DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700099 99 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin, de José de Paula Barros Neto, de Jesualdo Pereira Farias e da Universidade Federal do Ceará (UFC), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre aquele banco e a referida associação, tendo a Universidade Federal do Ceará como executora, cujo objeto era a "Consolidação do Núcleo do Semiárido da Sub-rede de Desenvolvimento Regional da Rede Clima e Realização do Encontro da Rede Clima sobre Mudanças Climáticas". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar regulares as contas da Universidade Federal do Ceará; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin, de José de Paula Barros Neto e de Jesualdo Pereira Farias, condenando- os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .10/8/2010 .55.250,00 .Débito . .29/10/2015 .15.858,33 .Crédito 9.3. aplicar, individualmente, aos referidos responsáveis multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dessa quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do seu efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, com a incidência sobre cada valor mensal dos correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais necessitam de solicitação formal. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2301/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.843/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Rivelino Câmara (565.187.574-34), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Patu/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Rivelino Câmara, ex-prefeito de Patu/RN (gestões 2017-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217, caput e § 1º, e 267 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar Rivelino Câmara revel, dando-se prosseguimento à análise do feito com base nos elementos nele contidos; 9.2. julgar irregulares as contas de Rivelino Câmara, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .D/C . .06/06/2019 .1.988,00 .D . .06/06/2019 .1.988,00 .D . .07/06/2019 .1.988,00 .D . .05/07/2019 .1.988,00 .D . .09/08/2019 .1.988,00 .D . .04/09/2019 .1.988,00 .D . .13/08/2019 .10,00 .D . .18/06/2019 .97,00 .D . .03/01/2019 .12.000,00 .D . .03/01/2019 .5.000,00 .D . .01/02/2019 .5.000,00 .D . .01/02/2019 .10.000,00 .D . .18/02/2019 .1.200,00 .D . .11/03/2019 .15.000,00 .D . .08/11/2019 .16.000,00 .C . .14/11/2019 .6.200,00 .C D/C = Débito/Crédito 9.3. aplicar a Rivelino Câmara multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2302/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.797/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adriana Lazzari de Marco (785.285.699-34); Associação Palotinense de Esportes (A.P.E.) (08.885.223/0001-95) 4. Unidade: Ministério do Esporte (ME) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Cidadania (MC) e concluída, na fase interna, pelo Ministério do Esporte (ME) em desfavor de Adriana Lazzari de Marco e da Associação Palotinense de Esportes (A.P.E.), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Termo de Compromisso 1611211-36, firmado entre o ME e a A .P.E., tendo por objeto o projeto desportivo denominado "Palotina Futsal - Ano 3". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, 23, inciso III, 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. julgar irregulares as contas Adriana Lazzari de Marco e da Associação Palotinense de Esportes (A.P.E.); 9.2. aplicar, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Adriana Lazzari de Marco e à Associação Palotinense de Esportes (A.P.E.); 9.3. fixar o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que as responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das multas, caso não atendidas as notificações; 9.5. recomendar ao Ministério do Esporte que aprimore a definição das metas dos convênios e congêneres a seu encargo, tendo em vista que as obrigações de resultado dependentes de circunstâncias alheias à gestão do ajuste prejudicam a aferição do êxito do acordo e a apuração de eventuais condutas culposas; e 9.6. comunicar a presente deliberação às responsáveis, ao Ministério do Esporte, e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2303/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.073/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 3.2. Responsáveis: Fernando José Carvalho Nunes (903.090.494-15); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44) 4. Unidade: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB/AL 5.868), representando Fernando José Carvalho Nunes e Marco Antônio de Araújo Fireman; e Andrea de Albuquerque Calheiros (OAB/AL 8.270), representando Marco Antônio de Araújo Fireman 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 964/2001 (Siafi 447151), firmado entre referido ministério e a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b"; 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marco Antônio de Araújo Fireman e Fernando José Carvalho Nunes, dando-se prosseguindo ao processo com base nos elementos nele contidos; 9.2. julgar irregulares as contas de Marco Antônio de Araújo Fireman e Fernando José Carvalho Nunes, condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional: