DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700094 94 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do estabelecimento comercial Farma Marcos Ltda., da Sra. Viviane Lima de Matos e do Sr. Marcos Gonçalves de Matos, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: Responsáveis solidários: Farma Marcos Ltda., Viviane Lima de Matos e Marcos Gonçalves de Matos . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .03/03/2015 .65,10 . .04/03/2015 .1.363,55 . .02/04/2015 .899,35 . .05/05/2015 .34,56 . .05/05/2015 .1.451,65 . .12/06/2015 .34,56 . .12/06/2015 .933,00 . .08/07/2015 .722,70 . .08/07/2015 .34,56 . .08/07/2015 .34,56 . .05/08/2015 .633,20 . .05/08/2015 .1.536,30 . .01/09/2015 .51,84 Responsáveis solidários: Farma Marcos Ltda. e Viviane Lima de Matos . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .14/10/2015 .1.301,00 . .15/10/2015 .141,48 . .30/10/2015 .2.906,40 . .05/11/2015 .768,77 . .18/12/2015 .5.517,32 . .21/01/2016 .10.453,99 . .17/02/2016 .9.577,22 . .09/03/2016 .16.749,69 . .01/04/2016 .8.219,70 . .11/04/2016 .1.110,20 . .29/04/2016 .11.361,10 . .03/05/2016 .760,86 . .31/05/2016 .10.566,55 . .30/06/2016 .2.029,59 . .09/09/2016 .4.250,35 . .30/09/2016 .8.300,69 . .11/11/2016 .5.225,26 . .29/11/2016 .363,42 . .01/12/2016 .6.478,80 . .28/12/2016 .7.197,45 . .20/02/2017 .8.029,32 . .09/03/2017 .7.731,40 . .04/04/2017 .6.535,20 . .16/05/2017 .7.265,01 . .16/06/2017 .6.520,53 . .29/06/2017 .3.985,24 . .27/07/2017 .6.554,94 . .21/08/2017 .12.512,99 . .22/09/2017 .7.908,19 . .20/10/2017 .4.537,35 . .15/12/2017 .8.634,60 . .16/12/2017 .1.843,53 . .18/12/2017 .14.304,57 . .06/02/2018 .18.279,24 . .02/03/2018 .17.230,66 . .02/04/2018 .16.790,13 . .03/05/2018 .4.420,49 . .04/05/2018 .18.359,80 . .04/06/2018 .26.555,01 . .10/07/2018 .24.575,62 9.2. aplicar individualmente ao estabelecimento comercial Farma Marcos Ltda., à Sra. Viviane Lima de Matos e ao Sr. Marcos Gonçalves de Matos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2280/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.732/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Gilma Soares de Araujo Silva (386.162.701-91). 3.2. Recorrente: Gilma Soares de Araujo Silva (386.162.701-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior (16.275/OAB-DF), representando Gilma Soares de Araujo Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.449/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2281/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.226/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 3.2. Responsáveis: Eduardo Jackson dos Santos Granja (033.378.754-40); Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - Agegm (extinto) (11.030.772/0001-92). 4. Unidade jurisdicionada: Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - AGEGM (extinto). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Eduardo Jackson dos Santos Granja e do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães (extinto), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 723965, o qual objetivava o desenvolvimento de atividades recreativas e de lazer em 08 núcleos para atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência em Recife/PE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição ordinária prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 1º, 2º, e 4º, I, da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. arquivar, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU n. 344/2022, a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2282/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.256/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Moacir José Bezerra Mota (241.633.682-72). 4. Entidade: Município de Amajari - RR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a tomada de contas especial (TCE) instaurada em desfavor de Moacir José Bezerra Mota, prefeito do Município de Amajari/RR na gestão 2013/2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2013, pela ausência de documentos comprobatórios das despesas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/1992 e art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, c/c o art. 8º da Resolução-TCU n. 344/2022; e 9.2. arquivar, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU n. 344/2022, a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2283/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.072/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Simone Fortes de Oliveira Lima (421.135.711-53). 3.2. Recorrente: Simone Fortes de Oliveira Lima (421.135.711-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Osvaldo Nunes Ribeiro (3419/OAB-MS) e Wilson Farias do Rego (16484/OAB-MS), representando Simone Fortes de Oliveira Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Simone Fortes de Oliveira Lima contra o Acórdão 934/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: