regulamento; e III - montagem de comitê pré-eleitoral. § 2º A inobservância do disposto neste artigo motivará notificação de advertência expedida pela Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou para que seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 1 a 100 anuidades vigentes no Conselho, por evento. § 3º A prática, caso consumado o ato, após a observação do disposto no § 2º deste artigo, a recalcitrância ou a reincidência, pode implicar o indeferimento ou a cassação do registro da candidatura futuramente beneficiada ou a cassação do mandato, se já eleita. § 4º A Comissão Eleitoral notificará os órgãos competentes, caso entenda que o ato praticado de campanha antecipada configure infração disciplinar. § 5º É permitida a participação de membros dos órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua, no exercício de seus mandatos, em inaugurações ou lançamentos de obras, projetos e serviços da Instituição, bem como o uso de suas redes sociais, para fins exclusivamente institucionais de informação, observando-se, respectivamente, os limites temporais previstos para a desincompatibilização. § 6º É permitida a participação de profissionais em reuniões preparatórias, encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que não tenham quaisquer caracterizações descritas nas condutas vedadas no caput e no § 1º deste artigo. Art. 112. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, mediante: I - envio de cartas e mensagens eletrônicas (e-mail); II - veiculações por meio de mensagens instantâneas (aplicativo, site ou software) ou através de blogs, redes sociais e sítios eletrônicos, exceto mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados; III - cartazes, faixas e placas de até 2 m² (dois metros quadrados), fora do limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros das sedes do Sistema Confea/Crea e Mútua; IV - banners e adesivos, também perfurados, em vidro traseiro de veículos, de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário; V - uso e distribuição de bótons; VI - distribuição de impressos variados; VII - criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios da chapa, blogs e assemelhados, vedado o anonimato, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral, para fins de registro; e VIII - realização de eventos festivos, com música ambiente, permitindo-se a emissão de convite de participação por intermédio de redes sociais e de meios de comunicação social, exceto emissora de televisão, fechada ou aberta. § 1º A Comissão Eleitoral poderá instituir regras de propaganda complementares, contanto que não sejam conflitantes com as normas constantes desta Resolução. § 2º No dia da eleição é vedada a prática da boca de urna e a contratação, para esse fim, de qualquer pessoa, sendo ou não profissional, bem como a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação ou os ambientes relacionados ao apoio da votação on-line, permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, como o uso de broches e adesivos, ficando proibida, no entanto, a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação para influenciar a vontade do eleitor. Art. 113. É vedada a prática de ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que se configura por: I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, fechada ou aberta, permitindo-se entrevistas, com quaisquer representantes das chapas cujos requerimentos de registro já tenham sido protocolados, e debates, estes desde que sejam convidadas todas as chapas concorrentes; II - utilização de outdoors e assemelhados, exceto na sede do comitê eleitoral, onde deve fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga; III - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, a exemplo de qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones, exceto a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos; IV - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições, no território do Conselho Regional; V - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário fixo, também comercializado em ruas e logradouros, independentemente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus, táxis e assemelhados, plotagens frontais, traseiras e laterais bem assim a utilização de outdoor humano ou pessoas adesivadas, ou outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços de propaganda de comitês de candidatura; VI - quaisquer pinturas ou grafitagem em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa nos respectivos comitês, podendo ocupar a totalidade da fachada; VII - divulgação pela candidatura, sob sua responsabilidade, antes de iniciado o período eleitoral, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral competente; VIII - distribuição, utilização, venda, veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados; e IX - contratação ou utilização de terceiros para exibição ou distribuição de qualquer material de propaganda da chapa ou de candidato. Parágrafo único. A vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral eletrônica paga se estende a profissionais apoiadores e terceiros. Art. 114. É vedada: I - promoção pessoal do candidato com finalidades estranhas ao processo eleitoral ou aos interesses e deveres do Sistema Confea/Crea e Mútua; II - ofensa à honra e à imagem do candidato, incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news); III - ofensa à imagem da Instituição, inclusive mediante divulgação de notícias falsas (fake news); IV - abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade e imagem da profissão e do Sistema Confea/Crea e Mútua; V - promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional; VI - no período contínuo de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, divulgação de pesquisa eleitoral; VII - utilização de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades do Sistema Confea/Crea e Mútua ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa ou candidato, inclusive o desvio das finalidades institucionais para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato, ressalvados os espaços da Instituição, que devem ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes; e VIII - contribuição para pagamento de anuidade de profissionais ou fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico, de forma a desvirtuar ou comprometer a liberdade de voto. § 1º Consideram-se notícias falsas (fake news) os conteúdos produzidos, patrocinados, divulgados, ou não, por candidatos ou por interpostas pessoas, com o objetivo de disseminar mentiras ou meias verdades sobre pessoas e acontecimentos, que se constitua em afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa capaz de causar dano à honra de candidatos, promova discurso de ódio, incite a violência ou veicule fatos sabidamente inverídicos para causar atentado à igualdade de condições entre candidatos no pleito, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e as eleições, que tenha potencial de modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao processo eleitoral, bem como para causar embaraço ou desestímulo ao exercício do voto e deslegitimação do processo eleitoral. § 2º Considera-se violência política o assédio, o constrangimento, a humilhação, a perseguição ou a ameaça, por qualquer meio, a candidata ou candidato a cargo eletivo, bem como a pessoa detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação em razão de gênero, orientação sexual, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato. Art. 115. A inobservância do disposto nos artigos anteriores ensejará notificação de advertência expedida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 1 a 100 anuidades vigentes. § 1º A prática, caso consumado o ato, a recalcitrância ou a reincidência, após a observação do cumprimento do disposto no caput deste artigo, implica o indeferimento ou a cassação do registro da candidatura futuramente beneficiada ou a cassação do mandato, se já eleita. § 2º A Comissão Eleitoral notificará os órgãos competentes do Crea caso entenda que o ato praticado de propaganda irregular configure infração disciplinar. CAPÍTULO III DOS DEBATES ELEITORAIS Art. 116. A realização de debate eleitoral fica condicionada ao convite para participação de todas as pessoas candidatas ou chapas concorrentes ao mesmo cargo. § 1º Entidades e representações autônomas poderão organizar e promover debates eleitorais, sendo vedada esta iniciativa ao Sistema Confea/Crea e Mútua. § 2º Os convites para participação em debates devem ser enviados de forma a garantir o recebimento e a ciência da pessoa candidata ou responsável pela chapa. § 3º O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as pessoas candidatas ou chapas participantes e a organização do evento. § 4º As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições deste Regulamento e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação. § 5º O acordo com as regras do debate eleitoral deverá ser assinado pelas pessoas candidatas ou por pelo menos um dos responsáveis de cada chapa participante. § 6º A Comissão Eleitoral competente deverá ser comunicada sobre o debate eleitoral com antecedência mínima de 2 (dois) dias, recebendo informações sobre data, horário, local, regras e a relação de candidaturas que confirmaram presença. § 7º Será admitida a realização de debate sem a presença de alguma pessoa candidata ou chapa, desde que a organização responsável comprove o envio do convite com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 8º O Sistema Confea/Crea e Mútua poderá divulgar a realização de debates eleitorais, limitando-se a informar o local, horário e dados de contato da organização. § 9. O Sistema Confea/Crea e Mútua poderá realizar a transmissão de debates eleitorais por seus meios telemáticos oficiais. Art. 117. É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas pessoas candidatas, chapas e seus integrantes. § 1º A divulgação de enquete ou pesquisa eleitoral sujeita os responsáveis às sanções previstas neste Regulamento. § 2º A publicação de resultados de enquete ou pesquisa eleitoral sujeita os responsáveis às sanções previstas neste Regulamento. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES À CAMPANHA ELEITORAL Art. 118. É vedado às candidaturas e chapas: I - a divulgação de pesquisa eleitoral; II - a utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios; III - a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos; IV - a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita ou transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos; V - a utilização de empregados do Sistema Confea/Crea, da Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas em atividades de campanha eleitoral; VI - o pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e VII - o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas. § 1º As pessoas candidatas que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão representadas perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de suspensão da campanha eleitoral. § 2º A vedação prevista no inciso V deste artigo não poderá comprometer o direito constitucional de liberdade de expressão e manifestação, os quais albergam, mas não se limitam, ao posicionamento livre e espontâneo de apoio ou preferência política, a participação em manifestações públicas e a divulgação de informações de campanha, salvo membros, assessores ou empregados que desempenham funções na CER ou CE F. Art. 119. É vedado ao Confea, aos Creas, à Mútua e às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas: I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis em benefício de candidatura ou chapa; II - usar materiais ou serviços custeados que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas; III - ceder empregado público ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidatura ou chapa durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidatura ou chapa de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - praticar atos que visem à promoção desigual de candidaturas; e VI - realizar ou patrocinar divulgação de pesquisa eleitoral. Parágrafo único. O acesso das pessoas candidatas às sedes do Confea, dos Creas e da Mútua, às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, a suas inspetorias e escritórios de representação, a órgãos da administração direta ou a entes da administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não caracterizará infração às vedações previstas neste artigo.