DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600203 203 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL SANCIONADOR CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM PROCESSOS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL Art. 120. A aplicação de sanção em processos por infração ao Regulamento Eleitoral observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta infratora, analisada diante dos fatos e das circunstâncias averiguadas. Parágrafo único. Na aplicação da sanção deverão ser observados os elementos juntados aos autos para definir a responsabilização individual da pessoa candidata ou coletiva da chapa denunciada. Art. 121. São sanções aplicáveis em processos por infração ao Regulamento Eleitoral: I - advertência; II - suspensão de propaganda eleitoral entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias; III - multa de 1 (um) até 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente no Conselho, por evento; e IV - cassação do registro de candidatura ou da chapa. § 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima, a conduta também poderá ser apurada sob o aspecto ético-disciplinar. § 2º Na aplicação da sanção de multa, a Comissão Eleitoral deverá fundamentar a gradação do valor, devendo observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 122. A advertência é sanção que consiste em repreensão em razão de conduta ofensiva ao processo eleitoral cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público. Parágrafo único. A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: I - primeira ocorrência de manifestações que excedam o debate propositivo, sem configurar ofensa grave à honra; II - publicação de conteúdo eleitoral em local não autorizado, quando de pequeno alcance; III - irregularidades formais ou procedimentais de pequena monta na propaganda eleitoral; IV - uso inadequado de símbolos ou imagens institucionais, sem potencial significativo de confusão; e V - inobservância de regras de debates eleitorais, sem comprometimento da isonomia entre participantes. Art. 123. A suspensão de propaganda eleitoral é sanção que consiste em interrupção compulsória da propaganda eleitoral por tempo determinado, quando, pela gravidade da conduta, não for o caso de aplicação apenas da sanção de advertência, ficando a pessoa candidata ou chapa sancionada impedida de realizar qualquer divulgação de propaganda eleitoral. § 1º A suspensão por 5 (cinco) dias será aplicada nas seguintes hipóteses: I - veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas ou em órgãos oficiais, conforme vedação do art. 109; II - reincidência em infrações anteriormente punidas com advertência; e III - ausência de mecanismo de descadastramento em mensagens eletrônicas, conforme exigência do art. 108, §2º. § 2º A suspensão por 10 (dez) dias será aplicada nas seguintes hipóteses: I - divulgação de pesquisa eleitoral, conforme vedação do art. 118, I; II - utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios, conforme vedação do art. 118, II; III - propaganda eleitoral por meio de outdoors, conforme vedação do art. 118, III; e IV - descumprimento das regras sobre debates eleitorais. § 3º A suspensão por 15 (quinze) dias será aplicada nas seguintes hipóteses: I - divulgação paga de propaganda na imprensa, TV ou rádio, conforme vedação do art. 118, IV; II - utilização de empregados do Sistema em horário de expediente, conforme vedação do art. 118, V; III - pagamento de anuidades ou fornecimento de recursos que comprometam a liberdade do voto, conforme vedação do art. 118, VI; IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema, conforme vedação do art. 118, VII; e V - contratação de pessoas para emitir mensagens ofensivas, conforme vedação do art. 108, §4º. § 4º A suspensão por 30 (trinta) dias será aplicada nas seguintes hipóteses: I - infrações praticadas cumulativamente; II - reincidência em infrações anteriormente punidas com suspensão menor; e III - descumprimento de decisão da Comissão Eleitoral. § 5º A sanção de multa poderá ser aplicada, cumulativamente às sanções acima especificada, sobretudo, em caso de descumprimento das decisões e determinações da Comissão Eleitoral Federal ou Regional, observadas a recalcitrância ou reincidência. Art. 124. A cassação do registro de candidatura é sanção que consiste na exclusão, do processo eleitoral, de pessoa candidata, da chapa denunciada ou de candidato dela integrante, quando, pela gravidade da conduta, não for o caso de aplicação apenas da sanção de suspensão de propaganda eleitoral. § 1º A cassação do registro de candidatura será aplicada especificamente nos seguintes casos: I - uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, incluindo deepfakes, conforme previsto no art. 106; II - uso comprovado de recursos financeiros do Sistema Confea/Crea/Mútua na campanha; III - reincidência em conduta já punida com suspensão de propaganda eleitoral; IV - grave comprometimento da normalidade e legitimidade do processo eleitoral; V - comprovado abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação; VI - comprovada fraude eleitoral; e VII - descumprimento reiterado de decisões das Comissões Eleitorais. § 2º Na cassação de candidatura integrante de chapa, será admitida substituição até 10 (dez) dias antes da eleição. § 3º Quando a substituição for inviabilizada pelo prazo do § 2º, mas houver indicação de substituto, a eleição prosseguirá com o candidato cassado, e, se eleita a chapa, assumirá o substituto indicado. § 4º A cassação estender-se-á à chapa quando não houver indicação de substituto no prazo de 2 (dois) dias da notificação. § 5º A chapa com registro cassado fica impedida de realizar qualquer ato de campanha. § 6º Na cassação após a eleição, serão nulos os votos atribuídos à chapa cassada e refeita a distribuição proporcional das vagas, computando-se apenas os votos válidos restantes. § 7º Se a nulidade prevista no § 6º deste artigo atingir mais da metade dos votos válidos, será convocada nova eleição. Art. 125. São circunstâncias agravantes em processos por infração ao Regulamento Eleitoral: I - a má-fé; II - a infração cometida por pessoa candidata investida em mandato do Sistema Confea/Crea/Mútua; III - a infração cometida nos 10 (dez) dias que antecederem à votação; IV - a infração cometida na véspera ou no dia da votação; e V - a reincidência. Parágrafo único. Para a configuração da agravante de reincidência, é necessário que a nova conduta infratora tenha ocorrido após decisão anterior que tenha aplicado sanção à pessoa candidata ou chapa denunciada. CAPÍTULO II DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL Seção I Da Representação Art. 126. Qualquer candidato ou chapa poderá representar à Comissão Eleitoral competente, relatando fatos e apresentando indícios ou provas, para apurar: I - difusão de fatos inverídicos ou manipulação de conteúdo, incluindo uso de deepfakes; II - uso indevido de recursos humanos ou materiais do Sistema Confea/Crea/Mútua; III - violação às regras de propaganda eleitoral na internet ou em outros meios; IV - condutas vedadas relacionadas aos debates eleitorais, pesquisas ou enquetes; V - atos praticados no dia da eleição, como boca de urna, arregimentação de eleitores ou propaganda irregular; VI - abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação; VII - descumprimento de decisões das Comissões Eleitorais; e VIII - quaisquer outras infrações às regras deste Regulamento Eleitoral. § 1º A representação deverá ser protocolada no Confea ou Creas, conforme o caso, ou pelo e-mail institucional ou qualquer outro sistema eletrônico informado pelas Comissões Eleitorais, desde o início do período de campanha até o dia da votação. § 2º Será competente para análise da representação em primeira instância: I - a CER, para representações envolvendo as eleições de Presidente do Crea, Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e membros das Diretorias das Caixas de Assistência; e II - a CEF, para representações envolvendo as eleições de Presidente do Confea, Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e membros da Diretoria Executiva da Mútua. Seção II Do Procedimento Art. 127. Recebida a representação, a Comissão Eleitoral competente: I - analisará sua admissibilidade em até 1 (um) dia; II - determinará a notificação do representado, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias; e III - publicará extrato da representação em edital, inclusive em meio eletrônico. § 1º Na defesa, o representado poderá juntar documentos, indicar até três testemunhas e requerer diligências cuja necessidade deverá ser demonstrada. § 2º O depoimento de testemunhas, quando deferido pela Comissão Eleitoral, poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência, a critério da Comissão, cabendo à parte que as indicou providenciar seu comparecimento independentemente de intimação, presumindo-se desistência caso não compareçam ou não estejam disponíveis na data e horário designados. § 3º Apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem manifestação, e concluída a instrução processual, incluindo a eventual oitiva de testemunhas e realização de diligências deferidas, a Comissão Eleitoral designará relator, que apresentará relatório e voto fundamentado em até 1 (um) dia. Art. 128. A Comissão Eleitoral julgará o caso em até 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão por meio eletrônico. § 1º A decisão conterá relatório, fundamentação e dispositivo, com indicação específica da sanção aplicada, quando for o caso. § 2º A Comissão Eleitoral publicará extrato da decisão em edital. Seção III Dos Recursos Art. 129. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso: I - à CEF, quando se tratar de decisão da CER; e II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF. § 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias e terá efeito suspensivo. § 2º Interposto o recurso, o recorrido será notificado para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias. § 3º A CEF ou o Plenário do Confea julgarão o recurso no prazo de 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão por meio eletrônico. Art. 130. Não havendo interposição de recurso, ou após o julgamento deste, a Comissão Eleitoral certificará o trânsito em julgado da decisão e: I - determinará sua publicação em edital; II - notificará as partes para cumprimento imediato; e III - adotará as providências necessárias à efetivação da sanção, se for o caso. Seção IV Das Disposições Finais Art. 131. A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, instaurar procedimento para apuração de infrações ao Regulamento Eleitoral quando tomar conhecimento de fatos que possam configurá-las. Art. 132. O processo por infração ao Regulamento Eleitoral observará os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e celeridade, neste último caso em virtude da brevidade do processo eleitoral. Art. 133. Os prazos previstos neste Capítulo são peremptórios e contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana. TÍTULO VII DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 134. As eleições regulamentadas por esta Resolução serão realizadas preferencialmente por meio de sistema eletrônico de votação e apuração. § 1º O sistema eletrônico poderá ser: I - sistema de votação pela rede mundial de computadores (internet); e II - urnas eletrônicas disponibilizadas pela Justiça Eleitoral, mediante convênio. § 2º Excepcionalmente, quando circunstâncias técnicas justificarem, poderá ser utilizada votação por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual. § 3º Caberá ao Plenário do Confea, mediante proposta da CEF, deliberar sobre a modalidade de votação a ser adotada em cada pleito. Art. 135. O sistema eletrônico de votação e apuração observará os seguintes requisitos de segurança e transparência: I - garantia do sigilo e da inviolabilidade do voto; II - possibilidade de auditoria integral e verificação do funcionamento; III - segurança contra fraudes, invasões e outras ameaças; IV - interface simples e intuitiva para os eleitores; V - acessibilidade para pessoas com deficiência; VI - emissão de relatórios de resultados detalhados e auditáveis; e VII - possibilidade de fiscalização por candidatos, chapas e seus representantes em todas as fases do processo de votação e apuração. Art. 136. Compete à Comissão Eleitoral Federal: I - estabelecer, para cada pleito, os requisitos técnicos específicos para implementação e funcionamento do sistema eletrônico; II - elaborar instruções complementares sobre procedimentos de votação e apuração; III - definir mecanismos de contingência e solução de problemas técnicos; IV - estabelecer protocolos de segurança e auditoria; V - coordenar os testes de funcionalidade e segurança do sistema; e VI - supervisionar a operação do sistema durante todo o processo eleitoral. Art. 137. O sistema de votação pela internet será obrigatoriamente: I - testado antes das eleições por empresa contratada para esta finalidade; e II - auditado por empresa independente, que não poderá ser a mesma ou pertencer ao mesmo grupo empresarial da responsável pelo desenvolvimento ou teste do sistema.