Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 105

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700105 105 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 60-63). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-000.646/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Maria de Góis (154.594.624-87). 1.2. Unidade: Município de Poço Branco - RN. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2339/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), devido à falta de comprovação da correta aplicação de recursos para a Secretaria Especial da Casa Militar do Estado de Pernambuco, com o objetivo de realizar diversas obras de recuperação e reconstrução, incluindo pontes, rodovias, estradas vicinais, pavimentos urbanos, barragens, sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além da implantação de sistemas de telemetria e reconstrução de casas e equipamentos públicos. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) analisou as irregularidades, débitos e responsabilizações apontadas pelo órgão que instaurou o processo; considerando que o tomador de contas indicou a responsabilização de quarenta e um envolvidos (pessoas físicas ou jurídicas privadas ou públicas), sem solidariedade entre diversos deles, distribuídos em oito irregularidades; considerando os princípios da racionalidade administrativa, da eficiência e da celeridade; considerando a determinação para instauração da TCE ocorrida em 14/6/2022 (peça 1.304) e a instrução da unidade técnica em 16/2/2025 (peça 1.325); considerando a não ocorrência da prescrição quinquenal ou da intercorrente (trienal); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 10, § 1º, 11 e 12, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, I e II, do Regimento Interno do TCU e o art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em: a) autorizar a autuação de três processos apartados, com natureza de tomada de contas especial, para fins de apuração dos débitos apontados, conforme item 93.1 da instrução à peça 1.325; b) autorizar a citação dos envolvidos pelos valores identificados nos itens 93.5 a 93.7 da instrução à peça 1.325; c) autorizar as demais medidas propostas. 1. PROCESSO TC-030.739/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.164/2024-9 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. (00.376.507/0001- 44); Auge Engenharia Ltda. (01.107.050/0001-35); Braenge Brasil Engenharia Ltda. (24.557.563/0001-43); Carlos Alberto D. Albuquerque Maranhão Filho (497.879.264-91); CC Estrada Construtora Ltda. (04.891.901/0001-71); Cobrapa - Companhia Brasileira de Pavimentação (10.787.349/0001-79); Conlurb Construções e Limpeza Urbana Sociedade Limitada Unipessoal(69.936.730/0001-03); Construtora Ancar Ltda. (00.758.756/0001-02); Construtora Beta S/A (07.205.073/0001-69); Construtora Venâncio Ltda. (12.574.539/0001- 33); Gusmão Planejamento e Obras Ltda. (00.780.851/0001-02); Imobiliária Rocha Ltda. (08.162.448/0001-13); Jag Empreendimentos Ltda. (08.878.019/0001-47); JBR Engenharia Ltda. (70.074.448/0001-35); Jepac Construções Ltda. (03.608.944/0001-34); JME Engenharia Ltda. (24.061.780/0001-48); LC Consultoria e Serviços Ltda. (08.696.640/0001-90); Mário Cavalcanti de Albuquerque (035.401.174-07); Norconsult Projetos e Consultoria Ltda. (41.075.755/0001-32); Município de Agrestina/PE (10.091.494/0001-10); Município de Amaraji/PE (11.294.360/0001-60); Município de Barreiros/PE (10.110.989/0001-40); Município de Bezerros/PE (10.091.510/0001-75); Município de Bom Conselho/PE (11.285.954/0001-04); Município de Cabo de Santo Agostinho/PE (11.294.402/0001-62); Município de Caetés/PE (10.131.720/0001-40); Município de Cortês/PE (10.273.548/0001- 69); Município de Gameleira/PE (11.343.902/0001-47); Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (10.377.679/0001-96); Município de Joaquim Nabuco/PE (10.192.441/0001- 96); Município de Jurema/PE (10.141.489/0001-75); Município de Nazaré da Mata/PE (10.166.817/0001-98); Município de Palmeirina/PE (10.144.038/0001-91); Município de Quipapá/PE (10.145.225/0001-90); Município de São Benedito do Sul/PE (10.145.803/0001- 98); Município de Tamandaré/PE (01.596.018/0001-60); Município de Vicência/PE (10.168.235/0001-40); Município de Xexéu/PE (12.888.517/0001-48); Município de Água Preta/PE (10.183.929/0001-57); Processo Engenharia Ltda. (00.392.213/0001-06); Waldemir José Vasconcelos de Araújo (166.693.984-68). 1.3. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2340/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º, os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.558/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Augusto Silva de Oliveira (638.681.647-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2341/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.643/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Angela Aparecida Nataria Ribeiro (606.933.987-87); Elizabeth Buckley (444.170.047-49); Ione Cruz Macedo (323.584.072-91); Jose Barbosa do Amaral (368.501.367-04); Salete Laranjeira Taranto Ferreira (372.759.097-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2342/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.665/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ana Pereira de Vasconcelos (187.211.094-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2343/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.672/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Emmanuel Messias dos Santos (162.779.884-68); Helio Braz dos Santos (163.908.654-49); Maria Janet Ebert Oliveira (152.059.402-04); Marli Doblas Gomes (001.115.487-05); Paulo Cezar Marcondes (373.834.777-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2344/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.723/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celma Yara de Araujo Silva Botelho (442.412.244-15); Doris D Avila de Oliveira (120.406.221-87); Eloisa de Cassia Stehling Saraiva Santos (455.142.756- 04); Enaldo Simoes Resende (635.314.374-53); Jose Antonio de Oliveira (054.275.684-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2345/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.728/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vitorinha Souza de Ouro (274.453.132-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2346/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.750/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Miguel Arcanjo Carvalho (224.625.541-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2347/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.788/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Mario de Brito Freire (098.200.942-91).