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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 92

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700092 92 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Santos da Silva (10081/OAB-DF), representando Andre Luis Fernandes Cauduro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor de Andre Luis Fernandes Cauduro, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista de Doutorado no Exterior (GDE) - Processo CNPq 213909/2012- 0, em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/10/2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Andre Luis Fernandes Cauduro; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Andre Luis Fernandes Cauduro, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .21/6/2012 .25.638,05 . .16/12/2022 .421.958,31 . .16/12/2022 .437.255,26 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2272- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2273/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.661/2014-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antonio Charles Lucena de Oliveira Mello (478.377.644-04); Marcos Jatobá e Silva (831.402.804-59); Francisco Jatobá e Silva (018.512.694-44); Paulo Ricardo de Lima (695.055.194-00); Wagneer Nascimento Queiroz de Brito (712.938.504- 97); Joélio Alves Rodrigues (748.047.904-20); Sandra Helena Araujo Valeriano (727.015.284-53); Marcelo Lima Ribeiro (037.462.684-78); Grave Produtora de Áudio Ltda. (05.324.395/0001-00); e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional - IBDI (05.932.304/0001-00). 4. Entidade: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Washington Luis Macedo de Amorim (13102/OAB-PE), Marina Carolina Maciel Silva Cosmos (43548/OAB-PE) e outros, representando Antonio Charles Lucena de Oliveira Mello; Huilder Magno de Souza (18.444/OAB-DF), representando Marcelo Lima Ribeiro; Fellipe Domingues de Barros Freitas (4 3 7 5 4 / OA B - P E ) , representando Joélio Alves Rodrigues, Sandra Helena Araujo Valeriano e Grave Produtora de Áudio Ltda.; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (37.719/OAB-PE) e Walber de Moura Agra (757-B/OAB-PE), representando Wagneer Nascimento Queiroz de Brito; Victor Trajano de Almeida Rodrigues (53187/OAB-PE) e Daniel Lima Araujo (16082/OAB-PE), representando Paulo Ricardo de Lima; Ana Carolina Coelho Santos, representando ; Alexandre Vitorino de Abreu (50869/OAB-DF), Daniel Ivo Odon (18163/OAB-DF), Paulo Alexandre Silva (40899/OAB-DF), representando Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional - IBDI; Valter Ferreira Xavier Filho (3137/OAB-DF) e Luiz Freitas Pires de Saboia (3.679/OAB-DF), representando Marcos Jatobá e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), tendo como responsáveis inicialmente o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional (IBDI), associação civil de direito privado, sediada em Recife/PE, e o seu então Diretor-Presidente, Sr. Marcos Jatobá e Silva, em razão de irregularidades na execução financeira do Convênio 365/2010 (Siafi 733963; peça 1, p. 48-82), que teve por escopo a implementação do Projeto intitulado "Ações de Promoções Turísticas do Município de Paulista/PE". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar esta TCE, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, em relação aos Srs. Antonio Charles Lucena Oliveira de Mello, Francisco Jatobá e Silva, Paulo Ricardo de Lima, Wagneer Nascimento Queiroz de Brito, Joélio Alves Rodrigues, Marcelo Lima Ribeiro, à Sra Sandra Helena Araújo Valeriano e à empresa Grave Produtora de Áudio Ltda., com base no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Jatobá e Silva e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional (IBDI), condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21/06/2010 até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Marcos Jatobá e Silva e ao IBDI a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. determinar ao Ministério do Turismo que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação deste acórdão, preste informações sobre a conclusão dos processos administrativos no âmbito dos quais foram ou estão sendo promovidas as análises das prestações de contas apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional (IBDI) no âmbito dos Convênios 747905/2010 e 747907/2010, com a remessa dos resultados e de cópia integral da documentação ao Tribunal, ou sobre a eventual instauração de processos de TCE quanto a esses ajustes; e 9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com amparo no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo, para ciência. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.555/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Moc Tec Automação Industrial Ltda. (14.123.353/0001-93); Só Bombas Irrigação e Implementos Agrícolas Ltda. (03.516.276/0001-15); Tech Serv Serviços Ltda. (03.774.901/0001-29); Casa do Motor Ltda. (03.150.785/0001-77); Marco Antonio Graça Câmara (554.021.516-87); Gustavo Xavier Ferreira (057.858.486-78); Joaquim Martins Neto (477.451.936-72); Divino Teixeira dos Santos (368.492.516-00); Rony José Dias Rocha (478.340.056-34); Manoel Idamar Souza Andrade (636.520.568-68); Walter Durães (187.556.906-53); José Idélcio Pereira Ruas (241.090.616-87); e José Gilson Costa (180.981.345-04). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilmar Araújo Viana (OAB/MG 164116), Leandro Costa Rebello de Freitas (OAB/MG 168279); Matheus Medeiros Maia (OAB/MG 175941); Mateus Leite Cavalcante (OAB/MG 177100); Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB/MG 54000); Reinaldo Belli de Souza Alves Costa (OAB/MG 190000); Lilian Vilas Bôas Novaes Furtado (OAB/MG 169068); Wagno Martins Cararine (contador), Anderson Ricardo Soares Fagundes (OAB/MG 67465) Rherisson Vinnicius de Oliveira (OAB/MG 112303); Rodrigo Dantas Dias (OAB/MG 103233); Carlos Andrei Soares Fagundes (OAB/MG 118551). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), devido a possíveis irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), durante a auditoria realizada para averiguar a utilização de recursos federais no âmbito do "Programa Água para Todos", conduzido pelo então Ministério da Integração Nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU em relação à suposta falha descrita como "execução integral de objeto, sem, contudo, atingir os objetivos previstos, seja por ser objeto inservível ou por não ter alcançado a funcionalidade", e arquivar o processo no tocante a essa questão, em relação ao responsável Sr. Marco Antônio Graça Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Gustavo Xavier Ferreira, Joaquim Martins Neto, Divino Teixeira dos Santos, Rony José Dias Rocha, Manoel Idamar Souza Andrade, Walter Durães, José Idélcio Pereira Ruas e José Gilson Costa, bem como das empresas Moc Tec Automação Industrial Ltda., Só Bombas Irrigação e Implementos Agrícolas Ltda., Tech Serv Serviços Ltda. e Casa do Motor Ltda., dando-lhes quitação plena; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marco Antônio Graças Câmara e dar-lhe quitação; e 9.4. arquivar estes autos. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2274- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2275/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.102/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa. 3.2. Responsáveis: Francisco Freire Furtado (048.217.933-34); Construtora VR2 Ltda. (07.801.284/0001-64); Município de Coivaras/PI (41.522.335/0001-57). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Coivaras/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI 6.054), entre outros, representando Município de Coivaras/PI.