Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 100

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700100 100 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. débitos relacionados ao responsável Marco Antônio de Araújo Fireman: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/12/2010 .838.331,46 . .29/12/2010 .651.647,68 . .7/4/2011 .160.718,67 . .21/11/2011 .1.369.531,34 . .2/12/2011 .246.667,78 . .4/10/2012 .443.801,78 . .18/10/2012 .2.292.584,80 . .30/11/2010 .419.469,11 . .1/12/2010 .18.765,46 . .2/12/2010 .17.680,82 . .7/12/2010 .308.065,83 . .23/12/2010 .2.086,78 . .27/12/2010 .259.012,88 . .18/3/2011 .12.228.055,73 . .6/12/2012 .239.504,09 . .1/4/2011 .166.196,11 . .4/4/2011 .6.578.703,20 . .6/4/2011 .185.491,05 . .14/4/2011 .486.678,74 . .9/6/2011 .391.097,65 . .28/7/2011 .176.845,39 . .19/10/2011 .404.690,44 . .20/10/2011 .213.103,21 . .1/11/2011 .38.458,85 . .28/11/2011 .80.091,78 . .22/12/2011 .1.144.149,50 . .23/12/2011 .239.504,09 9.2.2. débitos relacionados ao responsável Fernando José Carvalho Nunes: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/11/2010 .79.576,74 . .11/8/2010 .4.563.970,32 . .26/8/2010 .11.636.570,59 . .1/9/2010 .200.632,34 . .15/9/2010 .1.581.198,77 . .17/9/2010 .1.908.740,26 . .24/9/2010 .12.271.720,73 . .21/10/2010 .802.931,28 . .26/10/2010 .6.166.836,36 . .28/10/2010 .409.860,00 . .5/11/2010 .98.498,49 9.3. aplicar a Marco Antônio de Araújo Fireman multa proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar a Fernando José Carvalho Nunes multa proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Governo de Estado de Alagoas e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2303- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2304/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.265/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (67.658.724/0001-06); e Mariza Seixas Tardelli de Azevedo (679.764.760-68), ex-presidente 4. Unidade: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (Gaiato) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte contra o Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (Gaiato) e sua ex-presidente, Mariza Seixas Tardelli de Azevedo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Fomento 904595/2020, que tinha por objeto oferecer aulas de surfe para os adolescentes de Ubatuba/SP. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da ciência deste acórdão, para que o Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais (Gaiato) e sua ex-presidente, Mariza Seixas Tardelli de Azevedo, devolvam aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 100.000,00, atualizada monetariamente a partir de 19/8/2021; 9.2. informar aos responsáveis que: 9.2.1. o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; 9.2.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.2.3. caso o sistema TranfereGov continue indisponível, o pagamento deverá ser efetuado via GRU; 9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2304- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2305/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.636/2005-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Juarez Moreira Lessa (223.939.197-91), Enir de Paula (falecido, 049.383.217-34), Carmen Susana de Melo Ribeiro (991.692.157-15), José Diocleciano Peixoto (025.560.907-82), José Antônio de Souza Veiga (453.261.187-34), Luis Otávio Nunes da Silva (549.634.357-72), Fundação de Apoio à Pesquisa Científica Técnica da UFRRJ (Fapur) (01.606.606/0001-38) e Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (Fubras) (extinta, 00.531.541/0001-46) 4. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Roberta Martins Alves Guimarães (OAB/RJ 123.797), Leonardo de Carvalho Barboza (OAB/RJ 116.636), Letícia Viana de Alcântara (OAB/RJ 38.325), Evaristo Orlando Soldaini (OAB/RJ 51.077), Fabiane Silva Araújo (OAB/DF 28.650), Luiz Eduardo do Nascimento Loyola (OAB/RJ 117.684), Humberto Barbosa de Mello (OAB/RJ 60.314), Fernando Cherene de Menezes (OAB/RJ 96.376), Celso Pinto de Miranda (OAB/RJ 91.464), Lucimar de Fatima Reis Leone (OAB/RJ 145.293), Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Brasil (OAB/RJ 94.407) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (nomenclatura atual: Ministério da Agricultura e Pecuária) (Mapa) contra diversos responsáveis em decorrência da reprovação da prestação de contas do Convênio MA/DFA/RJ/UFRRJ 4/1998, celebrado com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), apreciado originariamente pelo Acórdão 7.516/2013-2ª Câmara e, agora, objeto de avaliação da ocorrência da prescrição. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 174 da Lei 5.172/1966 c/c o art. 40 da Lei 6.830/1980, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar os autos ao Ministério Público junto ao TCU, a quem incumbe constituir e encaminhar os processos de cobrança executiva, para as providências que julgar necessárias. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2306/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.240/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Manolo Maciel Machado (010.513.460-02) e Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A. (22.613.744/0001-14) 4. Unidade: Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (Fapergs), na qualidade de unidade descentralizada a operar o Programa intitulado "Tecnova II 01/2018", em desfavor de Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A. e de Manolo Maciel Machado, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos no âmbito do Contrato de Subvenção Econômica 20/2551.0000834, que teve por objeto o instrumento descrito como "Silo Assist". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a", 19, 23, III, 26, 28, II e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Manolo Maciel Machado e Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2 julgar irregulares as contas de Manolo Maciel Machado e de Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A., condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/1/2021 .67.727,64 .Débito . .23/2/2022 .85.228,00 .Débito 9.3. aplicar a Manolo Maciel Machado e Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A. multas individuais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertá-los de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;