DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600205 205 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 adequado funcionamento institucional, celebrar e rescindir contratos, movimentar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região. Parágrafo único. Ficam nomeados os seguintes conselheiros do CFFa para comporem a Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região: a) Presidente: Ana Paula Lefèvre Machado; b) Secretária: Isabel Cristiane Kuniyoshi; c) Tesoureira: Anamy Cecília Cesar Vizeu Santos. Art. 4º Fica determinado aos membros da Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região, criada por esta Resolução, que produzam, ao final do período, um relatório de gestão em até 15 dias após findada a junta. Art. 5º Fica determinado, ainda, que a Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região deverá proceder à análise dos atos administrativos eventualmente praticados pela Chapa 02 - Fonoautonomia, cuja posse foi suspensa por decisão proferida nos autos do processo n.º 5009005-62.2025.4.03.0000, especialmente aqueles ocorridos após a ciência da referida decisão, a fim de verificar sua validade jurídica e adotar as medidas administrativas cabíveis, nos termos do dever de autotutela da Administração Pública. Parágrafo único. A eventual anulação ou ratificação de atos administrativos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de observar a segurança jurídica e continuidade do serviço público, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de maio de 2025. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 21, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024, CONSIDERANDO os termos do que dispõe o inciso I, do artigo 10, da Lei nº 4.320 de 17/03/1964; CONSIDERANDO o estabelecido nas Resoluções Cofen números 503/2016 e 532/2017; CONSIDERANDO também o quanto estabelecido na Resolução Cofen nº 340/2008, notadamente em seu Anexo II, Título V, Capítulo IV, "Dos Créditos Adicionais"; CONSIDERANDO as demais manifestações técnicas e tudo mais que consta nos autos do processo administrativo nº 4931/2024; CONSIDERANDO que o uso do valor de R$ 47.142.821,60, apreciado e aprovado na 1352ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 17 de abril de 2025, é proveniente de uma parte do superávit apurado no exercício de 2024, decide: Art. 1º Aprovar a Reformulação do Orçamento de 2025, que tem como objetivo suplementar o orçamento do ano de 2025 do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, conforme planilhas de detalhamento e textos informativos, que passam a integrar a presente Decisão. Art. 2º Em decorrência dos créditos adicionais abertos, o valor global do orçamento do Coren-SP do exercício de 2025 permanece em R$ 255.536.974,79, podendo, por meio do uso do superávit no valor de R$ 47.142.821,60, atingir o valor de R$ 302.679.796,39. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 380, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 57/2024 EMENTA: TRANSMITIR CONHECIMENTO E ENSINAR PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS DA FISIOTERAPIA VISANDO À FORMAÇÃO DE OUTREM, QUE NÃO SEJA, ACADÊMICO OU PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta H.J.M.A. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 381, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 58/2024 Ementa: Fomentar conteúdo que atende de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.B.F.R.S. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 382, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 59/2024 Ementa: Transmitir conhecimento e ensinar procedimentos próprios da fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de fisioterapia. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.S.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 383, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 61/2024 Ementa: Transmitir Conhecimento e ensinar procedimentos próprios da fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de fisioterapia. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta V.P.M. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 384, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 63/2024 Ementa: Transmitir conhecimento e ensinar procedimentos próprios da fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de fisioterapia. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.C.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA Conselheiro-Relator designado para Acórdão CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 122, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Revoga expressamente Resoluções do CREFITO-8 identificadas como tacitamente revogadas ou incompatíveis com a legislação vigente O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021, conforme aprovação unânime na 365ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 24 de abril de 2025. CONSIDERANDO a Portaria CREFITO-8 nº 30, de 07 de março de 2025, que instituiu Grupo de Trabalho para revisão e depuração das Resoluções do CREFITO-8; CONSIDERANDO o Relatório apresentado pelo referido Grupo de Trabalho, que identificou resoluções tacitamente revogadas ou que tratam de matéria cuja competência não pertence ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, publicidade e transparência, que demandam a revogação expressa de atos normativos que não se encontram mais em vigor; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e consolidar o arcabouço normativo do CREFITO-8, facilitando o acesso e compreensão das normas vigentes pelos profissionais e pelo público em geral; resolve: Art. 1º Ficam expressamente revogadas as seguintes Resoluções do CREFITO-8: I - Resolução nº 34, de 2007, que dispõe sobre o regimento interno; II - Resolução nº 47, de 2011, que dispõe sobre a divulgação de propaganda; III - Resolução nº 54, de 2018, que dispõe sobre o regimento interno. Art. 2º O CREFITO-8 deverá adotar as providências necessárias para: I - Atualizar seu portal eletrônico, indicando expressamente quais resoluções foram revogadas e quais permanecem em vigor; II - Incluir no portal eletrônico as resoluções mencionadas no artigo 1º com a indicação de sua revogação, para fins de registro histórico. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA Diretora-Secretária MONICA MELLO DE MACEDO IGNÁCIO Presidente do Conselho Em exercício