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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 101

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700101 101 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, à Financiadora de Estudos e Projetos e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2306- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2307/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.034/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gabriela Oliveira Coelho da Luz (980.830.073-15) 4. Unidade: Município de Capitão Gervásio Oliveira/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Mattson Resende Dourado (6.594/OAB-PI), representando Gabriela Oliveira Coelho da Luz 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) no Estado do Piauí, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 160/2014 (Siafi 682570), celebrado com o Município de Gervásio Oliveira/PI, tendo por objeto a implantação de sistemas de abastecimento de água. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19; 23, inciso III, 26, 28, inciso II; 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 julgar irregulares as contas de Gabriela Oliveira Coelho da Luz, condenando-a ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional da Saúde (Funasa): . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .02/03/2016 .467.751,08 . .13/12/2016 .11.137,31 . .26/07/2018 .718.332,58 . .11/04/2019 .718.332,58 . .02/01/2020 .446.391,94 9.2. aplicar a Gabriela Oliveira Coelho da Luz multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, com a incidência, sobre cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar à responsável que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta deliberação à responsável, à Superintendência da Funasa no Piauí, à Prefeitura Municipal de Gervásio Oliveira/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2307- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2308/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.051/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Lúcio Schwanck Guasselli (10.394.046/0001-96, 837.326.400- 00), empresário individual 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Bruno Fernandes Cardoso (OAB/RS 103.000), Emiliano da Silva Prudêncio (79.346/OAB-RS), Malu Paiva Dos Santos (OAB/RS 105.343) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o empresário individual Lúcio Schwanck Guasselli, em razão da gestão irregular de recursos relativos ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III; 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217, caput e § 1º, e 267 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Lúcio Schwanck Guasselli, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .08/03/2016 .3.780,55 . .29/06/2017 .2.667,49 . .29/10/2018 .3,60 . .08/03/2016 .118,00 . .29/06/2017 .37,50 . .29/10/2018 .10,50 . .09/03/2016 .6.156,36 . .29/06/2017 .44,60 . .05/12/2018 .2.705,10 . .09/03/2016 .13,46 . .27/07/2017 .4.907,80 . .05/12/2018 .2.545,27 . .01/04/2016 .4.515,21 . .27/07/2017 .3.881,92 . .05/12/2018 .67,50 . .01/04/2016 .4.033,30 . .27/07/2017 .30,20 . .05/12/2018 .10,50 . .01/04/2016 .62,20 . .27/07/2017 .10,50 . .27/12/2018 .17,10 . .01/04/2016 .6,05 . .21/08/2017 .2.748,02 . .27/12/2018 .12,60 . .29/04/2016 .5.874,40 . .21/08/2017 .2.514,00 . .27/12/2018 .2.533,46 . .29/04/2016 .62,20 . .21/08/2017 .14,27 . .27/12/2018 .2.122,36 . .03/05/2016 .4.581,54 . .21/08/2017 .61,40 . .27/12/2018 .18,06 . .03/05/2016 .6,73 . .22/09/2017 .2.810,75 . .27/12/2018 .29,10 . .31/05/2016 .2,70 . .22/09/2017 .3.331,39 . .12/02/2019 .2.618,06 . .31/05/2016 .5.682,00 . .22/09/2017 .10,50 . .12/02/2019 .2.755,80 . .31/05/2016 .4.138,56 . .22/09/2017 .95,80 . .12/02/2019 .3,77 . .31/05/2016 .55,60 . .20/10/2017 .3.375,81 . .12/02/2019 .67,80 . .31/05/2016 .6,73 . .20/10/2017 .4.710,20 . .08/03/2019 .44,50 . .30/06/2016 .1,80 . .20/10/2017 .18,00 . .08/03/2019 .7,02 . .30/06/2016 .6.186,30 . .20/10/2017 .10,50 . .08/03/2019 .2.783,70 . .30/06/2016 .4.304,70 . .15/12/2017 .2.538,56 . .08/03/2019 .2.210,96 . .30/06/2016 .55,60 . .15/12/2017 .3.079,30 . .08/03/2019 .10,50 . .30/06/2016 .6,73 . .15/12/2017 .24,60 . .08/03/2019 .49,50 . .03/08/2016 .6.379,95 . .15/12/2017 .10,50 . .29/03/2019 .4,80 . .03/08/2016 .4.133,43 . .16/12/2017 .2.967,61 . .29/03/2019 .2.649,00 . .03/08/2016 .20,23 . .16/12/2017 .37,50 . .29/03/2019 .2.697,52 . .03/08/2016 .55,60 . .18/12/2017 .4.254,20 . .29/03/2019 .49,50 . .09/09/2016 .6.422,90 . .18/12/2017 .69,20 . .29/03/2019 .10,50 . .09/09/2016 .4.965,30 . .06/02/2018 .4.898,35 . .10/04/2019 .9,30 . .09/09/2016 .3,60 . .06/02/2018 .3.633,71 . .10/04/2019 .2.425,25 . .09/09/2016 .10,12 . .06/02/2018 .18,00 . .10/04/2019 .2.805,30 . .30/09/2016 .4.921,47 . .06/02/2018 .9,82 . .10/04/2019 .64,50 . .30/09/2016 .10,12 . .02/03/2018 .3.157,43 . .10/04/2019 .65,10 . .03/10/2016 .7.204,25 . .02/03/2018 .4.349,20 . .23/05/2019 .2.626,78 . .03/10/2016 .55,60 . .02/03/2018 .49,20 . .23/05/2019 .2.312,10 . .11/11/2016 .4.945,68 . .02/03/2018 .9,82 . .23/05/2019 .29,10 . .11/11/2016 .6.543,55 . .02/04/2018 .3.289,85 . .23/05/2019 .17,23 . .11/11/2016 .55,60 . .02/04/2018 .2.844,74 . .26/06/2019 .90,30 . .11/11/2016 .10,12 . .02/04/2018 .16,80 . .26/06/2019 .44,50 . .29/11/2016 .6.435,65 . .02/04/2018 .9,82 . .26/06/2019 .3.315,60 . .29/11/2016 .55,60 . .03/05/2018 .2.875,14 . .26/06/2019 .2.805,88 . .30/11/2016 .4.536,31 . .03/05/2018 .13,59 . .26/06/2019 .51,60 . .30/11/2016 .10,12 . .04/05/2018 .4.312,85 . .26/06/2019 .44,23 . .29/12/2016 .5.790,95 . .04/05/2018 .16,80 . .26/07/2019 .29,10 . .29/12/2016 .3,60 . .04/06/2018 .2.511,85 . .26/07/2019 .3.698,10 . .11/01/2017 .4.501,86 . .04/06/2018 .3.008,50 . .26/07/2019 .3.162,10 . .11/01/2017 .10,12 . .04/06/2018 .9,82 . .26/07/2019 .36,00 . .20/02/2017 .5.994,40 . .04/06/2018 .34,80 . .26/07/2019 .10,50 . .20/02/2017 .55,60 . .10/07/2018 .2.583,60 . .26/08/2019 .22,30 . .24/02/2017 .4.120,49 . .10/07/2018 .2.566,39 . .26/08/2019 .2.961,14 . .24/02/2017 .13,51 . .10/07/2018 .37,50 . .26/08/2019 .3.022,16 . .09/03/2017 .3.608,10 . .10/07/2018 .24,00 . .26/08/2019 .39,60 . .09/03/2017 .3.159,23 . .01/08/2018 .3.049,00 . .26/08/2019 .10,50 . .09/03/2017 .135,45 . .01/08/2018 .2.472,00 . .25/09/2019 .1.987,20 . .09/03/2017 .10,50 . .01/08/2018 .15,60 . .25/09/2019 .2.939,99 . .04/04/2017 .3.811,90 . .01/08/2018 .10,50 . .25/09/2019 .14,27 . .04/04/2017 .3.094,70 . .17/09/2018 .2.219,70 . .25/09/2019 .49,50 . .04/04/2017 .3,77 . .17/09/2018 .2.822,94 . .04/11/2019 .44,40 . .04/04/2017 .131,65 . .17/09/2018 .3,77 . .04/11/2019 .2.930,70 . .16/05/2017 .4.220,05 . .17/09/2018 .13,50 . .04/11/2019 .65,10 . .16/05/2017 .3.577,55 . .10/10/2018 .12,00 . .07/11/2019 .3.187,13 . .16/05/2017 .10,50 . .10/10/2018 .3.092,40 . .07/11/2019 .37,50 . .16/05/2017 .187,45 . .10/10/2018 .3.035,88 . .26/11/2019 .40,60 . .16/06/2017 .4.138,56 . .10/10/2018 .10,50 . .26/11/2019 .3.325,10 . .16/06/2017 .3.048,40 . .10/10/2018 .24,60 . .26/11/2019 .3.735,30 . .16/06/2017 .10,50 . .29/10/2018 .3.105,00 . .26/11/2019 .65,10 . .16/06/2017 .187,45 . .29/10/2018 .2.842,43 . .26/11/2019 .10,50 . .29/06/2017 .3.136,00 . . . . . . 9.2. aplicar a Lúcio Schwanck Guasselli multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2308- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2309/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.053/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ana Maria Caetano Pires Nunez (CPF: 576.977.366-91) 4. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro em benefício de Ana Maria Caetano Pires Nunez. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 19, §3º da IN-TCU 78/2018 e c/c o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Ana Maria Caetano Pires Nunez e autorizar o seu registro; 9.2. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que: