DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700065 65 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS TABELA I - TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS I.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: .TIPO .DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS .FONTES DE RECURSOS AU T O R I Z AÇ ÃO 120 Suplementação de categoria de programação (subtítulo) constante da LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida Lei. 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; Lei específica. . . .3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de Contingência; e 4. recursos de operações de crédito internas e externas. I.II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO: .TIPO .DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS .FONTES DE RECURSOS AU T O R I Z AÇ ÃO I.II.I - Suplementações autorizadas na LOA: 100 Suplementação de despesas obrigatórias, financeiras e discricionárias, compreendendo: - RP 1; - RP 0, relativo a serviço da dívida; transferências aos fundos FNO, FNE e FCO; 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; LOA-2025, art. 4º, § 1º, incisos I, II, e III, alínea "c", item 19, e § 2º. - RP 0 - Contribuição da União e suas autarquias e fundações para custeio do RPPS; - Reserva de contingência financeira para redução de despesas sujeitas aos limites de gasto; 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º , inciso I, e no § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e - RP 0 - Ação "00XC"; - Despesas discricionárias da ação "21I3". 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei nº 4.320, de 1964. . . . 100a Suplementação de despesas, compreendendo: - GLO, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes no âmbito do Ministério da Defesa; - subfunção defesa civil; - Ações "099F", "2130", "0027", "00GW", "0299", 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; LOA-2025, art. 4º, § 1º, inciso III, exceto item 19, da alínea "c", e § 2º. "0300", "216H", "00M4" , "218Y" , "20U7" , "2792" , "21GZ" , "00M4", "165U", "166C" , "21HW" , "21EM" , "21H0" , "00OP"; - Despesas primárias de que trata o art. 3º, § 2º, incisos IV e V da LC 200/2023; 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; - subfunções 125, 541, 542 e 543, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º , inciso I, e no § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei nº 4.320, de 1964. . . . 100b Suplementação de demais despesas que não possam ser atendidas pelos tipos 100 e 100a, limitada a 25% do valor do subtítulo na LOA. 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; LOA-2025, art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º. 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; . . .3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º , inciso I, e no § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei nº 4.320, de 1964. I.II.II- Remanejamento de dotações: .101a .Remanejamento entre conjunto de despesas de ações e serviços públicos de saúde (IU 6) ou de manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 8). .Anulação das despesas objeto de suplementação. LOA-2025, art. 4º, § 3º, incisos I e II. .101b .Remanejamento de dotações classificadas com "RP 3". .Anulação de "RP Lei 3" limitada a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário. LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso III. .101c .Remanejamento de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária. .Anulação de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária. LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso IV. .101d .Remanejamento de dotações no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação. .Anulação de dotações no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação. LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso V. .101e .Remanejamento de dotações após divulgação do RARDP referente ao quinto bimestre. .Anulação de dotações, nas hipóteses não abrangidas nos demais incisos do art. 4º, § 3º, da LOA-2025. LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso VI. .101f .Remanejamento envolvendo as ações "21GZ", "165U", "166C". .Anulação das despesas objeto de suplementação. LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso VII. 199 Suplementação de despesas em atendimento ao limite de gastos da LC 200/23. Anulação de dotações classificadas com RP 6, RP 7 ou RP 8. LOA-2025, art. 4º,§§ 9º, e 10, inciso V. . . . I.II.III - Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA: .119 .Recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes da LOA-2025 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º da Constituição. .Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos, limitado a 10% do subtítulo. LOA-2025, art. 4º, § 4º. I.II.IV - Remanejamento de emendas individuais ("RP 6") no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: .183 .Remanejamento de emenda individual ("RP 6"), nas demais situações. .Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos constantes da LOA-2025. LOA-2025, art. 4º, § 9º. 184 Remanejamento de dotações incluídas ou acrescidas por emenda individual ("RP 6"), na forma do inciso V, do art. 81 da LDO-2025. Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos constantes da LOA-2025 e da LDO-2025. Em atendimento ao art. 81, inciso V, da LDO-2025, autorizado na forma do art. 4º, § 9º, da LOA-2025. . . . I.II.V - Remanejamento de emendas de bancada estadual no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: 185 Remanejamento de emenda de bancada estadual, nas demais situações. Anulação de dotação de emenda da mesma bancada, nos termos da LOA-2025. LOA-2025, art. 4º, § 9º. . . . I.II.VI - Remanejamento de emendas de comissão permanente ("RP 8"): 188 Remanejamento de emenda de comissão permanente ("RP 8"), nas demais situações. Anulação de dotação de emenda da mesma comissão permanente ("RP 8"), nos termos da LOA-2025. LOA-2025, art. 4º, § 9º. . . . I.II.VII - Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados entre o PLOA e a LOA, bem como retificações: .941 .Suplementação de dotações de categorias de programação (subtítulos) constantes da LOA até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do art. 70, § 2º, da LDO-2025. .Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA. LDO-2025, art. 70, § 2o. I.II.VIII - CRÉDITOS ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: .TIPO .DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS .FONTES DE RECURSOS AU T O R I Z AÇ ÃO 200 Inclusão e ampliação de categoria de programação não contemplada na LOA inicialmente. 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios; Lei específica.