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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 98

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700098 98 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2296/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.911/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Arieldes Macário da Costa (014.342.764-49); Maria do Socorro Araújo Pereira Itapary (652.646.223-53); Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça da Silva (002.392.223-00); Joseane de Araújo Vidal Ramos (620.507.103-72); e Município de Barreirinhas/MA (06.217.954/0001-37). 4. Entidade: Município de Barreirinhas/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OAB/MA 10.004); Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812); Gustavo Mamede Lopes de Souza (OAB/MA 6.359). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados pelo FNS ao Município de Barreirinhas/MA, durante os exercícios de 2014 a 2016, em vista das irregularidades apuradas em fiscalização promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis desta Tomada de Contas Especial o nome das Sras. Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça da Silva e Joseane de Araújo Vidal Ramos; 9.2. com fundamento nos arts. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Barreirinhas/MA e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, para que o ente municipal efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/7/2015 .3.042,00 . .4/8/2015 .3.042,00 . .3/9/2015 .4.056,00 . .2/10/2015 .4.056,00 . .4/11/2015 .2.028,00 . .3/12/2015 .2.028,00 . .14/1/2016 .2.028,00 . .5/2/2016 .3.042,00 . .4/3/2016 .2.028,00 . .4/4/2016 .3.042,00 9.3. informar ao Município de Barreirinhas/MA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação do débito a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios, com base no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992; 9.4. alertar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que, na eventualidade de o Município de Barreirinhas/MA requerer o parcelamento do débito, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento/TCU, promova a instrução de mérito em relação aos demais responsáveis, Sr. Arieldes Macário da Costa e a Sra. Maria do Socorro Araújo Pereira Itapary, em tempo hábil, a fim de evitar a incidência da prescrição intercorrente para esses dois gestores; e 9.5. dar ciência desta Deliberação à Sra. Joseane de Araújo Vidal Ramos, bem como à Sra. Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça da Silva, informando a esta última da possibilidade de reaver os valores recolhidos ao Fundo Nacional de Saúde com base no Acórdão 8152/2023 - 2ª Câmara, haja vista a exclusão de seu nome do rol de responsáveis desta TCE em razão da descaracterização da falha que lhe fora atribuída anteriormente. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2297/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.526/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Instituto ISEC (05.453.823/0001-96); Luiz Celso Cutrim Batista (035.366.703-00) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor do Sr. Luiz Celso Cutrim Batista e do Instituto ISEC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados em razão do Convênio 5/2010, tendo por objeto o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Petróleo e Gás Natural no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "b" e "c"; §3º, 19, 23, III, 26, 28, II, 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Luiz Celso Cutrim Batista e o Instituto ISEC para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Luiz Celso Cutrim Batista e do Instituto ISEC, condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas da data indicada até a data do seu recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados aos responsáveis Luiz Celso Cutrim Batista e Instituto I S EC : . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/4/2011 .472.938,26 . .12/4/2011 .25.954,54 9.3. aplicar a Luiz Celso Cutrim Batista e ao Instituto ISEC as multas de R$ 116.000,00 e R$ 174.000,00, respectivamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entenderem cabíveis. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2298/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.654/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Ednea Rodrigues Dias (597.413.417-68) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército, tendo como beneficiária Ednea Rodrigues Dias, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de pensão militar instituída por Jornandes do Carmo Dias em favor de Ednea Rodrigues Dias e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo da pensão da interessada, considerando 30% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 31%, sobre o soldo que seria devido ao instituidor; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2299/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.900/2020-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Paulo Cezar Simoes Silva (106.413.435-15) 4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Hermes Hilariao Teixeira Neto (32.883/OAB-BA), Tainan Bulhoes Santana (51.488/OAB-BA) e outros, representando Paulo Cezar Simoes Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, examinam-se os embargos de declaração opostos por Paulo Cezar Simoes Silva em face do Acórdão 1.896/2025-2ª Câmara, o qual, por sua vez, negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.142/2024-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, acolher parcialmente tão somente para prestar esclarecimentos contidos no voto condutor; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2300/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.758/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (Astef) (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (UFC) (07.272.636/0001-31).