DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700093 93 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Coivaras/PI por meio do Convênio 2158/2005 (registro Siafi 556856), que tinha por objeto a implantação de sistema de resíduos sólidos na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas quanto à responsabilidade de Francisco Freire Furtado, da Construtora VR2 Ltda. e do Município de Coivaras/PI e condená-los em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde: 9.1.1. responsabilidade individual do espólio de Francisco Freire Furtado, ou seus sucessores, caso ocorrida a partilha dos bens, até o limite do valor do patrimônio transferido: . .Data .Valor (R$) . .27/5/2008 .2.692,84 . .04/6/2008 .61.542,75 . .10/10/2008 .17.500,00 . .04/3/2009 .29.795,12 9.1.2. responsabilidade individual do Município de Coivaras/PI: . .Data .Valor (R$) . .16/9/2008 .108.500,00 . .17/2/2020 .7,84 9.1.3. responsabilidade solidária do espólio de Francisco Freire Furtado, ou seus sucessores, caso ocorrida a partilha dos bens, até o limite do valor do patrimônio transferido, e da Construtora VR2 Ltda.: . .Data .Valor (R$) . .11/3/2009 .15.393,06 9.2. aplicar à Construtora VR2 Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, à Fundação Nacional de Saúde, ao representante legal do espólio, ou seus sucessores, caso ocorrida a partilha dos bens, de Francisco Freire Furtado e à Construtora VR2 Lt d a . 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2276/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.579/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Daniele de Souza Almeida (941.712.892-20). 4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de alteração de pensão militar concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de alteração de pensão militar (e-Pessoal, alteração, n. 66.934/2023) instituída por Jose Felipe Gomes de Almeida em benefício de Daniele de Souza Almeida e determinar o registro do respectivo ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2277/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.258/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: João Batista Cordeiro Júnior (743.216.849-00); Milton Hobus (292.517.459-00); Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli (988.535.709-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 014/2013, registro Siafi 675310 (peça 3), que tinha por objeto o desenvolvimento de ações relacionadas ao "Projeto de Prevenção de Desastres na Bacia do Rio Itajaí"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, as contas de Milton Hobus e Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli, dando-lhes quitação; e 9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2278/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.218/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Guilherme Schvarcz Franco (015.807.460-20). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Guilherme Schvarcz Franco, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 202634/2015-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Guilherme Schvarcz Franco, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Guilherme Schvarcz Franco, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/2/2015 .23.887,68 . .14/10/2022 .248.124,91 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2279/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.046/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Farma Marcos Ltda (10.930.242/0001-38); Marcos Gonçalves de Matos (804.719.276-00); Viviane Lima de Matos (308.851.668-09). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB- MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Farma Marcos Ltda., solidariamente com a Sra. Viviane Lima de Matos e o Sr. Marcos Gonçalves de Matos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 3/3/2015 e 10/7/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: